Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera artigos da Resolução Normativa TRE/SE n° 187/2016 que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o artigo 33, inciso VI, o artigo 37, inciso XX e o artigo 50, § 1º, da Resolução Normativa nº 187/2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 2º Revogar o artigo 38, inciso II e § 1º e artigo 344 da Resolução Normativa TRE/SE nº 187/2016 em razão da alteração legislativa introduzida por meio da Lei nº 13.487/2017.
Art. 3º Alterar os artigos 33, 35, 50 e 54 da Resolução Normativa TRE/SE 187/2016 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33. Incumbe ao vice-presidente:
I – substituir o presidente nas suas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular;
III – presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais;
IV – relatar os incidentes de impedimento e de suspeição arguidos contra o presidente do Tribunal (art. 318, § 1º);
V – autorizar o pagamento de diárias e demais verbas extraordinárias ao presidente;
VI – orientar e aprovar a publicação da Revista Jurídica do Tribunal; (Revogado)
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente ou lhe forem conferidas por lei, resoluções ou por este Regimento Interno.”
“Art. 35. Exercerá a função de corregedor regional eleitoral o desembargador vice-presidente, conforme disciplina o artigo 6º, § 6º, deste Regimento.
§ 1º O corregedor regional eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos pelo membro substituto na classe desembargador.
§ 2º Havendo recusa do desembargador vice-presidente em assumir a função de corregedor regional, a Corte, mediante eleição, escolherá um dos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, sendo vedada a reeleição. Também neste caso, as substituições seguirão a regra do § 1º.”
“Art. 50. A função de ouvidor será exercida por um dos membros efetivos do Tribunal, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pela Presidência, com a ratificação do Tribunal Pleno, para o período de até 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 1° No mesmo ato será designado outro membro, pertencente à classe magistrado, para exercer as funções de ouvidor substituto, o qual responderá pela Ouvidoria Eleitoral nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular. (Revogado)
§ 2° À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado escolhido para a direção da ouvidoria e o controle do prazo a que alude este artigo.”
“Art. 54. A Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe será coordenada por seu diretor com o auxílio do secretário-geral.
§ 1º A função de diretor será exercida por um dos membros efetivos do Tribunal, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pela Presidência, com a ratificação do Tribunal Pleno, para o período de até 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 2º O secretário-geral será indicado pelo diretor da Escola e nomeado por ato do presidente, dentre os servidores efetivos do Tribunal com graduação em nível superior.
§ 3º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado escolhido para direção da Escola e o controle do prazo a que alude este artigo.”
Art. 3º Estas alterações entram em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 25 dias do mês de dezembro de 2019.
Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente
Des. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
Juíza DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
Juiz JOABY GOMES FERREIRA
Juíza SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 04/02/2019.