Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 10, DE 21 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições 2020, em 1º Turno e em 2ª Turno, se houver, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE 23.603, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece normas sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;
CONSIDERANDO a implementação deste procedimento, com o objetivo de demonstrar a segurança e a lisura do sistema eletrônico de votação e em cumprimento à Resolução TSE 23.603/2019;
RESOLVE:
Art. 1º Definir procedimentos de verificação das urnas eletrônicas a serem auditadas conforme as disposições da Resolução TSE 23.603/2019.
Art. 2º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para as Eleições 2020, nos termos do disposto no art. 53 da Resolução TSE 23.603, de 12 de dezembro de 2019, será composta:
I - pela Exma. Sra. Juíza Dra. Maria Angélica Souza e França, como presidente;
II – pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. Sérgio Menezes Lucas, como suplente;
III - pelos servidores da Justiça Eleitoral especificados no anexo desta Resolução;
§1º O Procurador Regional Eleitoral indicará ao Juiz Presidente da Comissão, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Resolução, um representante do Ministério Público Eleitoral e seu substituto eventual para acompanhar todos os trabalhos da votação eletrônica.
§2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente, será substituto o Sr. Juiz Sérgio Menezes Lucas.
§3º As designações decorrentes do disposto neste artigo poderão ser impugnadas justificadamente, por qualquer partido político ou coligação, bem como por qualquer das entidades e instituições relacionadas no art. 5º, da Resolução TSE 23.603/19, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Art. 3º O Juiz Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e o Promotor Eleitoral farão jus ao pagamento pro rata die da gratificação mensal, em valores proporcionais aos dias de efetivo desempenho de suas atividades (Ofício TSE 5272/02).
Art. 4º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos da auditoria da votação eletrônica, a que se refere esta Resolução.
Parágrafo único: O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Art. 5º O Juiz Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá o sorteio das seções eleitorais de que trata o artigo 55 da Resolução TSE 23.603/2019, entre as 9 e as 12 horas do dia em que se realizará o 1º turno das Eleições Municipais de 2020, e da data do segundo turno, se houver, em local previamente divulgado.
Art. 6º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica convocará, entre os servidores do Tribunal, a equipe de apoio que a auxiliará na viabilização dos procedimentos da votação.
Art. 7º Caberá à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:
I - convocar os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da sociedade e o público em geral, desde que o local comporte, para acompanhar os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;
II - credenciar os fiscais de partidos políticos ou coligações e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os de entidades representativas da sociedade, para o acompanhamento dos procedimentos referentes à votação eletrônica;
III - proceder ao sorteio das seções eleitorais que serão objeto de auditoria no dia da Eleição, nos termos dos artigos 55 a 77 da Resolução TSE 23.603/2019, observando o seguinte:
a) de três seções eleitorais, por turno, sendo uma das seções eleitorais obrigatoriamente da capital e as outras duas, dentre as dos demais municípios da circunscrição, e, no segundo turno, se houver, as seções sorteadas não poderão ser da mesma Zona Eleitoral;
b) as seções agregadas não serão consideradas para o fim a que se refere este inciso;
c) não poderá haver sorteio de mais de uma seção por Zona Eleitoral;
d) deverá haver sorteio de outra seção eleitoral, dentro da mesma Zona Eleitoral, caso o juiz comunique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil;
IV - informar aos juízes das Zonas Eleitorais correspondentes às seções sorteadas:
a) o resultado do sorteio, para que providenciem o transporte das urnas eletrônicas a serem auditadas no dia da eleição para o local previamente indicado pela Comissão;
b) as providências necessárias enunciadas no art. 59 e parágrafos, da Resolução TSE 23.603/2019;
V - providenciar os meios para o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;
VI - informar aos partidos políticos, previamente à eleição:
a) a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas das Zonas Eleitorais para o Tribunal;
b) a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação em branco para preenchimento, bem como a data para sua devolução;
VII - recolher e lacrar, na urna convencional, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente, pelos representantes dos partidos políticos e coligações, e que serão utilizadas na votação.
VIII – definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo da votação eletrônica.
IX - realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores que atuarão no evento;
X - providenciar para que os trabalhos de votação eletrônica, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, obedeçam ao estabelecido nos arts. 55 a 77 da Resolução TSE 23.603/2019;
Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, conforme dispõe o artigo 58 da Resolução TSE 23.603/2019, de comum acordo com os partidos políticos, coligações, OAB e Ministério Público, restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese de existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.
Art. 9º A auditoria prevista no art. 51 da Resolução TSE 23.603/2019, realizar-se-á no mesmo dia e horário da votação oficial.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 21 dias do mês de maio de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente do TRE/SE
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
ANEXO
(a que se refere o inciso III do art. 2º da Resolução TRE/SE 10/2020)
INTEGRANTES DA COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA - ELEIÇÕES 2020
Presidente
Exma. Sra. Juíza Dra. Maria Angélica Souza e França
Suplente
Exmo. Sr. Juiz Dr. Sérgio Menezes Lucas
Servidores da Justiça Eleitoral
Ana Cláudia Alvares Dias Todt, lotada na Secretaria de Gestão de Pessoas;
Carlos Alberto Viana Júnior, lotado na Corregedoria Regional Eleitoral;
Acir Lemos Prata Júnior, lotado na Secretaria Judiciária;
Luciana Franco de Melo, lotada na Secretaria Judiciária;
Valquíria Nóia Ribeiro Prata, lotada na Secretaria Judiciária;
Gedalias Bastos Freire, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação;
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/05/2020.