Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 19, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil estabeleceu a realização de intimações, sempre que possível, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, V e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário com a expedição de cartas com aviso de recebimento e utilização do serviço postal, bem como as diligências dos oficiais de justiça;
CONSIDERANDO que as novas tecnologias em meios de comunicação eletrônica estão cada vez mais acessíveis à população, exigindo, dessa forma, modernização e adequação dos setores públicos à nova realidade dos serviços de comunicação;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, autorizando a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações judiciais;
CONSIDERANDO que tal medida importará em significativa economia de tempo, de recursos materiais e humanos e terá como resultado uma forma mais ágil e efetiva de transmitir informações de interesse dos partidos políticos, eleitores e terceiros interessados, relacionadas à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução TSE nº 23.328/2010 prevê que as intimações podem ser encaminhadas, nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido, para o endereço, telefone, fac-símile ou e-mail constantes nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.571/2018 estabeleceu em seus artigos 35, caput, e § 2º, e art. 41, que os órgãos de direção estaduais e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes;
CONSIDERANDO, por fim, a competência supletiva dos Tribunais para regulamentar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, em conformidade com o disposto no art. 196, do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, a utilização de serviços de mensagens instantâneas para as comunicações em processos judiciais e administrativos, inclusive para a prática dos seguintes atos:
I – Citações, intimações, notificações em geral;
II - Convocações de mesários, colaboradores e auxiliares do Juízo Eleitoral.
III - Comunicações judiciais e administrativas com diretórios partidários.
IV - Contato com eleitores com pendências no momento da operação RAE ou com outras irregularidades referentes à situação do eleitor.
Art. 2º Fica vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:
I - Recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via PJe.
II - Comunicações em processos criminais, nos que tramitam em segredo de justiça ou naqueles que possuam legislação específica, disciplinando a matéria de forma diversa.
III – Comunicações nos processos judiciais de qualquer natureza em que as partes estejam devidamente representadas por advogados, caso em que as comunicações serão preferencialmente realizadas pelo DJe e/ou Mural Eletrônico, quando couber.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de intimação de processos judiciais em que o prazo de publicação no DJe não possa ser aguardado, poderá ser realizada a intimação do advogado por meio de mensagens instantâneas, a critério da autoridade judicial, desde que certificado nos autos o recebimento pelo intimando.
§ 2º Nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de aplicações de internet e de advogados, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.
Art. 3º As intimações por aplicativo de envio de mensagens instantâneas serão encaminhadas a partir de números de telefone, fixos ou móveis, utilizados exclusivamente pelas Secretaria Judiciária desta Corte e/ou pelos Cartórios Eleitorais do Estado, os quais serão divulgados no site do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 1º Deverá ser utilizado o aplicativo “WhatsApp Business”, respeitados os moldes do caput deste artigo.
§ 2º Os serviços de mensagens instantâneas serão utilizados no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária.
§ 3º Manter-se-á nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, visível o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 4º Deverão ser providos meios que permitam ao usuário externo verificar por meio de consulta ao site do Tribunal a autenticidade do remetente da mensagem como da Justiça Eleitoral.
Art. 4º As comunicações eletrônicas de que trata a presente resolução consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido pelo destinatário em procedimento próprio e/ou constantes nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, desde que seja confirmado expressamente o seu recebimento, por qualquer meio, inclusive por resposta nos serviços de mensagens instantâneas, o que deverá ser certificado nos autos.
Parágrafo único. Nos processos de Prestação de Contas de Partidos Políticos, serão utilizados os dados oficiais constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP referentes a diretórios válidos e respectivos integrantes da mesa diretiva, dispensando-se a expressa comprovação de recebimento de que trata o caput.
Art. 5º As comunicações dos atos processuais serão encaminhadas com cópia das decisões judiciais, se houver, e deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência.
Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á da juntada aos autos da certidão circunstanciada elaborada pela serventia, que comprove a validade do ato.
Art. 7º A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.
Parágrafo único. Compete ao servidor usuário zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade.
Art. 8º As intimações por aplicativo de correio eletrônico (e-mail) serão encaminhadas a partir de endereços institucionais utilizados exclusivamente pelas unidades da Secretaria Judiciária desta Corte e/ou pelos Cartórios Eleitorais do Estado (domínio “@tre-se.jus.br”), os quais serão divulgados no site do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 5 dias do mês de agosto de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente do TRE/SE
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
UIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/08/2020.