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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 14, DE 15 DE JULHO DE 2020)

Dispõe sobre o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República; 21 da Lei Complementar 35/1979; e 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 291, que “Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem normas de segurança nos prédios sob a administração deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem normativos administrativos de segurança já existentes no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a integridade patrimonial, da segurança da informação e da salvaguarda de magistrados, servidores, estagiários, pessoal terceirizado e visitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de medidas administrativas visando à estruturação, modernização e adequação tecnológica dos meios empregados nas atividades de segurança deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução TRE-SE 7/2019, que “Dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe”.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe nos moldes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2020.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

ANEXO ÚNICO

PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Segurança Orgânica (PLASO) tem por finalidade estruturar, normatizar e operacionalizar as atividades de segurança no âmbito do TRE-SE, estabelecendo diretrizes relacionadas à Política de Segurança em consonância com a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Art. 2º O PLASO contempla o detalhamento das diretrizes gerais previstas na Política de Segurança do TRE-SE (Resolução 5/2018) e se refere ao nível de gestão administrativa estratégica, definindo as ações, projetos e programas necessários ao alcance dos objetivos específicos de Segurança Orgânica.

Art. 3º A Segurança Orgânica, que compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, será estratificada, no âmbito do TRE-SE, nos seguintes níveis:

I – Nível de Gestão – por meio do Comitê Gestor de Segurança Orgânica (CGSO), nos casos afetos à segurança de magistrados, e da Seção de Segurança e Transporte (SESET), nos demais casos.

II – Nível Tático – por meio do Grupo de Inteligência de Segurança Orgânica (GISO).

III – Nível Operacional – por meio do Grupo Técnico de Segurança Orgânica (GTSO).

Art. 4º São características da Segurança Orgânica:

I – Ética profissional, cultuando e preservando os direitos fundamentais e os demais valores do TRE-SE.

II – Antecipação às ações hostis das diversas ameaças, efetuada de forma preventiva e proativa.

III – Caráter permanente, interligando-se a outras áreas para proteção do TRE-SE.

IV – Consideração das ameaças reais ou potenciais ao TRE-SE, inclusive as decorrentes de fenômenos naturais.

V – Salvaguarda da Instituição de modo a evitar sua exposição midiática negativa.

Art. 5º O disposto no PLASO aplica-se às unidades do TRE-SE e aos seus integrantes (servidores, Juízes-Membros, Procurador Regional Eleitoral, Juízes e Promotores Eleitorais, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes), naquilo que se refere às práticas e aos procedimentos relativos às suas esferas de atribuições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO

Art. 6º O objetivo geral do PLASO é efetivar a segurança orgânica por meio da estruturação de um sistema capaz de garantir a segurança de pessoas e das áreas e instalações das unidades do TRE-SE, bem como de informações (comunicações e documentos), além de criar e desenvolver uma cultura de segurança orgânica apta a manter o corpo funcional em permanente atenção no cuidado com as questões afetas.

Art. 7º São objetivos específicos do PLASO:

I – Capacitar recursos humanos para atividades referentes à segurança orgânica.

II – Desenvolver a consciência da segurança orgânica no TRE-SE.

III – Criar Protocolos Operacionais Padrões (POPs) de contingência para processos sensíveis.

IV – Desenvolver cenários de segurança.

V – Estruturar a segurança orgânica do TRE-SE.

VI – Dotar o TRE-SE de meios que permitam desenvolver a atividade de segurança nas melhores condições.

VII – Estabelecer processos de gestão de riscos.

Art. 8º A SESET deverá desenvolver ações estratégicas, por meio de programas e projetos, visando a atender a cada um dos objetivos específicos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º As funções de gestão de segurança orgânica no TRE-SE serão desempenhadas pelo presidente do Comitê Gestor de Segurança Orgânica (CGPSO) e pelo Chefe da SESET nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A coordenação tática e operacional das atividades de segurança orgânica será de responsabilidade da SESET.

§ 2º O CGPSO é presidido pelo Diretor-Geral do TRE-SE e composta também por magistrados de primeiro e segundo graus, representante de associação de magistrados, pelos titulares da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, da Coordenadoria de Obras e Serviços, da Seção de Segurança e Transporte e servidor da área de segurança.

Art. 10 São atribuições do CGPSO:

I - Elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos.

II -Submeter à Presidência composição e atribuições do Grupo de Inteligência de Segurança Orgânica (GISO), composto pelos Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança que estejam desempenhando atividades de segurança na SESET.

III - Receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução.

IV - Deliberar originariamente sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei 12.694/12.

V - Elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

VI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo TRE-SE.

Art. 11. São atribuições da Seção de Segurança e Transportes no que concerne ao aspecto da segurança:

I – Gerenciar a prestação de serviços de segurança orgânica.

II – Manter em funcionamento os sistemas de segurança instalados e promover o exercício dos planos de respostas contingenciais.

III – Adotar medidas que visem à prevenção de acidentes.

IV –Solicitar a manutenção de equipamentos de emergência e de segurança.

V – Fiscalizar quanto à observância das regras de segurança.

VI – Intervir em casos de mau uso de equipamentos e instalações.

VII –Fiscalizar, por meio da vigilância, o desligamento diário de equipamentos e instalações.

VIII – Apresentar projetos de segurança e propor normas correlatas.

IX – Detectar riscos de sinistros.

X – Adotar providências em caso de sinistros.

XI – Manter sob guarda e responsabilidade equipamentos e bens de uso restrito ou controlado e documentos sigilosos.

II – Executar a salvaguarda e a segurança durante o funcionamento das atividades internas.

XIII – Fiscalizar e coordenar o serviço terceirizado de vigilância.

XIV – Executar, em anos eleitorais, atividades relacionadas à consecução e à gerência de plano de segurança junto aos órgãos estaduais e federais.

XV – Elaborar os Termos de Referência/Projetos Básicos para contratação de serviços de sua competência.

XVI – Realizar inspeções anuais nos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitorais, objetivando identificar vulnerabilidades que possam se transformar em ameaças à segurança das instalações.

XVII – Controlar, na Sede do TRE-SE, o acesso e a circulação de pessoas, materiais e veículos.

XVIII – Coordenar a vigilância do perímetro externo à sede do TRE-SE.

XIX – Elaborar a previsão de despesas com vistas a fornecer elementos para a confecção das propostas orçamentárias relativas aos contratos gerenciados.

XX – Executar outras atividades correlatas.

Art. 12. Sem prejuízo das atribuições da SESET, cada unidade do TRE-SE será responsável pela aplicação das normas de segurança orgânica, assim como pela propositura e implementação de outras medidas de segurança específicas em sua esfera de atuação.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA ORGÂNICA

Art. 13. O GTSO é o grupamento de segurança orgânica, pertencente à SESET, responsável por propor, gerenciar e operacionalizar todas as ações e atividades de segurança e por exercer o poder de polícia administrativa interna no âmbito das instalações do Tribunal.

Art. 14. As atividades do GTSO serão exercidas pelos Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança que estejam desempenhando atividades de segurança na SESET.

Art. 15. São atividades dos integrantes do GTSO:

I – Atuar na segurança de magistrados, servidores, colaboradores no exercício de suas funções institucionais e do público externo quando em visitas às instalações.

II – Atuar na preservação da ordem nas instalações, conduzindo à autoridade policial, pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional.

III – Coordenar a vigilância dos bens móveis e imóveis do Tribunal, bem como auxiliar na segurança do patrimônio intelectual e material.

IV – Executar a atividade de segurança orgânica, coordenando e supervisionando o serviço de vigilância privada no controle de acesso de pessoas, veículos, materiais e volumes nas instalações do TRE-SE, devendo haver, durante o expediente, ao menos um integrante do GTSO previamente escalado e devidamente aparelhado, ficando responsável por essa tarefa.

V – Efetuar o policiamento ostensivo das instalações físicas, inclusive nas salas de audiências e adjacências, e dos bens patrimoniais de acordo com as normas previstas no PLASO.

VI – Realizar investigações e averiguações preliminares de interesse institucional, quando autorizadas pela Diretoria-Geral.

VII – Realizar escolta nas ações relativas às atividades e aos procedimentos de apoio logístico de transporte de material sensível, quando autorizado pela Diretoria-Geral, em veículo oficial devidamente preparado para essa finalidade.

VIII – Conduzir, utilizando técnicas de segurança e prevenção, veículos oficiais em atividade de segurança.

IX – Executar ações de prevenção e combate a incêndio, bem como atendimento a primeiros socorros.

X – Atuar em cooperação com outros órgãos da esfera pública, quando autorizado pela presidência do TRE-SE.

XI - Supervisionar ações relacionadas às atividades e aos procedimentos de monitoramento eletrônico, sistema eletrônico de controle de acesso, cancelas, catracas, fechaduras eletrônicas, cercas pulsativas e de equipamentos do circuito fechado de televisão (CFTV).

XII - Divulgar entre os magistrados Portaria com nome e número de celular do Chefe da SESET, responsável pelo atendimento aos magistrados em caso de urgência, e publicar em área com acesso identificado na página eletrônica do TRE-SE.

XIII – Executar outras tarefas de interesse institucional, pertinentes às atividades de segurança.

Art. 16. Cabe ao TRE-SE fornecer as condições estruturais e materiais necessárias para o pleno exercício das atividades relacionadas no artigo anterior.

Art. 17. São materiais e equipamentos a serem utilizados pelos integrantes do GTSO:

I - Uniforme operacional.

II - Rádio transmissor portátil (HT).

III - Dispositivo elétrico incapacitante com munição.

IV - Colete balístico.

V - Algemas.

VI - Espargidor de pimenta.

VII - Arma de fogo.

VIII - Veículo blindado.

Parágrafo único. Para os magistrados em situação de risco serão disponibilizados, mediante solicitação, coletes balísticos, veículo blindado e arma de fogo, quando implementadas as referidas medidas de segurança.

Art. 18. A utilização dos materiais e equipamentos relacionados no artigo anterior está restrita ao período de serviço e nas áreas limites das instalações prediais do TRE-SE, com exceção em caso de escolta ou outro evento a critério da Administração.

Parágrafo único. A aquisição e o porte de armas de fogo ficarão a critério da Administração, obedecendo aos artigos 6º, XI, e 8º, da Lei 12.694, de 24/07/2012.

Art. 19. A SESET deverá possuir estrutura física para a guarda individual dos materiais e equipamentos de responsabilidade de cada integrante do GTSO.

Art. 20. No que tange ao emprego de algemas, dever-se-á observar a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 21. Os integrantes do GTSO deverão ser capacitados para utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO), dispositivo elétrico incapacitante (DEI) e espargidor de pimenta e aplicarão, em caso de necessidade, o princípio do uso proporcional da força para fazer sanar a ocorrência.

Art. 22. A utilização do IMPO é autorizada aos Técnicos Judiciários – Especialidade Segurança, do TRE-SE que compõem o GTSO, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I – Obtenção de aprovação prévia em testes de capacidade técnica, concedida pelo fabricante ou instrutor autorizado.

II –Obtenção de aprovação prévia em teste de aptidão psicológica aplicado por profissional legalmente habilitado, nos moldes exigidos para porte de armas de fogo, renovada nos termos da lei.

III – Inexistência de penalidade em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos.

IV – Designação pela chefia da SESET.

Art. 23. Os Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança ao portarem o DEI em locais onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimento a terceiros.

Art. 24. O portador do DEI deverá mantê-lo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros.

Art. 25 O servidor deverá comunicar imediatamente à SESET, para as providências cabíveis, o extravio, furto, roubo e disparo, ainda que acidental, ou quaisquer outras ocorrências referentes aos instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. No caso das ocorrências previstas no caput, o fato deverá ser registrado pelo servidor no órgão de Polícia Judiciária local, encaminhando-se cópia da referida ocorrência à chefia da SESET, bem como promover relatório discriminando os fatos e as circunstâncias para fins administrativos.

Art. 26. Os Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança terão suspensa a utilização dos instrumentos de menor poder ofensivo nas seguintes situações:

I – Em cumprimento a decisão administrativa ou judicial.

II – Quando houver restrição médica ou psicológica.

III – Quando demonstrar estado de embriaguez em serviço.

IV – Ficando comprovado ser usuário de substâncias químicas ou alucinógenas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor.

V – Não estiver desempenhando diretamente as funções de segurança.

VI – Por decisão fundamentada da chefia da SESET, após análise da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A suspensão da utilização de arma institucional será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 27. Sempre que do uso da força praticada pelos Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada pelo TRE-SE a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 28. Além de curso anual de reciclagem para manutenção da gratificação de atividade de segurança, os integrantes do GTSO poderão participar de capacitação em sua área de atuação, por meio de parceria com outros órgãos de segurança pública ou forças armadas, ou através de contratação pelo TRE-SE.

Art. 29. Visando ao aperfeiçoamento contínuo das técnicas já apreendidas, os integrantes do GTSO poderão dispor de 2 (duas) horas semanais, durante o expediente, para exercitar as práticas de defesa pessoal, utilização de algema, maneabilidade e disparo do DEI, entre outras, desde que haja anuência prévia da chefia da SESET.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE RISCOS E DO PLANEJAMENTO DE CONTINGÊNCIA

Art. 30. A Gestão de Riscos, que inclui a identificação, análise, avaliação e tratamento do risco, constitui-se em atividade fundamental para proteção do TRE-SE, por ser um processo dinâmico e proativo de defesa.

Parágrafo único. A Gestão de Riscos precede o planejamento estratégico e tático e o estabelecimento de processos e tomada de decisões que envolvam risco e sua implementação orienta a operacionalização de controles de segurança e a realização do Planejamento de Contingência.

Art. 31. O Planejamento de Contingência visa a minimizar ou neutralizar os impactos decorrentes da interrupção de atividades críticas e serviços essenciais do TRE-SE ocasionada por falhas, desastres, indisponibilidade significativa ou ação intencional de ator hostil em processos sensíveis, permitindo a continuidade das atividades e serviços em níveis aceitáveis, contemplando ações de prevenção e recuperação, além de medidas de avaliação do dano que constituem os planos de contingência e os planos de controle de danos.

Parágrafo único. Cada unidade do TRE-SE deve identificar seus processos sensíveis e demandar à SESET, em caso de necessidade, o planejamento de contingência.

Art. 32. O Plano de Contingência consiste em uma série de ações a serem realizadas para diminuir ou neutralizar o impacto de um incidente de segurança, procurando manter os sistemas e serviços funcionando de forma integral ou buscando alternativas de modo a reduzir os danos e os prejuízos, devendo ser previsto para atender incidentes em serviços e sistemas essenciais do TRE-SE ou para situações de emergência.

Parágrafo único. Faz-se necessário que as gerências e o pessoal envolvido nas ações de contingência estejam a par de suas respectivas responsabilidades e dos procedimentos a serem executados, bem como conheçam os equipamentos eventualmente utilizados e estejam familiarizados com o planejamento.

Art. 33. O plano de controle de danos visa a avaliar a amplitude do dano causado e o comprometimento dos ativos e a mensurar o impacto do incidente de segurança na Instituição, constituindo-se em uma série de ações que permitirão atuar para redução dos impactos do incidente e identificar alternativas para a continuidade da atividade interrompida ou ameaçada.

§ 1º Em regra, o plano de controle de danos integra o plano de contingência, mas, por sua complexidade, pode ser elaborado separadamente.

§ 2º Da mesma forma que o plano de contingência, o plano de controle de danos pode ser previsto para atender a incidentes em serviços e sistemas essenciais ou para situações de emergência.

Art. 34. O mapeamento de Sistemas e Serviços Essenciais e situações de emergência deve ser feito e estendido às situações de emergência que exijam ações de contingência, a exemplo da prevenção e combate a incêndios e da evacuação de pessoas e documentos das dependências das unidades do TRE-SE.

Parágrafo único. É fator crítico de sucesso do planejamento de contingência o levantamento dos serviços e sistemas sob gerência de cada unidade do TRE-SE, cuja interrupção cause dano ou prejuízo à Instituição, fazendo-se necessária, no caso de serviços e sistemas gerenciados por setores distintos, a integração entre as partes com vistas à efetiva coordenação de ações.

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Art. 35. A Segurança Orgânica compreende o conjunto de medidas de segurança aplicado aos seguintes Subplanos:

I – Pessoal.

II – Patrimonial.

III – Da informação.

Art. 36. A segurança pessoal é um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física das populações fixas (magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço) e flutuantes (cidadãos em geral que frequentem as dependências do TRE-SE), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 37. Educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados aos servidores normas e procedimentos de segurança na ambiência de pessoal, área predial, instalações e equipamentos, sendo efetivada mediante:

I – Orientação inicial: ministrada pela SESET aos servidores recém-empossados, através da qual serão apresentados procedimentos e equipamentos de segurança adotados pelo TRE-SE.

II – Orientação periódica: a cargo da chefia da SESET em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), visando à explanação das normas de segurança formalmente estabelecidas pelo TRE-SE, e à orientação quanto à necessidade de serem observadas regras e indicativos de medidas de segurança, também como procedimento preventivo, evitando-se posturas e comportamentos de situação de risco e vulnerabilidade.

Art. 38. Para o controle da entrada e saída de pessoas e veículos na sede do TRE-SE adotar-se-ão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

a) Bastões detectores de metais;

b) Pórtico detector de metais;

c) Catraca;

d) Cancela automática;

e) Equipamento emissor de etiquetas de identificação de visitante;

f) Inspeção de segurança;

g) Crachás de visitantes;

h) Cofre ou armário para guarda de armamento sob cautela;

i) Rádios transmissores portáteis (HT);

j) Equipamento de raio x;

k) outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.

Art. 39. O controle de acesso ao edifício-sede e anexos do TRE-SE ficará a cargo da SESET, cabendo à chefia a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a tais operações.

§ 1º O acesso e a saída de pessoas e veículos dar-se-ão pelos portões localizados na parte frontal do edifício-sede, próximos aos quais se encontra a portaria, sendo que o fluxo de transeuntes e de veículos ocorrerá por meio de portões distintos, destinados, especificamente, para o acesso exclusivo de cada categoria.

§ 2º O acesso de veículos de médio e grande porte para carregamento e descarregamento de bens ou materiais somente ocorrerá mediante prévia comunicação da vigilância à unidade responsável pelo produto, a qual autorizará ou não a entrada, mesmo que tenha havido prévia comunicação.

§ 3º Para acesso às dependências e circulação no TRE-SE será exigida a utilização de crachá de identificação, portado com visibilidade, obrigatória aos seguintes grupos:

a) servidores;

b) estagiários;

c) terceirizados;

d) visitantes;

e) prestadores de serviços.

§ 4º Os crachás dos servidores, dos estagiários e dos terceirizados deverão conter foto.

§ 5º Os recém-empossados deverão usar crachás provisórios até a entrega do crachá definitivo.

Art. 40. A SESET é a unidade responsável pelo gerenciamento do cadastro de visitantes, o qual deve ser efetuado através da utilização de um programa de controle de acesso.

§ 1º O visitante receberá na recepção ao entrar, após a sua identificação, e devolverá ao sair o crachá, devendo ser registrados:

a) nome;

b) foto;

c) documento de identificação;

d) data e hora;

e) unidade ou servidor que pretende visitar.

§ 2º A autorização de entrada do visitante somente é permitida após consulta ao visitado.

§ 3º O acesso de prestadores de serviço deve ser comunicado previamente à SESET pela unidade responsável pelo serviço.

§ 4º É terminantemente proibida a entrada de pedintes, coletores de donativos e vendedores, salvo quando for autorizada pela Diretoria-Geral.

§ 5º O acesso dos Juízes-Membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes e Promotores Eleitorais será feito mediante anúncio na portaria, devendo a segurança comprovar a identificação da autoridade.

Art. 41. Não será permitido o ingresso de pessoas:

a) Embriagadas ou sob efeito de substância que provoque a perda de controle emocional;

b) Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal; excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;

c) Com vestimentas incompatíveis com o decoro;

d) Portando armas de qualquer espécie.

Art. 42. Não será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto:

a) Membros do Poder Judiciário;

b) Membros do Ministério Público;

c) Seguranças de outras autoridades e organizações, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar;

d) Oficiais das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares, desde que atendendo solicitação ou a serviço da Justiça Eleitoral;

e) Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

f) Integrantes de Núcleos de Segurança do Judiciário Federal;

g) Integrantes da vigilância patrimonial que prestam serviços ao Tribunal e estejam autorizados a portá-las.

§ 1º Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se os elencados no caput, só poderão ingressar nas instalações do TRE-SE se a arma for acautelada pelo serviço de vigilância.

§ 2º A Diretoria-Geral ou o Chefe da SESET, deverá solicitar a presença da Polícia Federal para remoção do infrator.

§ 3º Com exceção das pessoas relacionadas no caput, os visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais e sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria em cargas ou volumes.

§ 4º Caso seja encontrado algum objeto que represente risco para a instituição, a segurança deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que o visitante deixe as instalações do TRE-SE.

Art. 43. Para o acesso de advogados será necessário apenas a realização de cadastro, não necessitando a entrega de crachá de identificação.

Art. 44. O portador de marca-passo está isento de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.

Art. 45. É proibido o acesso de pessoas e veículos ao edifício-sede e anexos fora do horário de expediente, exceto:

a) Juízes-Membros;

b) Procurador Regional Eleitoral;

c) Diretor-Geral, Secretários e Coordenador de Obras e Serviços;

d) Chefe da SESET;

e) Integrantes do GTSO, em diligência ou a serviço;

f) Membros do corpo de bombeiros, da polícia e de atendimento médico ambulante, em casos extremos e urgentes, quando não for possível o contato prévio com a chefia da SESET ou com algum servidor do GTSO.

§ 1º Para ser possibilitado o acesso das pessoas discriminadas no caput, o chefe da SESET deverá ser imediatamente informado.

§ 2º O acesso fora do horário de expediente para pessoas não relacionadas no caput somente será permitido mediante comunicação à SESET, de forma oficial, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º O acesso se dará mediante identificação pessoal e, restando dúvida, será exigido documento com foto.

Art. 46. Quando se tratar de acesso de servidores convocados para serviços extraordinários ou plantões, deverá a unidade responsável pela solicitação do serviço ou plantão comunicar previamente essa condição à SESET.

Art. 47. O gerente de contrato ou o servidor responsável por atividade a ser executada por prestadores de serviços deverá informar à SESET a realização do trabalho fora dos dias ou horários normais de expediente, encaminhando relação dos funcionários envolvidos com os respectivos números de documento de identificação, além do horário em que eles deverão comparecer.

Parágrafo único. Se necessário, a realização da atividade será acompanhada por servidor da unidade responsável pelo serviço.

Art. 48. Fora do dia ou do horário normal de expediente, os vigilantes de plantão na guarita deverão proceder ao registro dos horários de entrada e saída de qualquer pessoa, como também dos locais que forem acessados.

Art. 49. Todo evento (reunião, curso, concurso, palestra, encontro, visita, etc.), envolva pessoas não pertencentes ao quadro da sede do TRE-SE, deverá ser previamente comunicado à SESET, cabendo ser enviada também a relação dos envolvidos.

Art. 50. A SESET deverá ser comunicada pela Seção de Juízes Eleitorais (SEJUE) acerca das alterações na composição do Pleno, tanto de membros efetivos quanto de substitutos, sendo informado o nome e o modelo do veículo com placa do novo Juiz-Membro.

Art. 51. O Núcleo de Apoio às Sessões Plenárias (NAP) deverá informar à SESET quando da realização de sessões tidas como extraordinárias ou que atraiam a presença de grande público para a adoção das providências necessárias.

Art. 52. A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e a ASJUS deverão informar à SESET os dias, locais e horários previstos para a realização de audiências e o objetivo a que se destina, inclusive fornecendo a relação dos participantes.

Art. 53. O uso do estacionamento interno do Tribunal, com exceção das vagasreservadas aos Secretários e aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:

a) Juízes-Membros;

b) Juízes e Promotores Eleitorais;

c) Servidores;

d) Estagiários;

e) Autoridades ou servidores em serviço da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública da União e da Advocacia-Geral da União.

f) Autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e do Município de Aracaju, em visita oficial;

g) Terceirizados a serviço do TRE-SE;

h) Prestadores de serviço.

Art. 54. Os veículos autorizados a entrarem no Tribunal durante o expediente normal de trabalho deverão ser estacionados nos seguintes locais:

a) Nas vagas reservadas da garagem coberta existente no edifício-sede, se de uso dos Juízes-Membros do Colegiado ou do representante do Ministério Público Eleitoral;

b) Nas vagas reservadas do estacionamento com a cobertura metálica, se de propriedade do TRE-SE ou veículos contratados;

c) Nos pátios internos existentes na lateral e nos fundos do edifício-sede e próximo às instalações anexas, se de propriedade de servidores, estagiários ou terceirizados;

d) Nas vagas existentes entre o Fórum Gilberto Amado e o Anexo Luiz Magalhães, se de propriedade dos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Secretários;

e) Nas vagas reservadas aos deficientes físicos, idosos (com exibição do cartão de estacionamento para vaga especial) e gestantes, a todos aqueles que se enquadrem nessas condições;

f) nas vagas reservadas exclusivamente para motocicletas;

g) nas vagas reservadas exclusivamente para bicicletas;

h) na vaga reservada ao veículo de entrega de encomendas dos Correios;

i) nos locais onde a necessidade dos serviços exigirem, se de uso dos prestadores de serviço.

Art. 55. Os veículos deverão ocupar somente o espaço de uma vaga e terão acesso ao TRE-SE mediante a apresentação na guarita do cartão de autorização de acesso, que deve ser mantido em local visível no interior do veículo, preferencialmente no retrovisor interno, durante o tempo de permanência.

§ 1º Não estão obrigados a utilizar o cartão de acesso os proprietários dos veículos relacionados nos itens a, b, e, f, e g do caput.

§ 2º Os condutores previstos nos subitens c, d e h do caput, poderão ter o acesso liberado, caso não apresentem o cartão de acesso, somente se forem reconhecidos pela vigilância como integrante do quadro de trabalho.

Art. 56. O cartão de autorização de acesso será controlado e distribuído pela SESET e devolvido, de igual forma, quando o usuário não estiver mais a serviço do TRE-SE ou ocorrer a necessidade de substituição do modelo existente.

§ 1º O cartão de autorização de acesso destinado a terceirizado e estagiário será distribuído pela SESET ao gerente e/ou fiscal do contrato e ao chefe imediato, respectivamente, devendo o cartão ser devolvido a essa unidade por seu responsável quando do desligamento do seu portador.

§ 2º O cartão de autorização de acesso deverá ser substituído a cada dois anos, com alteração da cor, objetivando a manutenção da garantia do controle do cadastro de usuários diante da alta rotatividade dos colaboradores, bem como de extravios.

Art. 57. O estacionamento existente em frente à portaria, na área externa do TRE-SE, deverá ser utilizado exclusivamente pelos visitantes.

Art. 58. Em nenhuma hipótese os veículos poderão ficar estacionados em locais proibidos, tais como vagas reservadas, calçadas, rampas de acesso, áreas de manobra, gramados, pátios de carga e descarga e reta de acesso ao portão principal.

Parágrafo único. Verificada a não observância ao estabelecido no caput, a SESET deverá entrar em contato com o proprietário para a retirada imediata do veículo do local irregularmente estacionado.

Art. 59. A Seção de Manutenção Predial (SEMAN) juntamente com a Seção de Segurança e Transporte (SESET), deverão definir as sinalizações vertical e horizontal dos estacionamentos e acessos, observando o disposto neste PLASO.

Art. 60. Não será permitida a permanência de veículos nas áreas de estacionamento do TRE-SE sem que seus proprietários estejam a serviço, salvo com autorização da Diretoria-Geral.

Art. 61. Na hipótese de realização de grandes eventos, a SESET, em comum acordo com o Cerimonial, deverá montar esquema especial para o controle de acesso e o correto estacionamento dos veículos oficiais.

Art. 62. A entrega de material a servidor, tais como alimentos e remédios, deverá ocorrer exclusivamente na recepção, devendo o servidor ou pessoa a quem designar, após ser comunicado, deslocar-se para efetuar o recebimento.

Art. 63. A SESET deverá manter, na portaria, relação atualizada de servidores, estagiários, funcionários terceirizados e pessoas envolvidas diretamente com as atividades do TRE-SE, com os respectivos locais de trabalho.

Art. 64. Os gerentes de contrato deverão encaminhar à SESET relação atualizada dos terceirizados, constando nome da empresa, identificação dos mesmos e o horário em que os serviços são prestados.

Art. 65. As unidades competentes da SGP deverão comunicar à Seção de Segurança e Transporte as alterações relativas às movimentações no cadastro de servidores e estagiários.

Art. 66. O controle de acesso aos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitorais será executado, de forma geral, com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardadas as características e peculiaridades de cada instalação:

a) Portal detector de metais;

b) Inspeção de segurança;

c) Cofre ou armário para guarda de armamento sob cautela;

d) Outros equipamentos que auxiliem no cumprimento dessa atividade.

Parágrafo único. O controle de acesso aos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitorais ficará a cargo da vigilância patrimonial contratada, cabendo à SESET a gestão das atividades de segurança e dos sistemas elétricos e eletrônicos pertinentes a essas operações.

Art. 67. Nos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitorais, não será permitido o ingresso de pessoas:

a) Embriagadas ou sob efeito de substância que provoque a perda de controle emocional;

b) Acompanhadas de animais, com exceção de cão-guia, mediante a apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal; excetuando-se tal impedimento a cão-policial e cão-resgate;

c) Com vestimentas incompatíveis com o decoro;

d) Portando armas de qualquer espécie.

Art. 68. Os visitantes deverão ser submetidos ao controle de detecção de metais. Sempre que for preciso identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio serão realizados procedimentos destinados à revista pessoal ou à vistoria de volumes.

Parágrafo único. O portador de marca-passo está isento de se submeter à passagem pelo detector de metal, desde que apresente documento comprobatório da sua condição.

Art. 69. Caso seja encontrado algum objeto que represente risco, a vigilância deverá prestar as orientações devidas e, se necessário, reter o objeto até que o visitante deixe as instalações.

Art. 70. Não será permitida a entrada de pessoas portando armas, exceto as já elencadas no caput do artigo 42.

Parágrafo único. Pessoas autorizadas a portar armas de fogo, excetuando-se as remetidas no caput, só poderão ingressar nas instalações do TRE-SE se a arma for acautelada pela segurança do Tribunal.

Art. 71. O uso do estacionamento interno dos Fóruns e dos Postos de Atendimento Eleitorais está restrito, em ordem de disponibilidade, aos seguintes grupos:

a) Juízes e Promotores Eleitorais;

b) Servidores;

c) Estagiários;

d) Terceirizados a serviço do TRE-SE;

e) Prestadores de serviço.

Parágrafo único. O estacionamento existente na área externa deverá ser utilizado exclusivamente pelos visitantes.

Art. 72. A segurança patrimonial constitui-se em um grupo de medidas orientadas para proteger os bens móveis e imóveis sob responsabilidade do TRE-SE.

Art. 73. O controle patrimonial na sede do TRE-SE será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas:

a) Claviculário;

b) Cerca pulsativa;

c) Concertina; d) Sistema de alarme;

e) Extintores portáteis

f) Sistema de vigilância eletrônica.

Art. 74. A SESET deverá zelar pela segurança patrimonial no edifício-sede e anexos, sem prejuízo da responsabilidade dos servidores pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal, ficando responsável pela contratação ou elaboração de projetos e/ou planos de segurança para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial na jurisdição do TRE-SE.

§ 1º Serão mantidas na portaria, sob a guarda dos vigilantes, as chaves dos claviculários que permitem o acesso às portas externas da Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, Secretarias e das demais instalações anexas.

§ 2º A saída de bem patrimonial do TRE-SE por intermédio de pessoa sem vínculo com o Órgão deverá ser comunicada à portaria, sendo o controle efetivado por meio da apresentação do Termo de Saída Provisória de Bem emitido pela Seção de Patrimônio (SEPAT).

§ 3º Além das atividades de abertura e fechamento das instalações principais, as chaves somente serão utilizadas em situação de emergência e após autorização da Seção da SESET.

§ 4º Os servidores não poderão manter sob sua guarda qualquer chave de acesso às dependências do TRE-SE, exceto:

a) Diretor-Geral, Secretários e Coordenador da Corregedoria com relação às unidades que lhe são afetas;

b) Servidores da COSER em função de suas atribuições;

c) Servidores cujas unidades encontram-se em instalações anexas com relação aos setores que lhes são afetos.

§ 5º A posse da chave será mantida apenas enquanto os referidos servidores estiverem lotados em uma dessas unidades, devendo ser devolvida à SESET findo o período de lotação.

Art. 75. A abertura e o fechamento das unidades principais da sede do Tribunal são de responsabilidade exclusiva da SESET, sendo executada pelos vigilantes de empresa contratada.

Parágrafo único. Ficarão a cargo dos chefes das instalações anexas a abertura e o fechamento dessas unidades e a ativação e desativação do sistema de alarme, podendo a tarefa ser delegada aos seus subordinados.

Art. 76. Na abertura da sede do TRE-SE, o vigilante da empresa contratada procederá, meia hora antes do início do expediente, à abertura das portas principais de acesso à Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, Secretarias e das demais unidades que funcionam fora do edifício-sede e inspecionará, buscando anormalidades sucedidas durante a noite anterior, registrando-a no Livro de Controle de Ocorrências e comunicando à SESET.

Art. 77. Compete ao chefe das Seções de Gestão de Almoxarifado (SEALM) e Seção de Administração de Urnas (SEAUE), quando da abertura de suas unidades, inspecionar quaisquer anormalidades sucedidas durante a noite anterior, inclusive quanto aos sistemas de segurança instalados e reportar o fato imediatamente à SESET, em caso de ocorrência.

Art. 78. No fechamento da sede do TRE-SE, ao final do expediente, o vigilante inspecionará o interior das unidades que estiverem abertas e verificará a existência de equipamentos eletrônicos ligados que ofereçam potencial risco de incêndio, além de janelas abertas, corrigindo as falhas, apagando as iluminações, trancando as portas externas e registrando o verificado no Livro de Controle de Ocorrências.

§ 1º O fechamento das portas externas e o desligamento da iluminação das unidades só poderá ocorrer após a saída de todos os servidores e/ou terceirizados.

§ 2º A inspeção realizada pelos vigilantes não afasta a responsabilidade dos servidores de desativar, após o encerramento das suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição, nem tampouco os isenta dos danos patrimoniais que porventura venham a ocorrer em virtude dessa omissão.

Art. 79. A SESET consolidará relatório das ocorrências semanais, enviando-o à Coordenadoria de Obras e Serviços (COSER) para análise e posterior encaminhamento às autoridades superiores, se necessário for.

Art. 80. Funcionarão aparelhos de ar condicionado, de forma diuturna, nas salas onde se encontram instaladas a CPD (na Seção de Suporte Operacional - SESOP) e a CFTV (na SESET).

Art. 81. As unidades que funcionam fora das Secretarias, tais como a Presidência, a Corregedoria, a Diretoria-Geral, as salas de treinamento e os auditórios, deverão ter os equipamentos eletrônicos desativados, a iluminação desligada e as portas trancadas por seus responsáveis.

Art. 82. Após o trancamento das portas, essas somente poderão ser abertas nos seguintes casos:

I – Quando do início de novo período de expediente.

II – Em caso de constatação de princípio de incêndio.

III – Em qualquer outra situação, desde que com a autorização do Chefe da SESET ou de integrante do GTSO.

Art. 83. A abertura e o fechamento do alojamento dos terceirizados, oficinas elétrica e dos pedreiros, copas, telefonia e espaço gourmet é de responsabilidade da SEMAN por meio de pessoal designado por seu responsável.

Art. 84. O gerenciamento, a atualização e o acompanhamento da manutenção do sistema de vigilância eletrônica (CFTV) ficarão a cargo dos integrantes do GTSO.

§ 1º As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica são de caráter reservado e deverão ser armazenados com segurança por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente pelo chefe da SESET ou por integrantes do GTSO.

§ 2º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante autorização da Diretoria Geral.

§ 3º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no interior do TRE-SE, deve o servidor que o constatou levar o fato ao conhecimento do seu superior, o qual comunicará ao Diretor-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.

§ 4º A sala de gerenciamento do sistema de vigilância eletrônica será segura e de acesso restrito ao chefe da SESET ou integrantes do GTSO, devendo a realização de limpeza no recinto e/ou de reparos nos equipamentos ser acompanhada por um dos servidores autorizados a gerenciar o sistema.

Art. 85. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa do TRE-SE, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo.

Art. 86. Os vigilantes que estiverem prestando serviço na portaria deverão receber instruções da SESET sobre o funcionamento dos sistemas de segurança instalados no edifício-sede e anexos.

Art. 87. Os responsáveis pelas unidades onde houver sistemas de alarme instalado, deverão disponibilizar na portaria, em envelopes, as chaves dessas unidades e os respectivos controles de acionamento dos sistemas.

§ 1º Os envelopes deverão conter a identificação dos responsáveis e os respectivos telefones para contato em caso de emergência.

§ 2º Ocorrendo disparo de alarme, os vigilantes deverão identificar o local de origem, entrar em contato com o respectivo responsável e tomar as providências cabíveis.

§ 3º Na hipótese de os responsáveis pela unidade não serem encontrados, devem os vigilantes contactar o chefe da SESET ou integrantes do GTSO, nessa ordem.

Art. 88. Somente em caso de princípio de incêndio ou intrusão, o vigilante pode tomar a iniciativa de abrir o local sinistrado para tentar debelar a situação ou conter o invasor, comunicando o ocorrido, assim que possível, ao responsável pelo local e também ao Chefe da SESET, cabendo acionar também o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar.

Art. 89. As cercas pulsativas instaladas em todo o perímetro do TRE-SE deverão permanecer ligadas ininterruptamente e a vigilância deverá inspecioná-la diariamente na busca de fiação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.

Art. 90. A SESET deverá promover a aquisição e a manutenção periódica dos equipamentos de combate a incêndio para todos os imóveis utilizados pelo TRE-SE, tais como: extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes, conforme normas da ABNT.

Art. 91. O TRE-SE constituirá uma Brigada de Incêndio que terá por finalidade a prevenção e o combate a incêndio através da evacuação nas instalações que apresentem risco para os servidores, da realização dos primeiros socorros (enquanto o atendimento de urgência não chega), do reconhecimento das características do processo de queima e da promoção de ações para debelar o fogo, evitando, se possível, que o mesmo se alastre e tome proporções incontroláveis, até que chegue o Corpo de Bombeiros.

§ 1º A gestão da Brigada de Incêndio será de responsabilidade da SESET, a qual caberá solicitar cursos anuais de capacitação.

§ 2º A Brigada de Incêndio será constituída por servidores do GTSO, da Presidência, Corregedoria, Secretarias e Cartórios Eleitorais, escolhidos pela Diretoria-Geral e designados por Portaria da Presidência pelo período de 2 (dois) anos, gozando seus membros de plenas condições de saúde, atestadas pelo setor médico.

Art. 92. As áreas externas e os estacionamentos devem ser iluminados para garantir uma vigilância noturna adequada e, quando possível, podem ser instalados sensores de presença para acionamento da iluminação auxiliar a fim de melhorar as condições de luminosidade no local.

Art. 93. Os muros e as cercas dos perímetros devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nas unidades do TRE-SE.

Art. 94. As unidades bancárias responsáveis pelos caixas eletrônicos instalados nas dependências do TRE-SE devem cumprir a legislação específica relacionada à segurança do local (Lei 7.102/83).

Art. 95. As unidades consideradas de acesso restrito devem ser sinalizadas e possuir fechadura eletrônica controlada por equipamento de controle de acesso, sendo os relatórios de acesso auditados periodicamente.

Art. 96. O claviculário localizado na SEMAN deverá ter seu acesso controlado, não devendo os terceirizados ter acesso direto ao mesmo, o qual ficará sob a responsabilidade do chefe da unidade.

Art. 97. As salas que abrigam instalações sensíveis, como a do CPD da STI, devem possuir sensores de presença ligados a central de alarme, sistema de detecção de fumaça e sistema de controle de acesso com suporte a registro dos acessos permitidos e das tentativas de acesso inválidas.

Art. 98. O controle patrimonial nos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitoral será executado com o auxílio dos seguintes procedimentos, equipamentos e sistemas, guardadas as características e peculiaridades de cada instalação:

a) Claviculário;

b) Cerca pulsativa;

c) Extintores portáteis;

d) Sistema de alarme;

e) Sistema de vigilância eletrônica;

f) Grades;

g) Concertina.

Art. 99. A Seção de Segurança e Transporte ficará responsável pelo suporte técnico indispensável para a eficaz manutenção da vigilância patrimonial nessas instalações.

§ 1º A abertura e o fechamento dos Fóruns Eleitorais e Postos de Atendimento Eleitoral serão realizados pelo administrador ou por pessoa por ele designada, possuindo os locais um claviculário contendo cópias das chaves de todas as portas.

§ 2º Na abertura dos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitoral, o vigilante contratado deverá inspecionar interna e externamente o local, procurando identificar sinais de violação ou tentativa.

§ 3º A cerca pulsativa deverá permanecer ligada fora do horário de expediente e a vigilância deverá inspecioná-la diariamente na busca de fiação rompida, avaria por tentativa de invasão ou necessidade de podagem da vegetação adjacente.

§ 4º O sistema de alarme contra intrusão será acionado ao final do expediente e desativado no seu início, elaborando a SESET cartilha com vistas a orientar o procedimento básico de operação e sendo o sistema monitorado por empresa contratada.

§ 5º O sistema de vigilância eletrônica será gerenciado pela SESET, ficando os administradores desses locais como co-responsáveis.

Art. 100. A vigilância contratada, sob supervisão do administrador de cada local ou do integrante do GTSO, deverá zelar pela segurança patrimonial nos Fóruns e Postos de Atendimento Eleitoral, sem prejuízo da responsabilidade dos servidores pela utilização e controle dos bens sob sua guarda e seus objetos de uso pessoal.

Art. 101. As imagens gravadas pelo sistema de vigilância eletrônica são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança por um período mínimo de 30 (trinta) dias, sendo acessadas somente pelo chefe da SESET ou integrantes do GTSO.

§ 1º As imagens não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial, mediante autorização do Diretor-Geral.

§ 2º Ante a constatação de ocorrência de ato ilícito ou suspeito no local, deve o servidor que o constatou levar o fato ao conhecimento do seu superior, o qual comunicará ao Diretor-Geral que, se entender pertinente, poderá solicitar as imagens gravadas ou o acesso ao sistema para análise e adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 102. As câmeras de vídeo poderão ser instaladas em áreas de circulação interna e externa, sendo vedada a instalação em áreas de uso íntimo.

Art. 103. Os extintores de incêndio portáteis deverão ser semanalmente inspecionados pelo vigilante contratado no que tange à pressão da sua carga e quanto à existência de objeto que obstrua sua visualização ou alcance.

Art. 104. Os muros e cercas dos perímetros devem estar livres de vegetação que impeça a observação por parte da segurança ou que facilite o acesso não autorizado nos prédios.

Art. 105. Os componentes dos equipamentos de ar condicionado instalados em áreas externas, bem como portas e janelas de alumínio, devem possuir grades de proteção que impeçam o acesso indevido.

Art. 106. Qualquer falha identificada nos sistemas ou equipamentos deverá ser imediatamente informada à SESET para a devida correção.

Art. 107. A Segurança da Informação preza pela proteção da infraestrutura tecnológica e das informações associadas ao sistema de informatização do TRE-SE, inclusive, no tocante ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Nessa área, as ações e os procedimentos da SESET devem estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), notadamente com o setor responsável pelo controle, fiscalização e proteção desse meio tecnológico.

Art. 108. Caberá à SESET oferecer os meios necessários para viabilizar as adequadas proteção e segurança à STI no que diz respeito às suas instalações físicas.

Art. 109. A Segurança da Informação nas Comunicações consiste na adoção de medidas visando a evitar a ação da intercepção clandestina de conversas telefônicas, comumente conhecidas como “grampo telefônico”.

Art. 110. Consideram-se medidas de segurança da informação na comunicação, cujas orientações devem ser seguidas pelas unidades do TRE-SE:

I – Proibição do uso de aparelhos de telefones sem fio, exceto os DECT originais das próprias centrais telefônicas, nas unidades do TRE-SE.

II – Dedicação das instalações físicas da sala da central telefônica exclusivamente para este uso, devendo preferencialmente a instalação da central telefônica ser feita em racks com chave.

III – Não autorização de acesso remoto à central telefônica, inclusive por empregados de empresa de manutenção, sem monitoramento da ação pelas unidades competentes do TRE-SE.

IV – Acesso dos computadores utilizados por telefonistas limitado ao sistema de telefonia, sendo bloqueados os demais sistemas e serviços.

V – Restrição de acesso, com a devida sinalização, à sala de telefonistas e a sala da central telefônica, sendo as instalações físicas monitoradas por câmeras do sistema de CFTV ou possuindo sensores de presença ligados a alarmes.

VI – Proteção dos quadros de telefonia por sistemas de fechadura com chave ou similar.

VII – Identificação dos ramais telefônicos com controle efetuado pela unidade responsável pela central de telefonia.

VIII – Registro das visitas feitas pelas empresas contratadas para realizar a manutenção da central telefônica, bem como de seus empregados que prestam serviço nas unidades do TRE-SE.

IX – Orientação pela SESET das pessoas contratadas para a função de telefonista e serviço de manutenção da central telefônica no que tange ao exercício das atividades que incluam aspectos de segurança da informação.

X – Não permissão para a transmissão de documentos sigilosos mediante equipamentos de e-mail ou malote digital, salvo necessidade excepcional.

XI – Supervisão por servidor designado quando da presença de terceirizados de limpeza, serviço de copa, mensageiros e outros serviços (incluindo manutenção de qualquer tipo) nas salas onde há dados ou informações sigilosas.

Art. 111. A Segurança da Informação na Documentação é um conjunto de medidas que visa à proteção da informação contida na documentação que é guardada (arquivada) ou descartada pelas unidades do TRE-SE.

Parágrafo único. O foco principal das ações que envolvem a proteção dos dados que estão contidos na documentação está na conscientização das pessoas responsáveis pela guarda, seja ela temporária ou definitiva, e descarte desses documentos.

Art. 112. Cabe a cada servidor zelar pelas informações contidas nos documentos sob sua responsabilidade, do recebimento até o envio a outra unidade ou para descarte, não possibilitando sua apropriação por pessoas que eventualmente frequentem o local.

Art. 113. Consideram-se medidas de segurança da informação na documentação, cujas orientações devem ser seguidas pelas unidades do TRE-SE:

I – Promoção de conscientização em segurança da informação na documentação entre servidores e terceirizados.

II – Efetivação de medidas protetivas ao controle de acesso a documentos com base em levantamento de risco promovido pela SESET, principalmente nas unidades onde os ativos em informação despertam maior interesse, tais como Presidência, Corregedoria, Gabinete dos Juízes-Membros, SJD e SGP.

III – Acompanhamento e monitoramento pela unidade responsável pela contratação dos serviços de terceiros, principalmente os prestados por empresa que não mantém seu quadro funcional no TRE-SE, notadamente quando executado dentro das unidades, sendo imprescindível a utilização de crachá pelos colaboradores.

IV – Notificação imediata à SESET quando da ocorrência de incidente da informação, como, por exemplo, desaparecimento de documentos ou processos.

V – Recolhimento imediato de qualquer documento impresso, evitando-se seu esquecimento e futuro extravio ou uso indevido.

VI – Guarda pelos servidores, ao final do expediente, dos documentos sob sua responsabilidade em armários, mantendo-os trancados a fim de inviabilizar a consulta não autorizada, a cópia ou o furto.

VII – Não depósito, no lixo, de documentos importantes que estejam rasurados, nem entrega dos mesmos a terceiros a título de rascunho, cabendo às unidades do TRE-SE que gerenciam informação em forma de documento físico, aos Cartórios Eleitorais e aos Postos de Atendimento Eleitoral possuírem equipamento para fragmentação de papel, o qual será utilizado na destruição de dados inservíveis de origem documental.

Art. 114. O presente PLASO tem aplicação imediata e deverá ser submetido a revisão a cada dois anos no mínimo.

Parágrafo único. A execução do PLASO receberá tratamento prioritário, inclusive no que diz respeito à expedição de atos normativos que se revelem necessários ao cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos.

Art. 115. O descumprimento das normas fixadas nesta Resolução constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.

Art. 116. A SESET, por meio do GTSO, deverá elaborar procedimentos operacionais de forma padronizada para uniformizar as ações de proteção pessoal, patrimonial e da informação.

Art. 117. Os projetos de arquitetura para construções, reformas ou readequação de unidades do TRE-SE devem prever layouts de ambientes internos que privilegiem os aspectos de segurança.

Parágrafo único. A SESET deve participar, com o apoio técnico à Seção de Obras e Serviços de Engenharia (SEENG), quando da elaboração desses projetos com a finalidade de prever medidas de segurança nas áreas e instalações afetadas.

Art. 118. Os Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e desempenham suas atividades em unidade diversa da SESET são subsidiariamente responsáveis pelo estado de segurança das unidades em que laboram, devendo, sempre que observarem quaisquer irregularidades, comunicar imediatamente à chefia da SESET.

Art. 119. Todas as unidades do TRE-SE devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio em conformidade com a legislação e com as normas técnicas em vigor, cuja elaboração ficará sob a responsabilidade da SESET.

Parágrafo único. Os Planos de Prevenção devem ser simples, exequíveis, viabilizar ações com pessoal e material existentes e prever situações em dias e horários com e sem expediente.

Art. 120. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/SE 7/2019.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2020.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente do TRE/SE

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/02/2020.