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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 17, DE 29 DE JULHO DE 2020

Institui o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário (DIRAUD-Jud), estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética de sua Unidade de Auditoria Interna, o qual deverá ser observado pelos servidores que atuam na referida Unidade,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os princípios e requisitos éticos do presente Código de Ética devem ser observados em consonância com o ordenamento jurídico, em especial com os normativos aplicáveis aos servidores públicos federais e com as disposições da Resolução 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe (Resolução 120/2015, do TRE/SE).

Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra Unidade do TRE ou pertencente a outra Instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à Coordenadoria de Auditoria Interna.

Art. 3º Este Código de Ética é destinado a reforçar a confiança nas atividades realizadas pela Auditoria Interna, em especial a percepção de que avalia objetivamente a governança, o gerenciamento de riscos e os controles internos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º Os servidores lotados na Coordenadoria de Auditoria Interna e suas Seções serão definidos como auditores internos e observarão os seguintes princípios:

I – integridade;

II – proficiência e zelo profissional;

III – autonomia técnica e objetividade;

IV – respeito e idoneidade;

V – aderência às normas legais;

VI – atuação objetiva e isenta;

VII – confidencialidade;

VIII – honestidade.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 5º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 6º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, bem como situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Art. 7º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando se fizer necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 8º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 9º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas e agindo sempre com atenção.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.

Art. 10. O auditor interno deve ainda:

I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;

III – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;

IV – buscar continuamente o aprimoramento profissional.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 12. O auditor interno deve abster-se de avaliar operações pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término de sua atuação.

Art. 13. O auditor interno deve abster-se de participar, de forma direta, da elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais Unidades do TRE.

Art. 14. O auditor interno não deve participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial.

Parágrafo único. Excetua-se a participação em forças-tarefa específicas, desde que se abstenha de auditar a atividade da qual fez parte.

Art. 15. É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas:

I – manter qualquer conduta preconceituosa ou tendenciosa ao preconceito em relação ao objeto em exame;

II – submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes de outras Unidades que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;

III – distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;

IV – utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;

V – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidades alheias;

VI – deixar de relatar, bem como dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;

VII – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais ou das normas e dos procedimentos do TRE;

VIII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;

IX – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do TRE;

X – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;

XI – divulgar informações ou tecnologias relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente;

XII – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para se escusar do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

XIII – manifestar para o público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre servidores em exercício na Unidade de Auditoria Interna;

XIV – ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e similares não correspondentes à atividade de consultoria, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho, observado o dever estabelecido no artigo 5º deste Código.

Parágrafo único. O objetivo vedado pelo inciso VIII não se caracteriza quanto às vantagens:

a) que não tenham valor comercial ou sejam distribuídas por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário, classe “A”, padrão 1;

b) cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses;

c) que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado servidor ou colaborador.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 16. O auditor interno deve declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 17. As condutas que possam configurar violação a este Código serão submetidas ao titular da Coordenadoria de Auditoria Interna ou à Comissão de Ética e de Conduta Profissional instituída pela Resolução 120/2015, do TRE/SE.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 18. Aos auditores internos, mesmo que designados temporariamente, é assegurado o direito a:

I – trabalhar em ambiente adequado que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;

III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideais, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual.

Art. 19. Será garantido aos auditores internos no desempenho de suas atividades:

I – canal permanente de comunicação com a alta Administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;

II – livre ingresso às Unidades do TRE;

III – acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados;

IV – utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, bem como acessibilidade compartilhada, simultânea e remota;

V – a equidade de tratamento quanto aos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, bem como ao acesso às informações a eles inerentes;

VI – o respeito ao sigilo das informações de ordem pessoal que somente a eles digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Art. 20. Aos auditores internos será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Todo servidor que desempenhar atividade de auditoria interna, mesmo que temporariamente, assinará Termo em que declara conhecer o disposto neste Código de Ética, firmando compromisso de observá-lo integralmente no desempenho de suas atribuições.

Art. 22. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética e de Conduta Profissional instituída pela Resolução 120/2015, do TRE/SE.

Art. 23. Para fins de aplicação deste Código, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes do Anexo Único (Glossário).

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 29 dias do mês de julho de 2020.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente do TRE/SE

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO TRE/SE 17/2020)

GLOSSÁRIO

Auditoria Interna – atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

Avaliação (assurance) – exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.

Consultoria – atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão e destinando-se a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Ética – “indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, p.328).

Princípio da Aderência às Normas Legais – Vide Princípio da Integridade. Segunda regra de conduta dos auditores internos, contida no Princípio da Integridade: “Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão” (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade – Os auditores internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos. Regras de conduta dos auditores internos: 1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização. 2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional. 3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob revisão (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Atuação Objetiva e Isenta – Vide Princípio da Objetividade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no Princípio da Objetividade: “Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial” (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Confidencialidade – Os auditores internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos auditores internos: 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA – Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade).

Princípio da Honestidade – Vide Princípio da Integridade. Primeira regra de conduta dos auditores internos, contida no Princípio da Integridade: “Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade” (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Princípio da Integridade – A integridade dos auditores internos estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de conduta dos auditores internos: 1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade. 2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão. 3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a
profissão de auditoria interna ou para a organização. 4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional – Realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditor interno. Em geral, os auditores internos desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional devido dos auditores internos pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Auditores internos devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um auditor interno razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 – Proficiência e Zelo Profissional Devido). O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 – Zelo Profissional Devido).

Princípio do respeito, integridade e idoneidade – Vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta dos auditores internos, contida no Princípio da Integridade: “3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização” (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/08/2020.