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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o programa de estágio remunerado estudantil no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, incisos XXXIV e XLIX, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir simplicidade e celeridade ao recrutamento de estagiários,

RESOLVE:

Art. 1º Na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, somente se dará o estágio remunerado de estudantes de que trata a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, passando a ser regulamentado pelas instruções contidas nesta Resolução.

Art. 2º O estágio é ato educativo supervisionado que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional, social e cultural.

Parágrafo Único É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de servidor e de membro da Justiça Eleitoral, nas esferas judicial ou extrajudicial.

Art. 3º Para participar do Programa de Estágio, o estudante deverá atender às seguintes condições:

I - Ter idade mínima de 16 anos, sendo devidamente assistido, na forma da lei civil, por seu representante legal, até os dezoito anos;

II - Estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III - Não ser filiado a partido político, fazer parte de diretório e participar de atividade político-partidárias;

IV - Não fazer parte simultaneamente de mais de um programa remunerado de estágio ou possuir vínculo empregatício;

V - Não ter realizado estágio anterior neste TRE, salvo se referente a outro curso de graduação ou estágio de nível escolar diverso ao realizado anteriormente;

VI - Não ser cônjuge, companheiro de membros, juizes, promotores e servidores e colaboradores do agente de integração ou com eles ter parentesco até o terceiro grau;

VII - Não estar cursando o último ano do curso de graduação, do ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

VIII - No caso de deficiente, não receber benefício da Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS (Lei 8.742/13);

IX - Para nível médio, comprovar residência no município do estágio ou integrante da Zona Eleitoral.

Art. 4º São requisitos para o estágio:

I - Nível médio: 

a) matrícula e frequência regular no ensino médio ou educação profissional em instituição pública de ensino;

b) aprovação no ano letivo anterior em escola pública;

c) renda familiar de até dois salários-mínimos, a qual será comprovada mediante entrega de declaração do perfil sócio-econômico assinada por responsável legal e/ou estudante;

d) média geral igual ou superior a 7,0 (sete).

II - Nível superior

a) matrícula e frequência regular em instituição pública ou privada de ensino;

b) ter cursado no mínimo 40% por cento dos créditos no momento do recrutamento;

c) média geral igual ou superior a 7,0 (sete)

Art. 5º Atendidas as condições e requisitos constantes dos artigos 3º e 4º, o agente de integração encaminhará quantitativo de estudantes estipulado pela área demandante por ordem decrescente das médias e, em caso de empate, será observado o critério de maior idade.

Parágrafo Único. Para nível superior, se persistir o empate, será considerada a maior quantidade de créditos cursados.

Art. 6º A unidade demandante poderá para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos neles desenvolvidos, aplicar ao estudante recrutado pelo agente de integração processo seletivo que consista em entrevista, dinâmica, análise curricular e/ou prova prática ou escrita.

Parágrafo Único. O responsável pelo processo seletivo deverá, por escrito, motivar o ato de aprovação ou rejeição do estudante.

Art. 7º O estudante deverá apresentar os seguintes documentos no início do estágio:

a) Nível médio: original e cópia da carteira de identidade e do CPF, certidão de quitação eleitoral e de não filiação partidária, original e cópia atualizada do comprovante de residência, comprovante de matrícula do ano vigente, uma foto 3x4, dados bancários de conta corrente, se houver (não podendo ser conta salário e nem conta poupança), para deficientes, declaração que não recebe o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei 8.742/13 e apresentação do original do LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA OU MÉDICO DO TRABALHO emitido nos últimos 12 (doze) meses atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência estabelecida pelo Decreto n° 5.296/04, com expressa referência do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência e a entrega de uma cópia do mesmo, declaração de que NÃO realiza estágio remunerado em qualquer outro órgão ou empresa e declaração de baixa renda comprovando renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

b) Nível superior: original e cópia da carteira de identidade e do CPF, certidão de quitação eleitoral e de não filiação partidária, original e cópia atualizada do comprovante de residência, comprovante de matrícula do semestre vigente, comprovante de 40% dos créditos cursados (histórico detalhado ou declaração da instituição de ensino), uma foto 3x4, dados bancários de conta corrente, se houver (não podendo ser conta salário e nem conta poupança), para deficientes, declaração que não recebe o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei 8.742/13 e apresentação do LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA OU MÉDICO DO TRABALHO, original emitido nos últimos 12 (doze) meses atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência estabelecida pelo Decreto n° 5.296/04, com expressa referência do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência e a entrega de uma cópia do mesmo, declaração de que NÃO realiza estágio remunerado em qualquer outro órgão ou empresa.

Art. 8º Compete ao Diretor-Geral, anualmente e após manifestação da Coordenadoria de Desenvolvimento Humano/SGP, definir o número de vagas já disponíveis para estágio e sua respectiva distribuição.

§ 1º Observada a dotação orçamentária, o quantitativo de estagiários para estudantes de nível superior e médio não excederá a 10% do número de servidores lotados à disposição do TRE/SE.

§ 1º Observada a dotação orçamentária, o quantitativo de estagiários para estudantes de nível médio não excederá a 20% (vinte por cento) do número que compõe o quadro de pessoal do TRE /SE, não havendo limite aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 49/2023)

§ 2º Para cada Cartório Eleitoral, poderá ser destinado até 1 estagiário de nível médio. § 3o Fica assegurado o percentual de 10% das vagas de estágio aos estudantes com deficiência, desprezada qualquer fração inferior a 1 (uma) vaga.

§ 4º A ocupação das vagas definidas no parágrafo anterior considerará as competências e necessidades especiais do estagiário, bem como as atividades e necessidades das próprias Unidades Organizacionais.

§ 5º Fica assegurado o percentual de 30% das vagas de estágio aos estudantes que se declararem negros (Anexo I), desprezada qualquer fração inferior a 1 (uma) vaga.

§ 6º Não havendo estudantes com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas, as mesmas serão preenchidas pelos demais.

§ 7º Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal os servidores efetivos e comissionados existentes no TRE/SE. (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 49/2023)

Art. 9º O estágio terá duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois).

Parágrafo único Para estudantes com deficiência, o término do estágio poderá se estender até a conclusão do curso.

Art. 10. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 11. O agente de integração de estágio, deverá se responsabilizar por:

I - Articular-se com instituições de ensino com vistas à celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado, indicando-lhe as possibilidades de estágio, áreas de interesse e quantitativo de vagas, realizando cadastro de estudantes e adotando com presteza os procedimentos administrativos para efetivação do estágio, com a devida observação das normas em vigor neste Tribunal;

II - Recrutar os estudantes observados os requisitos do artigo 4º;

III - Formalizar a contratação do estagiário mediante Termo de Compromisso de Estágio que será assinado pelo Secretário de Gestão de Pessoas, como representante legal do TRE/SE, pelo estudante ou seu representante/assistente legal, pela instituição de ensino e pelo agente de integração;

IV - Contratar em favor do estágio seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, de acordo com o estabelecido em lei e nas normas deste TRE;

V - Controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

VI - Comunicar oficialmente ao TRE/SE a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VII - Acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário no Tribunal;

VIII - No caso de estudantes de graduação, encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário no TRE/SE à respectiva instituição de ensino;

IX - Receber a documentação do estudante e encaminhar a dos recrutados, em meio magnético, para a SEGED.

Parágrafo Único É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços prestados.

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Seção de Gestão de Desempenho (SEGED), desempenhará as atividades necessárias à fiel execução do Programa de Estágio, efetivando seu planejamento, acompanhamento, avaliação e cabendo-lhe:

I - Solicitar ao agente de integração o recrutamento de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

II - Encaminhar os estagiários para seleção pela unidade requisitante, se for o caso;

III - Promover e acompanhar o processo de avaliação do estagiário semestralmente, inclusive a entrega dos relatórios;

IV - Dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estudante;

V - Orientar o estagiário sobre o código de ética, as normas de conduta e de serviço no TRE/SE;

VI - Solicitar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VII - Diligenciar junto à unidade competente do Tribunal para que sejam transferidos ao agente de integração os recursos necessários ao pagamento dos encargos decorrentes da concessão do estágio.

VIII - Encaminhar o estudante para realização dos exames admissional e demissional no setor médico;

IX - Providenciar a entrega e recolhimento de crachás de identificação.

Art. 13. O supervisor do estágio indicado pela Unidade interessada será responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:

I - Coordenar as atividades do estagiário com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II - Acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de desempenho semestralmente com a participação do estudante;

III - Gerenciar a frequência do estagiário;

IV - Elaborar relatórios, avaliações e informações a respeito do estagiário, quando necessário ou solicitado;

V - Comunicar imediatamente à SEGED quaisquer ocorrências relacionadas ao estágio.

Parágrafo único. Para o estagiário de nível superior, o supervisor deverá ter formação profissional na área de conhecimento do curso do estudante ou experiência profissional.

Art. 14. Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo à SEGED junto com parecer do supervisor.

Art. 15. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte semanais em período compatível com o expediente do TRE/SE (Secretaria ou Cartório) e com seu horário escolar.

§ 1º Os estagiários deverão cumprir o calendário institucional, sendo liberados da frequência se houver alteração circunstancial no expediente.

§ 2º Em hipótese alguma, os estagiários poderão cumprir a carga horária desacompanhado de servidor na correspondente unidade do estágio.

§ 3º Nos períodos em que houver avaliações periódicas, finais ou defesa de trabalho de conclusão de curso, o estagiário terá direito a carga horária reduzida para duas horas diárias, mediante prévia apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.

§ 4º Caso o estagiário não compareça ao Tribunal na situação do parágrafo anterior, a compensação observará a jornada de quatro horas diárias.

§ 5º A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, por meio de expressa autorização do supervisor.

§6º As faltas não justificadas não podem ser compensadas e o valor correspondente será descontado do valor da bolsa.

Art. 16. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§ 1º Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar.

§ 2º Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito ou comprovante de comparecimento no serviço militar, ao supervisor do estagiário.

§ 3°Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, considerar outras hipóteses para a falta justificada sem a necessidade de compensação ou de descontos.

Art. 17. O auxílio-transporte, com valor fixado em Portaria, será pago no mês subsequente pelos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor do auxílio-transporte, sera considerada a frequência mensal do estagiário, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência, inclusive o período de recesso, de acordo com a seguinte fórmula: (valor do auxílio/22) x número de ausências.

Art. 18. É assegurado, quando o estágio completar 1 (um) ano, recesso estudantil remunerado de 30 (trinta) dias, não podendo ser fracionado.

§1° Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a um ano.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo o resíduo (igual ou superior a quinze dias) ser arredondado para um mês e o inferior, desprezado.

§ 3º O total dos dias apurados deverá ser arredondado para o número inteiro subsequente, em caso de fração.

§4º Por interesse público e se houver disponibilidade orçamentária, o recesso não fruído poderá ser indenizado.

§5º O período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (feriado do Inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010/1966) não poderá ser incluído no recesso estudantil.

Art. 19. O desligamento ocorrerá:

I - Automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;

II - A qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

III - Pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - A pedido do estagiário;

V - Por abandono, caracterizado pela ausência injustificada por mais de três dias

VI - Por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio;

VII - Por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso;

VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo TRE/SE

IX - Quando o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, for candidato registrado a cargo eletivo na Circunscrição;

X - Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado.

Parágrafo único Na hipótese do inciso IV, o estagiário deverá, com antecedência, preencher o formulário de solicitação de desligamento disponível no sistema SEI.

Art. 20. Se houver dotação orçamentária, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá propor, ao Diretor-Geral, o reajuste dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

Art. 21. Aplica-se esta Resolução aos estágios vigentes.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 24 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

Des. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

Des. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

Juiz LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

Juíza SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

Juiz JOABY GOMES FERREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 186, de 07/10/2019.