Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 26, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia nas Eleições 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos relativos às audiências de custódia referentes aos flagrantes de crimes eleitorais, nas Eleições 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, passam a ser regulados por esta resolução.
Art. 2° A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias nas quais se realizou sua prisão.
Art. 3° Nas prisões em flagrante delito, realizadas desde 6 (seis) dias antes e até 03 (três) dias depois do encerramento da eleição, o preso será conduzido à presença do juiz da respectiva zona eleitoral, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica.
§ 1° As audiências de custódia serão realizadas das 14 às 17 horas.
§ 2° No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo Relator, para esse fim.
§ 3° No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município da Barra dos Coqueiros, a apresentação do preso deverá ser feita ao Juiz da 2ª Zona Eleitoral.
§ 4° No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município de Aracaju, a apresentação do preso deverá ser feita ao juiz eleitoral designado para o respectivo dia, conforme escala de rodízio que segue em anexo.
§ 5° Quando o Juiz da zona eleitoral onde houver acontecido a situação de flagrância estiver impedido ou suspeito de presidir o ato, o preso será encaminhado, em até 24 h (vinte e quatro horas), para a sede deste Tribunal, cuja audiência de custódia será realizada pelo Juiz Eleitoral do Município de Aracaju, indicado na tabela de rodízio para o plantão respectivo.
§ 6° Fica dispensada a apresentação do autuado que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial.
Art. 4º A audiência de custódia, nos casos de competência originária deste Regional, nos casos de crimes praticados nos municípios de Aracaju e Barrados Coqueiros e nos casos em que o juízo eleitoral originário estiver impedido/suspeito, será realizada na sala de audiências deste Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na audiência de que trata o caput deste artigo, o juiz será auxiliado por servidores da Secretaria Judiciária deste Regional
Art. 5° A autoridade policial providenciará a apresentação do preso ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia acompanhado de laudo de exame de corpo de delito ou relatório médico, folha de antecedentes criminais, bem como cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.
Art. 6° A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de defensor público ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado.
Art. 7º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.
Art. 8° Na audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.
Art. 9º Após a oitiva do preso em flagrante delito, o Juiz Eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
III - a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;
IV- a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Art. 10. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
Art. 11. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.
Art. 12. Os mandados de prisão e alvarás de soltura decorrentes das decisões judiciais exaradas nas audiências de custódias deverão ser cumpridos pelos servidores que atuaram na realização da audiência.
Art. 13. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 30 dias do mês de outubro de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente do TRE/SE
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ GILTON BATISTA BRITO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO N°
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
CRIMES E/OU INFRAÇÕES PRATICADOS NO MUNICÍPIO DE ARACAJU
ESCALA DE JUÍZES PLANTONISTAS
DATA | DIA DA SEMANA | MAGISTRADO | ZONA ELEITORAL |
9/11 | segunda-feira | Dra. Eliane Cardoso Costa Magalhães | 1ª Zona Eleitoral |
10/11 | terça-feira | Dr. José Pereira Neto | 27ª Zona Eleitoral |
11/11 | quarta-feira | Dra. Eliane Cardoso Costa Magalhães | 1ª Zona Eleitoral |
12/11 | quinta-feira | Dr. José Pereira Neto | 27ª Zona Eleitoral |
13/11 | sexta-feira | Dra. Eliane Cardoso Costa Magalhães | 1ª Zona Eleitoral |
14/11 | sábado | Dr. José Pereira Neto | 27ª Zona Eleitoral |
15/11 | domingo | Dra. Eliane Cardoso Costa Magalhães | 1ª Zona Eleitoral |
16/11 | segunda-feira | Dr. José Pereira Neto | 27ª Zona Eleitoral |
17/11 | terça-feira | Dra. Eliane Cardoso Costa Magalhães | 1ª Zona Eleitoral |
18/11 | quarta-feira | Dr. José Pereira Neto | 27ª Zona Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 09/11/2020.