Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 17 DE JULHO DE 2019
Aprova o Calendário Eleitoral para a renovação da eleição para os Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Riachão do Dantas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 30, do Código Eleitoral e 26, do seu Regimento Interno,
CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÃO 1º/9/2019
MARÇO DE 2019
1º de março – sexta-feira (6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições suplementares de 1º de setembro de 2019 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendem concorrer.
3. Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
5 de março – terça-feira
(180 dias antes)
Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
ABRIL DE 2019
3 de abril – quarta-feira
(151 dias antes)
Último dia para que o eleitor que pretende votar nas eleições de 1º de setembro de 2019 tenha requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
JUNHO DE 2019
27 de junho – quinta-feira
(66 dias antes)
Data a partir da qual, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pela respectiva agremiação para a escolha de candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
JULHO DE 2019
12 de julho – sexta-feira
(51 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições suplementares.
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais relativos às eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na respectiva circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
8. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições suplementares ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TRE/SE 14-2019, art. 53).
9. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
10. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
11. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
12. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.
15 de julho – segunda-feira
(48 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral nomear os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e os que atuarão como apoio logístico nas eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).
3. Último dia para Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das Juntas Eleitorais, em edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
16 de julho – terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI);
2. Último dia para, observadas as 24 (vinte e quatro) horas da realização da respectiva convenção partidária, a agremiação depositar no cartório eleitoral a cópia da ata digitada e assinada, em duas vias.
17 de julho – quarta-feira
(46 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2. Último dia para a publicação, em cartório, das nomeações feitas pelo Juízo Eleitoral, constando dessa publicação os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada e os dos eleitores que atuarão como apoio logístico nas eleições suplementares (Código Eleitoral, arts. 120, § 3 e 135, § 1º).
3. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, o cartório eleitoral onde ocorrerá a eleição permanecerá aberto, em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe permanecerá aberta, em regime de sobre-aviso, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações de atos judiciais com previsão de realização por edital/mural eletrônico ou por publicação em cartório/secretaria serão veiculadas no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na internet, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Resolução TRE/SE n. 74/2016) e os acórdãos serão publicados em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões deverão ser publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe (DJe).
6. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 39, § 8º).
7. Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e coligações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n 9.504/1997, art. 52).
8. Data a partir da qual, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
9. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “b” e “c”, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
10. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII).
11. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
18 de julho – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral em geral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Data a partir da qual, até às 22 horas do dia 31 de agosto, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
7. Último dia para o cartório eleitoral enviar à publicação no Diário de Justiça Eletrônico a lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97).
8. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deverá convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão existentes na circunscrição para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
9. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de votos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
10. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem em petição fundamentada os nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 36, §§ 1º e 2º), ressalvada a hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia algum impedimento em relação a algum membro indicado, hipótese em que a impugnação poderá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias contados do pedido de registro de candidatura.
19 de julho – sexta-feira
(44 dias antes)
Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
20 de julho – sábado
(43 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Lei n° 9.504/1 997, art. 63, caput), ressalvada a hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia algum impedimento em relação a algum membro indicado, hipótese em que a impugnação poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados do pedido de registro de candidatura.
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 41).
21 de julho – domingo
(42 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
2. Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
22 de julho – segunda
(41 dias antes)
1. Último dia para o cartório eleitoral enviar à publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, a lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).
3. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
24 de julho – quarta-feira
(39 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
25 de julho – sexta-feira
(38 dias antes)
Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições e proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades privadas a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das mesas receptoras de votos.
26 de julho – sexta-feira
(37 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47).
28 de julho – domingo
(35 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.
28 de julho – terça-feira
(33 dias antes)
1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
2. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação.
31 de julho – quarta-feira
(32 dias antes)
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral designar a Comissão a ser presidida por um dos Juízes efetivos do Tribunal e composta por mais 3 (três) servidores do seu quadro permanente, que ficará responsável pelo cumprimento do quanto disposto na Resolução TSE nº 23.456/2015, no Capitulo IV - Da Preparação das Urnas (Resolução TRE/SE 14/2019, art. 77).
AGOSTO DE 2019
2 de agosto – sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados, bem como para publicar, mediante edital, a composição do órgão.
5 de agosto – segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para os diretórios municipais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
2. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no Tribunal.
12 de agosto – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões nas instâncias ordinárias.
2. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
3. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
4. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias, na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
15 de agosto – quinta-feira
(17 dias antes)
Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores nomeados pela Junta Eleitoral.
16 de agosto – sexta-feira
(16 dias antes)
1. Último dia para que os partidos políticos ou as coligações comuniquem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).
2. Último dia para a publicação, pelo Juízo Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
17 de agosto – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
20 de agosto – terça-feira
(12 dias antes)
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
22 de agosto – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras para a votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
26 de agosto – segunda-feira
(6 dias antes)
Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
27 de agosto – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
29 de agosto – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 (sete) horas do dia 30 de agosto de 2019.
5. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
30 de agosto – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação.
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral.
31 de agosto – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.
2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
3. Data em que o Presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
SETEMBRO
1º de setembro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
1. Data em que se realizará a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
às 7 horas: Instalação da seção eleitoral.
às 7h30min: Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o secretário, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.
às 8 horas: Início da votação.
a partir das 17 horas: - Encerramento da votação - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.
8. Data em que deverá ser afixada, nas partes internas e externas das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n. 9.504/1997.
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
11. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
12. Último dia para candidatos e partidos políticos no âmbito municipal arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.
2 de setembro – segunda-feira
(dia seguinte à Eleição)
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito.
3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas no mural eletrônico ou em sessão.
3 de setembro – terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora.
2. Término, após às 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para os candidatos e partidos políticos no âmbito municipal encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.
4 de setembro – quarta-feira
(3 dias depois)
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 1º de setembro de 2019 apresentar sua justificativa ao Juízo Eleitoral.
20 de setembro – sexta-feira
(19 dias depois)
Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.
27 de setembro – sexta-feira
(26 dias depois)
Último dia para a diplomação do prefeito e vice-prefeito eleitos na eleição suplementar.
OUTUBRO
1º de outubro – terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos e coligações removerem as propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1º de setembro de 2019 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
NOVEMBRO
8 de novembro – terça-feira
(68 dias depois)
Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos nas eleições suplementares do município
31 de outubro – quinta-feira
(60 dias depois)
Último dia para o eleitor que deixou de votar na eleição de 1º de setembro de 2019 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
DEZEMBRO
18 de dezembro – quinta-feira
(108 dias depois)
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2016, poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2016 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2016, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
31 de dezembro – quinta-feira
(121 dias depois)
Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei n. 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei n. 13.165/2015).
2020
MARÇO
05 de março – quinta-feira
(180 dias depois)
Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n. 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único).
06 de março – sexta-feira
(181 dias depois)
Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n. 1.019/2010, art. 7º).
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 10 (dez) dias do mês de julho, do ano de dois mil e dezenove.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
DES. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUIZ JOABY GOMES FERREIRA
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/07/2019.