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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais do Município de Aracaju e Barra dos Coqueiros que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais e respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização e respectivas reclamações e representações, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais, nas eleições municipais de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução nº 0600742—06.20196.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta o registro e a tramitação dos feitos que versarem sobre as Pesquisas Eleitorais para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer a repartição equânime das atribuições definidas na legislação eleitoral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Art. 1º. Compete ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona:

I — processar e julgar:

a) a apreciação de requerimentos, impugnações, reclamações e representações atinentes às pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/97, arts. 33 a 35 e 96)

b) os processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;

c) as representações e reclamações que versarem sobre a cassação de registro ou do diploma;

d) as ações de impugnação de mandato eletivo;

e) os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (Lei n° 9.540/97, art. 73, VI, “c”)

f) os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações pertinentes (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, “b” e 96);

Art. 2°. Compete ao Juízo Eleitoral da 27ª Zona:

I - processar e julgar:

a) as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral e à propaganda eleitoral gratuita no rádio, na televisão e na internet (Lei n° 9.504/97, arts. 36 a 57-I e 96);

b) os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas;

c) os pedidos de direito de resposta formulados por candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art. 58);

d) os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão (Lei n° 9.504/97, art. 46);

e) as prestações de contas de campanha;

II - convocar, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52);

III - distribuir, no prazo fixado no calendário eleitoral, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidato(s), bem como realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n° 9.504/97, art. 50).

Art. 3º. A proclamação dos resultados das eleições municipais de 2020 e a diplomação dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

Art. 4º. Compete ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona o conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, arguições de inelegibilidade e demais feitos referentes às eleições 2020 no município de Barra dos Coqueiros.

Parágrafo único. Caberá ainda ao Juízo Eleitoral da 2a Zona a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos candidatos eleitos do Município de Barra dos Coqueiros.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. O poder de policia sobre a propaganda eleitoral no Município de Aracaju poderá será exercido por todos os juízes eleitorais da respectiva circunscrição.

Art. 6º. A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no Código de Processo Penal e demais diplomas legais pertinentes, em especial aquelas regulamentadas pela Resolução TRE/SE 18/2019.

Art. 7º. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e aos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª e 27ª Zona dar ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos partidos políticos e demais interessados.

Parágrafo único. Cópia desta Resolução deverá ficar à disposição dos interessados, para eventual consulta, no Protocolo da Secretaria Judiciária e na Central de Atendimento dos Cartórios Eleitorais da Capital.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º. Esta resolução em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 17 dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e dezenove.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

DES. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUIZ MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 19/12/2019.