Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a competência e atribuições dos Juízos Eleitorais, bem como a distribuição dos feitos nos municípios com mais de uma zona eleitoral e dispõe sobre a designação específica das 1ª e 27ª Zonas Eleitorais para processar e julgar, de forma especializada, crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os delitos praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, conexos com os crimes eleitorais comuns; os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal; institui a criação da Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE) e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XXIII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a competência criminal concorrente entre as zonas eleitorais sediadas em um mesmo município com vistas à apuração e julgamento dos crimes eleitorais comuns, observando-se os critérios de fixação da competência territorial em razão do lugar da infração e domicílio e/ou residência do réu;
CONSIDERANDO que, na sessão extraordinária realizada em 14 de março de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Quarto Agravo Regimental no Inquérito nº 4435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais;
CONSIDERANDO que, por conta de suas características e peculiaridades, há crescente complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que tenha sido reconhecida a competência da Justiça Eleitoral por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental com crimes eleitorais;
CONSIDERANDO que a designação específica de zonas eleitorais é um ato de máxima relevância, contribuindo para a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2006 do CNJ que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;
CONSIDERANDO que, por se tratar de medida de organização judiciária, os órgãos do Poder Judiciário têm competência para dispor sobre especialização de varas, sempre que isso não implicar impacto orçamentário, a teor do disposto no artigo 96, II, “d”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais, como órgãos do Poder Judiciário Federal, possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a mera especialização de vara para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais comuns nos municípios com mais de uma zona eleitoral ali sediadas e estabelecer as zonas eleitorais especializadas para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações e, também, instituir a Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE) no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, para
assessoramento aos juízes das zonas eleitorais especializadas e aos membros desta Corte em feitos criminais de grande complexidade, nesta Justiça aportados por meio de conexão.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA CRIMINAL E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL
Art. 2º. Nos municípios cuja jurisdição esteja compreendida por mais de uma zona eleitoral, aplicam-se as regras previstas nos artigos seguintes.
Seção I
Da Distribuição dos Feitos Criminais Comuns
Art. 3º. Os feitos de natureza criminal em que a competência é determinada pelo local da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (competência de foro) devem ser distribuídos eletronicamente, por meio do PJe Zona, de forma concorrente entre as zonas eleitorais situadas no mesmo município, de maneira aleatória e igualitária.
Art. 4º. A distribuição dos processos eletrônicos será realizada de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os juízes, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição, observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º. Possíveis divergências entre os juízos eleitorais na aplicação dos critérios de distribuição resolver-se-ão por conflito de competência.
Art. 6º. A distribuição pode ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público Eleitoral e pela Defensoria Pública (CPC, artigo 289).
Art. 7º. A distribuição dos processos deve se dar por dependência nas seguintes hipóteses:
I – quando houver prevenção, a exemplo dos pedidos de habeas corpus (CPC, artigos 59 e 61; CPP, artigo 83);
II – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (CPC, artigo 286, I; CPP, artigos 76 e ss; Lei n. 9.504/97, artigo 96-B);
III – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC, artigo 286, II);
IV – quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, artigos 55 § 3º e 286, III).
Art. 8º. O sistema PJe fará, automaticamente, a compensação na distribuição dos feitos quando ocorrer hipótese de prevenção, impedimento ou suspeição.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS ELEITORAIS ESPECIALIZADAS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES DE ALTA COMPLEXIDADE CONEXOS COM O CRIME COMUM ELEITORAL
Art. 9º. Ficam designadas a 1ª e a 27ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe, os crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, conexos com os crimes eleitorais comuns.
§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.
§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.
Art. 10. As zonas eleitorais designadas são consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral de Sergipe, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.
Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a sua atual competência jurisdicional.
Art. 11. As zonas eleitorais especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos os processos com a instrução já encerrada ou já julgados.
Art. 12. É facultado aos magistrados o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, ainda que não atue em zona eleitoral especializada, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o juiz presidir os atos necessárias ou deprecá-los.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CRIMINAL ESPECIALIZADO (CACE)
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, para assessoramento aos juízes das zonas eleitorais especializadas e aos membros desta Corte, em feitos criminais de grande complexidade que versem sobre os delitos previstos no caput do artigo 7º, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.
Art. 14. A CACE será integrada por no mínimo 5 (cinco) servidores escolhidos dentro do quadro funcional efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, designados por portaria expedida pelo Presidente, compreendendo, preferencialmente:
a) 1 (um) assessor da Assessoria dos Juízes Membros do Tribunal (ASJUS);
b) 1 (um) servidor da Coordenadoria de Registro, Processamento de Feitos e Informações Partidárias (COREP);
c) 1 (um) servidor do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (GABCRE);
d) 1 (um) servidor da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (COCIN);
e) 1 (um) servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 15. Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentarem a atuação da CACE, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos que lhes são afetos, requisitar agentes de outros poderes públicos que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas para a sua composição.
Art. 16. O trabalho desenvolvido pela CACE será monitorado pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral pelo prazo mínimo de 12 meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 31 dias do mês de julho, do ano de dois mil e dezenove.
Des. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
Des. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
Juiz LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
Juíza SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
Juiz JOABY GOMES FERREIRA
Este texto não substitui as publicações:
- no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 08/08/2019, pags. 33/35
- no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 07/08/2019, pags. 13/15
- no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 02/08/2019, pags. 24/26