Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Fixa a data e aprova instruções para realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Riachão do Dantas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 26, incisos XXIII, XXXIV e XXXV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o resultado das eleições 2016 no município de Riachão do Dantas, bem assim a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 809-17.2016.6.25.0004, mantendo o indeferimento do registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos Gerana Gomes Costa Silva e Luciano Goes Paul;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 175, § 3º e 224, § 3º do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Plenário desta Corte, na 45ª Sessão Ordinária realizada no dia 17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO que o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, prescreve que os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º da Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.394, de 12 de dezembro de 2014, o qual estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, datas essas formalizadas mediante a Portaria TSE nº 883, de 28 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no Município de Riachão do Dantas, pertencente à 4ª Zona Eleitoral, no dia 1º de setembro de 2019, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14; Código Eleitoral, art. 224, § 4º, II).
§ 1º Nas eleições para prefeito e vice-prefeito a circunscrição do pleito será o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).
§ 2º As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 3º; e Código Eleitoral, art. 83).
§ 3º Os mandatos do prefeito e vice-prefeito da eleição suplementar de que trata este artigo expirarão no dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º A nova eleição de que trata o artigo 1º dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução, aplicando-se, no que couber, as disposições vigentes do Código Eleitoral, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, bem como as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regularam o pleito eleitoral de 2 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Juízo Eleitoral da 4ª Zona.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES APTOS A VOTAR E DA JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 3º O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, incisos I e II).
Parágrafo único. Estarão aptos a votar na nova eleição de que trata o art. 1º os eleitores regularmente constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Riachão do Dantas até o dia 3 de abril de 2019.
Art. 4º Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da eleição suplementar.
§ 1º O eleitor que deixar de votar na eleição suplementar de que trata a presente Resolução poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer Zona Eleitoral (Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 80).
§ 2º Para o eleitor inscrito no Município de Riachão do Dantas que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de justificativa de ausência às urnas será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, art. 16, § 2º; e Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 80, § 1º), ou ainda, poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral da 4ª Zona, por meio dos serviços de postagens, dentro do período previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Nos casos e prazos dos parágrafos anteriores, o eleitor poderá também se valer da ferramenta própria disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://justifica.tse.jus.br/).
§ 4º O eleitor que deixar de votar e não justificar a sua ausência na forma e nos prazos previstos neste artigo incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada de acordo com o procedimento previsto pela legislação eleitoral e instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 5° Poderá participar das eleições o partido político que, até 1º de março de 2019, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município de Riachão do Dantas, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II).
Art. 6º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§ 3º O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos.
§ 4º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas ainda as seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, incisos III e IV, alínea a):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada, na Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso I ou por até três delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
CAPÍTULO IV
DAS CONVENÇÕES
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações deverão ser realizadas período de 12 a 15 de julho de 2019, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º A ata da convenção, digitada e assinada em 2 (duas) vias, acompanhada da respectiva lista de presença, será encaminhada ao Juízo Eleitoral da 4ª Zona, em 24 (vinte e quatro) horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e
II - arquivamento em cartório, para compor, junto ao formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, os autos de registro de candidatura.
§ 2º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas.
§ 3º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997,art. 8º, § 2º).
§ 4º Para os efeitos do § 3º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção regional ou nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá(ão) esse(s) órgão(s) anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida no caput deste artigo, deverão ser comunicadas ao Juízo Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos (até 17 de agosto de 2017) (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 52 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
CAPÍTULO V
DOS CANDIDATOS
Art. 10. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade para os cargos eletivos mencionados no inciso VI deste artigo será verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).
§ 3º Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução, aqueles que tiverem dado causa à anulação da eleição de 2 de outubro de 2016 (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único; Resolução TSE nº 23.256/2010; e RESpes nºs 26.140/PB, 28.116/RS, 28.612/RN, 35.796/MA e 36.043/MG).
Art. 11. Para concorrer à eleição de prefeito e vice-prefeito de que trata a presente Resolução, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Riachão do Dantas pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito (desde 1º de abril de 2019), e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 20).
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Art. 12. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução TSE nº 22.005, de 8 de março de 2005).
Art. 13. Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o candidato deverá afastar-se do cargo ou função geradores da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à escolha de seu nome em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002).
CAPÍTULO VI
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 14. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
Art. 15. Os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados (Lei nº 9.504/1997, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 16. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput)
Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).
Seção II
Do Pedido de Registro de Candidatos
Art. 18 Os partidos políticos e as coligações poderão requerer no cartório do Juízo Eleitoral da 4ª Zona o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até as 19 horas do dia 17 de julho de 2019.
Parágrafo único. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 19. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as disposições contidas nos arts. 23 a 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
§ 1º O Sistema CANDex poderá ser obtido, pela internet, nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou, diretamente, no cartório eleitoral da 4ª Zona, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.
§ 2º Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 3º Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art. 20. Na hipótese de o partido politico ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Cartório Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º), por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos elencados nos arts. 26 e 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
§ 1º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Apresentado o DRAP do respectivo partido ou coligação, nos termos do § 1º, será formado o processo principal de acordo com o inciso I do art. 35 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art. 21. O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro, observando-se ainda as disposições contidas nos arts. 31 a 32 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art. 22. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - serão inseridos, na urna eletrônica, apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - Não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro de Candidatura
Art. 23. Quanto ao processamento do pedido de registro de candidatura o cartório eleitoral deverá observar as regras estabelecidas nesta Seção em razão da excepcionalidade, aplicando-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 34 a 38, da Resolução TSE nº 23.455/20015.
Art. 24. Apresentados os pedidos de registro de candidaturas, o cartório eleitoral deverá no mesmo ato:
I - providenciar a recepção e leitura, no Sistema de Candidaturas (CAND), do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;
II - emitir os números dos protocolos gerados pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), apondo-os no DRAP e em cada RRC entregues pelo partido ou coligação, conforme o caso;
III - conferir a documentação que instruir o pedido de registro, assinalando no check Iist, quando for caso, eventuais omissões, incorreções ou irregularidades;
IV - intimar, na pessoa do responsável pela entrega do requerimento de registro, o partido, coligação ou candidato para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias, caso seja evidenciada durante o check Iist a ausência de documentos ou eventual irregularidade;
V – entregar ao representante do partido/coligação ou ao responsável pela apresentação dos documentos, conforme o caso, o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas – CAND.
§ 1º O check list e o mandado de intimação de que tratam os incisos III e IV seguirão o modelo previsto na Resolução TRE-SE nº 118, de 14 de julho de 2016.
§ 2º O procedimento previsto nos incisos III e IV não dispensará a elaboração da informação de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art. 25. Após a conclusão dos trabalhos de recepção dos registros de candidatura de que trata o art. 24 desta Resolução, o cartório eleitoral imediatamente providenciará:
I - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico de Sergipe, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais impugnações, bem como o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha requerido.
II - a autuação física dos processos de registro de candidatura, observando-se os seguintes procedimentos:
a) o formulário DRAP e os documentos que o acompanham deverão receber um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
b) cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão os processos individuais de cada candidato, sendo estes autuados por dependência ao processo principal referido na alínea "a";
c) os RRC's dos candidatos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de uma coligação serão autuados separadamente e, antes da conclusão para julgamento deverão ser apensados fisicamente e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Parágrafo único. O apensamento de que trata a alínea “c”, do inciso II deste artigo, subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 35, § 4º).
Art. 26. Fica autorizado o cartório eleitoral a elaborar, através de módulo próprio do Sistema de Candidaturas - CAND, a informação de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015 imediatamente após a autuação física do processo e antes do transcurso do prazo para impugnação ou de contestação, conforme o caso.
§ 1º Para os fins disposto no caput deste artigo, os autos do processo de registro candidatura permanecerão em cartório eleitoral aguardando o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação.
§ 2º Havendo oferecimento de impugnação ao registro de candidatura, deverá o cartório eleitoral atualizar a informação emitida na forma do caput deste artigo.
Art. 27. Fica dispensado o procedimento para a realização da audiência de verificação das fotografias e dos dados dos candidatos que constarão na urna eletrônica, cabendo apenas ao cartório eleitoral informar no processo de registro, para apreciação do Juiz Eleitoral, a validação do nome e do número com o qual concorrerá o candidato.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos no caput dar-se-á por meio do sistema de verificação e validação de dados e fotografia e será efetuada pelo servidor do cartório eleitoral.
Art. 28. Certificado o transcurso in albis do prazo para impugnação e sendo a informação de que trata o artigo 26 desta Resolução pela regularidade do pedido de registro de candidatura, o cartório eleitoral imediatamente fará vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo máximo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica.
§ 1º Se, na informação do cartório eleitoral, for evidenciada alguma falha ou omissão no pedido de registro de candidatura que possa acarretar o seu indeferimento, o cartório eleitoral providenciará, independentemente de despacho, a imediata intimação, por meio do eletrônico disponível no sítio do TRE-SE, do interessado para sanar o vício, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
§ 2º Fica dispensada a realização da intimação mencionada no parágrafo anterior se a irregularidade apontada na informação do cartório eleitoral for a mesma que já tiver sido objeto da diligência realizada na forma do inciso IV do art. 24 desta Resolução.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, com ou sem resposta, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de até 2 (dois) dias para emissão de parecer, salvo se houver alguma questão importante que necessite análise ou decisão prévia do Juiz Eleitoral.
Seção IV
Da Impugnação ao Pedido de Registro e da Notícia de Inelegibilidade
Art. 29. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital de que trata o inciso I do artigo 25 da presente Resolução, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, e Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
§ 4º Dentro do prazo previsto no caput deste artigo qualquer cidadão poderá dar notícia de inelegibilidade.
Art. 30. Havendo impugnação ao pedido de registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, sem prejuízo da intimação de que trata o § 1º, do art. 28 desta Resolução, o cartório eleitoral deverá imediatamente citar o candidato, partido ou coligação, conforme o caso, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).
Parágrafo único. No processamento da impugnação de registro de candidatura e/ou da notícia de inelegibilidade devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e nos arts. 39 a 44 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
Art. 31. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Art. 32. Caso a informação do cartório eleitoral mencionada no art. 26 desta Resolução, tenha sido pela regularidade do pedido de registro candidatura e/ou não tenha sido oferecida qualquer impugnação, mas o Juiz Eleitoral verifique de ofício ou em razão de parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral a possibilidade de indeferimento do registro de candidatura postulado, deverá, antes de decidir, determinar a intimação prévia do partido, coligação ou candidato interessado, conforme o caso, para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias (Código de Processo Civil, art. 10; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 33. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 34. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 35. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
Art. 36. Os pedidos de registro dos candidatos a Prefeito e dos respectivos vices são julgados individualmente.
§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e vice-versa.
§ 2º Podem participar do pleito as chapas cujos candidatos estejam nas situações deferido ou sub judice (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
§ 3º Cabe ao Cartório Eleitoral, e nos casos de recursos para instâncias superiores à Secretaria Judiciária, o acompanhamento da situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Art. 37. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Parágrafo único. Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 18 e Lei n° 9.504/1997, art. 16-A).
Art. 38. O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 39. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
§ 1º A decisão proferida será publicada no mural eletrônico disponível no sítio do TRE-SE, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 52, § 2º)
Art. 40. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 39, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão no mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 41. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 1º; Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 54), exceto a intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública que nesse caso se dará pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 42. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 43. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico e no mural físico do cartório eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 56).
Art. 44. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de agosto de 2019.
Art. 45. O trânsito em julgado dos pedidos de registro de candidatos (RRCs) depende do julgamento definitivo dos respectivos DRAPs.
Seção VI
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral
Art. 46. Recebido na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído imediatamente, devendo ser remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 59, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, com ou sem parecer, os autos deverão ser conclusos ao relator para julgamento.
Art. 47. O relator poderá monocraticamente:
I - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
II – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, quando for evidente a incompetência do Tribunal, ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º A decisão monocrática de que trata este artigo deverá ser publicada em sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo para a interposição de agravo interno ou embargos de declaração, conforme o caso.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da sessão anunciará os recursos eleitorais cujas decisões monocráticas estão sendo publicadas, assim como deverá ser afixada no átrio do Plenário e no quadro de avisos da Secretaria Judiciária a lista contendo a relação dos respectivos feitos.
§ 3º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado da decisão monocrática de que trata o § 1º deste artigo, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 4º Será admitida a sustentação oral, pelo prazo de 10 (dez) minutos, no agravo interno interposto contra a decisão monocrática de que trata este artigo.
Art. 48. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 47, o relator deverá apresentar o recurso eleitoral em mesa para julgamento em sessão plenária, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
1º Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
§ 2º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 60, § 1º).
§ 3º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
§ 4º Os acórdãos relativos aos recursos eleitorais em registro de candidatura serão publicados na sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º), salvo determinação do plenário para que a intimação aconteça por outro instrumento, conforme o caso.
§ 5º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 60, § 4º).
§ 6º O Tribunal divulgará em sua página na Internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento.
Art. 49. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido por meio do mural eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 12; Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 61), exceto a intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública que nesse caso se dará pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 50. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
Seção VI
Da Substituição e do Cancelamento do Registro
Art. 51. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 52. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º Se o candidato a cargo majoritário for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).
§ 3º A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito (até 12 agosto de 2019), exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
§ 6º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 7º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão TSE no REspe nº 264- 18).
§ 8º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
§ 3º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, observado o disposto no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Art. 53 A partir de 12 de julho de 2019, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou aos candidatos do Município de Riachão do Dantas, para conhecimento público, ficam obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral da 4ª Zona, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, devendo ainda observar as informações, requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.453, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º A partir da data prevista no caput e durante o período de campanha eleitoral, é vedada a realização de enquetes relacionadas à eleição suplementar disciplinada nesta Resolução.
§ 2º Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução (Resolução TSE nº 23.453/2015, art. 23, parágrafo único).
Art. 54. O veículo de comunicação social arcará, na forma da lei, com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa (Resolução TSE nº 23.453/2015, art. 21).
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. Na propaganda eleitoral deverão ser observadas, no que couber, as regras, limitações e sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 56. A propaganda eleitoral em geral é permitida somente a partir de 18 de julho de 2019.
§ 1º Fica permitida a propaganda eleitoral intrapartidária na quinzena que antecede as convenções partidárias, mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagens aos convencionais, vedado uso de rádio, de televisão e de outdoor.
§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 101, caput)
§ 4º O descumprimento do que determinado no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 101, parágrafo único).
Art. 57. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral na eleição suplementar do Município de Riachão do Dantas, em todas as suas modalidades, são os fixados nesta Resolução.
Seção II
Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão
Art. 58. Encerrado o prazo para a realização das convenções partidárias é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 12 de julho de 2019, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais),
duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º; Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 31, § 2º).
Art. 59. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido na legislação eleitoral, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições suplementares, observando-se as regras dispostas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.457/2015.
Art. 60. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais sobre propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 56, caput).
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 2º).
Seção III
Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e Televisão
Art. 61. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na Lei nº 9.504/1997, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 44).
Parágrafo único. Na propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão deverão ser observadas, no que couber, as regras contidas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.457/2015, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 62. A partir do dia 17 de julho de 2019, o Juiz Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão eventualmente existentes na respectiva circunscrição, a fim de elaborarem plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52; Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 38).
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral efetuará, até o dia 21 de julho de 2019, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
Art. 63. O período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão na eleição suplementar de que trata a presente Resolução, tem início a partir do dia 26 de julho e termina, impreterivelmente, no dia 29 de agosto de 2019 (Lei nº 9.504/97, art. 47).
§ 1º Os partidos e coligações interessados poderão acordar para que a propaganda eleitoral no rádio e televisão tenha início após o prazo previsto neste artigo, bem como poderão deliberar pela não realização dessa modalidade de propaganda.
§ 2º O acordo de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pela maioria absoluta dos órgãos partidários participantes do pleito, exigindo-se ainda a homologação do Juiz Eleitoral.
Art. 64. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras sessenta dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 102).
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 65. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Parágrafo único. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º).
CAPÍTULO XI
DAS REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA
Art. 66. O Juiz Eleitoral da 4ª Zona é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral e abusos cometidos na eleição suplementar de que trata a presente Resolução, assim como para julgar representações, reclamações e pedidos de direito de resposta a ela pertinentes.
Parágrafo único. O processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta observará, conforme o caso, o disposto na Lei nº 9.504/1997, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.462, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 67. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).
CAPÍTULO XII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES, DA VOTAÇÃO, DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. Os atos relativos à preparação e organização das eleições, bem como as regras e procedimentos relativos aos trabalhos da votação, apuração e totalização dos votos deverão observar, no que couber, as regras contidas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.456/2015 e na Resolução TRE-SE nº 33, de 14 de março de 2016, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 69. Os partidos políticos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e de apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
Seção II
Das Mesas Receptoras de Votos e do Apoio Logístico
Art. 70. O Juiz Eleitoral nomeará, até 15 de julho de 2019, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e os que atuarão como apoio logístico nas eleições suplementares de que trata a presente Resolução, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º; e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, caput).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Juízo Eleitoral aproveitará os mesmos eleitores que foram nomeados para as Mesas Receptoras de Votos constituídas para as eleições de 7 de outubro de 2018, sendo facultado ao Juiz Eleitoral proceder justificadamente às substituições que se fizerem necessárias por questões técnicas ou em razão de eventuais impedimentos previstos na legislação eleitoral (Código Eleitoral, 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º).
§ 2º O Juiz Eleitoral fará publicar, 17 de julho de 2019, as nomeações a que se refere este artigo, mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, 120, § 3º; e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, II).
§ 3º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º, e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 13, § 1º).
Art. 71. Da composição da Mesa Receptora de Votos e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer partido ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 63 e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, § 1º).
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, § 2º).
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa Receptora de Votos resultar da incompatibilidade prevista no inciso I, do § 1º, do art. 120 do Código Eleitoral, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2º e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, § 3º).
§ 3º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV, do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 14, § 4º).
Seção III
Dos Locais de Votação
Art. 72 Nas eleições suplementares serão utilizados preferencialmente os mesmos locais de votação designados para o pleito de 2 de outubro de 2016, ficando ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, pelo Juízo Eleitoral.
Art. 73. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos, assim como a sua composição, serão publicados, até 17 de julho de 2019, no átrio do cartório eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135; Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 17).
§ 1º A publicação de que trata este artigo deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação de rua, número e qualquer outro elemento que facilite sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuar nas Mesas Receptoras (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 17, § 1º).
§ 2º O Juiz Eleitoral fará ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).
Art. 74. Da designação dos locais de votação qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 (quarenta e oito) horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
Art. 75. Até 25 de julho de 2019, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Voto (Código Eleitoral, art. 137).
Seção IV
Da Geração das Mídias e Preparação das Urnas Eletrônicas
Art. 76. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias, a Secretaria de Tecnologia da Informação emitirá o relatório Ambiente de Votação pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, o qual será assinado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 20, parágrafo único).
Art. 77. O Tribunal Regional Eleitoral designará, até o dia 31 de julho de 2019, uma Comissão para cumprimento dos procedimentos relativos à geração das mídias e preparação das urnas disciplinado na Resolução TSE nº 23.456/2015.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será presidida por um dos Juízes efetivos do Tribunal e terá também como membros 3 (três) servidores do quadro permanente desta Corte (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 5º).
Art. 78. A geração de mídias consiste na preparação das tabelas de eleitores, partidos, coligações, candidatos com pedidos de registro deferidos e sub judice, fotos dos candidatos e seções para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação da mídia de resultado para cada uma das umas eletrônicas (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 5º, § 1º; Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 21, I a V).
Parágrafo único. As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 21, § 1º).
Art. 79. A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo Juiz efetivo que integra a Comissão de que trata o art. 77 (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 21, § 1º).
Art. 80. Ao final dos trabalhos de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Presidente da Comissão designada para esse fim, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
Art. 81. Os procedimentos de geração de mídias, carga de dados e lacração das urnas eletrônicas serão feitos na sede do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação fará e divulgará o cronograma de carga eletrônica contemplando a previsão da data de carga e lacração das urnas, bem como o quantitativo de urnas para votação e para contingência, submetendo-o à aprovação do Presidente do Tribunal.
Art. 82. Os lacres utilizados na preparação das urnas eletrônicas serão assinados por dois membros da Comissão designada conforme o art. 77 e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 1º Poderão ser utilizados os lacres já confeccionados pela Justiça Eleitoral para a eleição de 2 de outubro de 2016.
§ 2° Após o processo de lacração, as urnas eletrônicas deverão ser acondicionadas nas suas embalagens e identificadas com os dados “Zona Eleitoral”, “Município”, “Seção” e “Local de Votação” a que se destinam.
§ 3º Ao final da carga dos dados e lacração das urnas eletrônicas, será lavrada uma ata, devendo constar os dados previstos no § 1º, do art. 34 da Resolução TSE nº 23.456/2015.
§ 4º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 83. Ao final dos trabalhos de carga das umas eletrônicas, a Secretaria de Tecnologia da Informação tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 7º).
Seção V
Das Juntas Eleitorais e dos Locais de Apuração
Art. 84. Na 4ª Zona Eleitoral haverá uma Junta Eleitoral, composta pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o qual será o seu Presidente, e por dois cidadãos de notória idoneidade, os quais atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36; Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 11).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral convocará e nomeará os mesmos cidadãos que foram nomeados para a Junta Eleitoral constituída para o pleito de 2 de outubro de 2016, ressalvando-se a existência de inconveniência técnica ou de eventuais impedimentos legais (Código Eleitoral, art. 36, § 3º) reconhecidos de ofício ou informados pelo Juízo Eleitoral.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral publicará até 15 de julho de 2019, no Diário de Justiça Eletrônico, o edital contendo os nomes dos membros nomeados para a Junta Eleitoral, podendo qualquer partido político ou coligação em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, impugnar os nomes das pessoas indicadas (Código Eleitoral, art. 36, §§ 1º e 2º; Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 92).
§ 3º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia algum impedimento em relação aos membros indicados para a Junta Eleitoral, a impugnação de que trata o parágrafo anterior poderá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias contados do pedido de registro de candidatura.
§ 4º A impugnação de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal para distribuição automática a um dos Juízes da Corte, devendo ser julgada no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Havendo necessidade do Juízo Eleitoral indicar, para aprovação e nomeação do Tribunal Regional Eleitoral, novos nomes de cidadãos para comporem a Junta Eleitoral, tal indicação deverá será feita pelo Sistema Pré-Eleição, módulo “Juntas”, através da utilização de login e senha do Chefe de Cartório (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 12).
Art. 85. A Junta Eleitoral deverá desdobrar-se em duas Turmas (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 12, § 2º).
§ 1º Até 02 de agosto de 2019, o presidente da Junta comunicará ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado no átrio do cartório eleitoral, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39, caput e Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 94, § 1º).
2º A comunicação ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita através do Sistema Pré-Eleição, e conterá os nomes dos escrutinadores e demais auxiliares nomeados (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 12, § 2º).
§ 3º Poderá o Presidente da Junta adotar formato diverso do previsto neste artigo, desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, mediante justificativa (Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 12, § 3º).
Art. 86. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a IV; Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 96, I a IV):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;
IV - expedir diploma aos eleitos, de acordo com sua jurisdição e competência.
Parágrafo único. O presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica utilizado para gerar arquivos de boletins de urna com base nos votos registrados em cédula ou com base na digitação de espelho de boletins de urna.
Art. 87. Nas eleições suplementares de que trata a presente Resolução, as atividades de apuração e totalização dos votos deverão ser realizadas nas dependências do Cartório Eleitoral da 4ª Zona.
Seção VII
Da Apuração e Totalização
Art. 88. A Junta Eleitoral terá à sua disposição uma equipe de servidores responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nas mídias de resultado, provenientes das urnas eletrônicas.
Art. 89. O Juiz Eleitoral poderá convocar até 4 (quatro) eleitores para a função de apoio logístico, os quais devem atuar auxiliando os trabalhos com a urna eletrônica e cumprir outras atribuições a critério da respectiva autoridade judicial (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 10; Resolução TRE-SE nº 33/2016, art. 14).
Art. 90. A transmissão dos dados para a totalização deverá ser feita nas dependências do cartório eleitoral, independentemente do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
§ 1° A regra prevista no caput somente será excepcionada mediante apresentação de justificativa do Juiz Eleitoral ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá, após ouvir a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
§ 2° O suporte técnico e todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de totalização ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral, a qual permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos da Junta Eleitoral.
Art. 91. A Junta Eleitoral montará uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes provenientes das seções eleitorais contendo a mídia de resultado, a zerésima, e duas vias do Boletim de Urna (BU).
Paragrafo único. A mídia de resultado deverá ser encaminhada imediatamente para o servidor responsável pela transmissão de dados.
Art. 92. Serão identificados e mantidos em condições apropriadas, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos até o cumprimento dos prazos legais.
Art. 93. A partir do dia seguinte à votação na eleição suplementar, as urnas de votação e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até o dia 18 de dezembro de 2019 (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 180)
Art. 94. Após o encerramento dos trabalhos das Juntas Eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas da eleição suplementar, com objetivo de permitir que sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins a partir de 18 de dezembro de 2019, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
CAPÍTULO XIII
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO
Art. 95. Na proclamação e diplomação dos eleitos deverão ser observadas, no que couber, as regras contidas no Código Eleitoral e na Resolução TSE nº 23.456/2015.
Art. 96. Compete à Junta Eleitoral expedir os diplomas aos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 40, IV).
Art. 97. A diplomação dos candidatos a prefeito e vice-prefeitos eleitos na eleição suplementar de que trata a presente Resolução deve ocorrer até o dia 27 de setembro de 2019.
CAPÍTULO XIV
DA ARRECADAÇÃO E DOS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS E CANDIDATOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 98. A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Riachão do Dantas obedecerão, no que couber, ao disposto na Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, com os ajustes feitos nesta Resolução em razão da excepcionalidade.
Art. 99. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para fins de para registro de todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, até 17 de julho de 2019, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.
Art. 100. O limite de gastos para a eleição suplementar do Município de Riachão do Dantas será o mesmo valor estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2016, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015 e da Resolução TSE nº 23.459, de 15 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Os feitos eleitorais relativos às eleições suplementares de que trata a presente Resolução, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
§ 1º Sob pena de responsabilidade funcional e criminal, é defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto na legislação eleitoral, nas Resoluções do TSE ou nesta Resolução, em razão do exercício das funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2).
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 102. Os prazos a que se refere esta resolução são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
§ 1º Os tribunais eleitorais devem divulgar o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
§ 2º O horário de funcionamento da Secretaria Judiciária não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Resolução-TSE nº 23.417/2014.
§ 3º No período tratado no caput, as intimações não serão realizadas na forma específica do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 103. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízes auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato registrado para o pleito (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 104. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 105. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 106. Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 107. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho, do ano de dois mil e dezenove.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em Substituição
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUIZ JOABY GOMES FERREIRA
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE/SE de 28/06/2019.