Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 16, DE 29 DE JULHO DE 2020
Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 308 e 309/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, especificamente, o comando disposto no artigo 77 da Resolução 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
TÍTULO I
DA MISSÃO E DOS CONCEITOS
Art. 2° É missão da Coordenadoria de Auditoria Interna aumentar e proteger o valor organizacional, prestando serviços independentes e objetivos exclusivamente de auditoria interna (avaliação e consultoria) que contemplem, pelo menos, a melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade, de governança e de gestão, de forma a auxiliar a gestão a atingir os objetivos organizacionais e a boa e regular utilização dos recursos públicos sob a guarda do TRE.
Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:
I – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.
II – Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opiniões ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamento de riscos.
III – Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
IV – Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V – Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Coordenadoria de Auditoria Interna e suas Seções, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4° A Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE:
I – atua na 3ª linha de defesa;
II – exerce exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;
III – atua de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a alcançar seus objetivos.
Art. 5° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas é vedado à Coordenadoria de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 7° A Coordenadoria de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II – administrativamente, à Presidência do Tribunal.
Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo 7° tem como objetivo informar sobre a atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
I – o Plano Anual de Auditoria (PAA), elaborado, preferencialmente, seguindo a metodologia baseada em riscos;
II – o desempenho da Coordenadoria de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV - recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Unidade auditada;
V – os principais riscos e fragilidades de controle do TRE, incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional.
§ 1º A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe até
o final do mês de julho de cada ano para que o Órgão Colegiado delibere sobre a sua atuação.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na Internet, na página do TRE, até trinta dias após a deliberação do Pleno.
Art. 9° O cargo em comissão do dirigente da unidade responsável pela Auditoria Interna do TRE deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3 ou equivalente, em observância ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 308/2020.
§ 1º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no § 1º, somente se dará após a aprovação do Pleno do TRE, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º Após o exercício de três mandatos ininterruptos, é permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de
destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
§ 5º O prazo de que trata o § 1º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do TRE, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020.
§ 6º A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o § 5º, para cumprir o mandato de que trata § 1º, deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 10. É requisito para ocupação do cargo em comissão de Coordenador de Auditoria Interna ser servidor efetivo da Justiça Eleitoral e possuir experiência de, no mínimo, dois anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria.
§ 1º O ocupante do cargo de Coordenador de Auditoria Interna deve possuir, preferencialmente:
a) certificação nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de governança institucional ou capacitações nessas áreas que totalizem 40 (quarenta) horas no período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à nomeação;
b) experiência, concomitantemente, em avaliações e em consultorias.
§ 2° Para os fins do cômputo do prazo previsto no caput não são considerados períodos de lotação em unidade de análise de prestação de contas eleitorais e/ou partidárias, bem como de setorial contábil, considerando que, anteriormente, desenvolviam atividades que não são afetas àquelas típicas da Coordenadoria de Auditoria Interna.
Art. 11. É vedada a designação para o exercício do cargo de Coordenador de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União;
II – punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III – condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 12. As atribuições e competências da Coordenadoria de Auditoria Interna são as estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 13. A Coordenadoria de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II – ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV – às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
TÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 14. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 15. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 16. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 17. O Coordenador de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
TÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Art. 19. Os servidores lotados na Coordenadoria de Auditoria Interna e suas Seções não poderão:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da Coordenadoria de Auditoria Interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Coordenadoria de Auditoria Interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
§ 1º O impedimento do inciso IV não implica na descontinuidade dos trabalhos por parte da Coordenadoria de Auditoria Interna.
§ 2º O servidor que ingressar na Coordenadoria de Auditoria Interna não poderá, pelo período de doze meses, atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada.
§ 3º A participação dos auditores internos em atividades distintas das constantes deste Estatuto, mesmo que em caráter excepcional, gera a providência do § 1º.
TÍTULO VI
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 20. É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria (avaliação ou de consultoria), acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das Unidades do TRE.
§ 2º Os servidores de outras Unidades do TRE devem auxiliar a Coordenadoria de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que possa cumprir integralmente as competências,
atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Coordenadoria de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do TRE a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Coordenadoria de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer Unidades do TRE documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
TÍTULO VII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 21. A Coordenadoria de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
TÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22. A atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, os serviços descritos no artigo 2°.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado, enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Pleno do TRE ou pelo seu Presidente.
§ 3º A atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.
TÍTULO IX
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do TRE, nos seguintes prazos:
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP;
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os prazos previstos no § 1º podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do Coordenador de Auditoria Interna.
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do TRE na Internet até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo.
Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo TRE.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser realizadas auditorias (avaliações e consultorias) não programadas, desde que justificadas à Presidência.
Art. 25. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria, o Coordenador de Auditoria Interna deve avaliar:
I - se os resultados desses trabalhos contribuem para a melhoria aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles da Unidade auditada;
II - se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações.
Art. 26. O Coordenador de Auditoria Interna deve zelar pela adequação e disponibilidade dos recursos necessários (humanos, financeiros e tecnológicos) para o cumprimento do Plano de Auditoria Anual, devendo, se necessário, submeter eventuais dificuldades à Alta Administração. Para isso, os recursos devem ser:
I - suficientes: em quantidade necessária para a execução dos trabalhos;
II - apropriados: que reúnam as competências, habilidades e conhecimentos técnicos requeridos pela auditoria;
III - eficazmente aplicados: utilizados de forma a atingir os objetivos do trabalho.
TÍTULO X
DAS AUDITORIAS (AVALIAÇÕES E CONSULTORIAS)
Capítulo I
Das Avaliações
Art. 27. A avaliação constitui a atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.
Art. 28. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria com achados e recomendações, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das Unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A ausência de manifestação da Unidade auditada em relação ao relatório preliminar de auditoria, no prazo fixado, não obstará a elaboração e o envio do relatório final de auditoria ao Presidente do TRE para ciência e providências cabíveis.
Art. 29. A manifestação do titular da Unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria deve:
I – explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada para regularizar a pendência;
II – apresentar explicação em relação à ação corretiva que não poderá ser implementada.
§ 1º Quando a Unidade auditada não concordar com o achado preliminar, seu titular deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Auditoria Interna.
§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela Coordenadoria de Auditoria Interna, o titular da Unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.
§ 3º O Coordenador de Auditoria Interna deve fixar prazo não inferior a cinco dias úteis para que a Unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria.
Art. 30 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela Unidade auditada.
§ 2º A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá monitorar as recomendações constantes do relatório de auditoria, considerando que a sua não implementação, no prazo indicado no relatório final de auditoria, implicará na comunicação ao Presidente do TRE.
§ 3º As auditorias subsequentes verificarão se o titular da Unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios finais de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
Capítulo II
Das Consultorias
Art. 31. Consideram-se serviços de consultoria:
I – as atividades de assessoramento ou de aconselhamento prestadas em decorrência de solicitação específica das Unidades, nos termos do artigo 3º, III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da Unidade consulente;
II – as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controles internos.
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a Unidade interessada deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada.
Art. 32. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da Unidade solicitante ou consulente.
Art. 33. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a Unidade interessada.
TÍTULO XI
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 34. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 35. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 36. O programa deve prever avaliações internas e externas visando a aferir a qualidade e a identificar as oportunidades de melhoria.
TÍTULO XII
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 37. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais
necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA),
preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na Coordenadoria de Auditoria Interna.
Art. 38. O PAC-Aud deverá ser submetido à Secretaria de Gestão de Pessoas imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes do plano poderá implicar no cancelamento de auditorias quando constatada incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 39. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 40. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o Coordenador de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 41. Os auditores capacitados deverão disseminar, na Coordenadoria de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
Art. 42. As despesas realizadas por servidor para obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, relacionados aos serviços de auditoria, incluindo valor de taxa de inscrição para realização de prova ou valor da taxa de renovação, decorrentes de ações não previstas no PAC-Aud, serão reembolsadas pelo TRE, observado o limite orçamentário e financeiro acaso existente, e mediante a comprovação da despesa.
§ 1º Sendo a prova de certificação ou qualificação profissional realizada em localidade diversa da lotação do servidor, o TRE arcará com as despesas relativas apenas ao deslocamento, inclusive com a emissão de passagens aéreas, quando for o caso.
§ 2º A ausência ao trabalho para a realização de provas de obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, bem como para o deslocamento para tanto, representa ausência justificada ao serviço.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Para o cumprimento de suas atribuições e o alcance de suas finalidades, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve focar nos resultados das ações do TRE, para o que se utilizará dos parâmetros adotados no planejamento estratégico. Parágrafo único. Havendo omissão ou dubiedade neste Estatuto, a integração e a interpretação se darão em conformidade com o artigo 13.
Art. 44. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá, caso realize eventuais atos de cogestão, elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas neste Estatuto, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do Coordenador de Auditoria Interna informando:
I – o nome da atividade a ser transferida;
II – a justificativa da transferência;
III – as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
IV – o nome da Unidade responsável pelo recebimento da atividade;
V – as datas de início e término para implementação de cada ação;
VI – a data de início e término da transferência da atividade.
Art. 45. O disposto no artigo 9°, caput, deverá ser implementado até o dia 31/03/2021, em conformidade com o artigo 19 da Resolução 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 46. Fica revogada a Resolução 156/2009 do TRE/SE e as demais disposições em contrário.
Art. 47. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 29 dias do mês de julho de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente do TRE/SE
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/08/2020.