Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 3, DE 04 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre os atos gerais e a organização dos trabalhos para as Eleições de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
CONSIDERANDO a existência do Sistema Pré-Eleição como ferramenta de apoio para o planejamento de diversas atividades pré-eleitorais e na organização da logística de cada Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de padronização de procedimentos referentes à organização das Eleições no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regrar procedimentos, objetivando estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO a centralização na Sede do TRE do suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação para todas as Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de segurança no envio dos dados e de economia de recursos humanos e materiais;
RESOLVE:
Art. 1º Os atos gerais, a recepção de votos e a totalização dos resultados nas Eleições de 2020 obedecerão ao disposto na Resolução TSE n° 23.611/2019 e, de forma complementar, aos dispositivos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL
DA RECEPÇÃO DE JUSTIFICATIVAS
Art. 2º No dia de realização do primeiro turno de votação, o eleitor poderá justificar seu voto em qualquer Seção Eleitoral do Estado, nos postos de justificativa designados pelos Juízes Eleitorais, na Central de Atendimento e em postos ad hoc no aeroporto e na orla de Aracaju.
Art. 3º No caso de haver segundo turno em qualquer município do país, os Cartórios Eleitorais funcionarão para recebimento de justificativas.
Parágrafo único. Havendo segundo turno em Aracaju, o eleitor poderá justificar seu voto em qualquer Seção Eleitoral ou nos postos de justificativa designados pelos Juízes Eleitorais, na Central de Atendimento e em postos ad hoc no aeroporto e na orla de Aracaju.
CAPÍTULO II
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS E TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO DE ELEITOR ENTRE AS SEÇÕES ELEITORAIS NO MESMO LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 4º As agregações de seções eleitorais e a transferência de ofício de eleitor entre as seções eleitorais no mesmo Local de Votação, atenderão ao planejamento que for elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhar documento aos Cartórios Eleitorais estipulando o prazo para procederem à manutenção das informações a respeito de seções agregadas e a transferência de ofício de eleitor entre as seções eleitorais no mesmo Local de Votação;
§ 2º As informações sobre procedimentos de agregação e a transferência de ofício de eleitor entre as seções eleitorais no mesmo Local de Votação, serão enviadas às Zonas Eleitorais antes do início do prazo de agregação e terão como objetivo a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação;
§ 3º Findo o prazo, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, após analisar os dados referentes a cada Zona Eleitoral, encaminhar à Presidência relatório contendo o total de seções eleitorais e respectivos números de eleitores aptos, para deliberação.
SEÇÃO II
DA GERAÇÃO DAS MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral designará uma Comissão a ser presidida por um dos Juízes efetivos do Tribunal, e um suplente, para cumprimento do quanto disposto na Resolução TSE n° 23.611/2019, no Capítulo IV – Da Preparação das Urnas, que terá como membros 3 (três) servidores do quadro permanente deste Regional e seus suplentes.
§ 1º A geração de mídias consiste na preparação das tabelas de eleitores, partidos/coligações, candidatos com pedidos de registro deferidos e sub judice, fotos dos candidatos e seções para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação da mídia de resultado para cada uma das urnas eletrônicas.
§ 2º Antes da geração das mídias, a Secretaria de Tecnologia da Informação emitirá o relatório Ambiente de Votação, pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), contendo todos os dados necessários para conferência e posterior assinatura pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º Ao final dos trabalhos de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada (Anexo I), assinada pelo Presidente da Comissão designada para esse fim, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
Art. 6º Os procedimentos de geração de mídias, carga de dados e lacração das urnas eletrônicas serão feitos na sede do TRE.
§ 1º Os lacres que serão utilizados na preparação das urnas eletrônicas serão assinados por dois membros da Comissão designada conforme o art. 5º e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação fará o cronograma de carga das urnas eletrônicas contemplando a previsão da data de carga e lacração de cada uma das Zonas Eleitorais, assim também o quantitativo de urnas para votação e para contingência, devendo ser submetido à aprovação do Presidente do Tribunal.
§ 3º Durante a preparação das urnas, deverá ser realizada demonstração de votação acionada por aplicativo específico em pelo menos uma por município da zona eleitoral, seguindo os procedimentos previstos no art. 70 da Resolução TSE n° 23.611/2019.
§ 4º Após o processo de lacração, as urnas eletrônicas deverão ser acondicionadas nas suas embalagens e identificadas com os dados “Zona Eleitoral”, “Município”, “Seção” e “Local de Votação” a que se destinam.
§ 5º Ao final de cada dia de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas, será lavrada uma ata, devendo constar os dados previstos no § 1º do artigo 73 da Resolução TSE n° 23.611/2019.
§ 6º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no TRE/SE.
Art. 7º Ao final dos trabalhos de carga das urnas eletrônicas, a Secretaria de Tecnologia da Informação tornará disponível, na internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 8º As mesas receptoras de votos, em todas as Seções Eleitorais do Estado, deverão funcionar com quatro membros, constituídas de um Presidente, um Primeiro Mesário, um Segundo Mesário e um Secretário.
§ 1º Os juízes eleitorais poderão convocar mais de quatro componentes para receberem treinamento, ficando o excedente como reserva no dia da eleição.
§ 2º Os eleitores convocados como reserva só trabalharão no dia do pleito caso algum dos mesários componentes das seções não compareça para trabalhar, devendo ser dispensados se as seções do local de votação estiverem completas.
§ 3º A lista dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e dos postos de justificativas de Aracaju deverá ser publicada no DJe até 05 de agosto de 2020 e, nos demais municípios, na sede do cartório, no mesmo prazo;
§ 4º Deverá ser dada ampla divulgação das listas constantes do § 3º, inclusive em local de fácil acesso no site do TRE/SE, imediatamente após sua publicação.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE FÍSICA DO ELEITOR
Art. 9º Cabe aos Juízes Eleitorais:
I. escolher locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência (art. 135, § 6º do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Resolução TSE nº 21.008/2002);
II. providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam;
III. instalar as seções eleitorais que possuem eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas em pavimento térreo e com melhor acesso (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, IV);
IV. monitorar, periodicamente, as condições dos locais de votação em relação às condições de acessibilidade, encaminhando para o Ministério Público o relatório com as pendências para providência;
V. determinar que sejam contactados os eleitores que votam em seções cujos Locais de Votação foram mal classificados, no quesito acessibilidade, para informá-lo sobre a possibilidade de ser solicitada a transferência para outro local com melhores condições;
VI. promover campanhas na localidade e junto a instituições representativas da pessoa com deficiência para:
a) fazer constar do cadastro eleitoral a deficiência do eleitor, pretendendo oferecer as condições necessárias no dia da votação;
b) conscientizar o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto;
c) incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras.
VII. Identificar, no cadastro de voluntários, eleitores com conhecimento em Libras e alocá-los, preferencialmente, nas seções eleitorais em que haja deficientes auditivos inscritos;
VIII. dar orientações ao Presidente da Mesa Receptora para consignar em ata quando o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida votar com o auxílio de pessoa de sua confiança, que não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de Partido Político ou de Coligação, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral;
IX. orientar os responsáveis pelo transporte de eleitores que deem prioridade àqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
X. definir o responsável pelo tema acessibilidade no Local de Votação e dar -lhe orientações para:
a) assegurar a liberação do acesso ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou reserva de vagas próximas (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, V);
b) confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso (Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, VI);
c) observar a prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000);
d) verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila dos eleitores com atendimento prioritário na votação;
e) fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções em que existam eleitores com deficiência visual inscritos;
f) orientar os mesários para promoverem a atualização da situação dos eleitores por meio do formulário de requerimento individual.
Art. 10. Caberá à Comissão de Acessibilidade providenciar a instalação de central de Libras, para atendimento remoto do eleitor no dia das eleições.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE APURAÇÃO E JUNTAS ELEITORAIS
Art. 11. Nas Eleições de 2020, as atividades de apuração e totalização dos votos deverão ser realizadas nas dependências dos Cartórios Eleitorais que possuem sede própria.
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação da Junta Eleitoral fora da sede do Cartório, mediante apresentação de justificativa do Juiz Eleitoral à Presidência do TRE.
§ 2º. Serão apurados e totalizados na sede do TRE os votos da 1ª, 2ª e 27ª Zonas Eleitorais.
Art. 12. Em cada Zona Eleitoral haverá uma Junta, composta por um Juiz de Direito, que será o seu Presidente, e por dois cidadãos de notória idoneidade, que atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36).
Art. 13. O envio dos nomes dos membros indicados pelas Zonas para compor as Juntas Eleitorais será feito exclusivamente no módulo Juntas do Sistema Pré-Eleição, através de utilização de login e senha do Chefe de Cartório.
§ 1º. Após o envio dos dados, o sistema gerará um comprovante com as informações encaminhadas.
§ 2º. As Juntas Eleitorais deverão desdobrar-se em duas Turmas, cabendo ao Presidente de cada Junta, até 30 (trinta) dias antes da eleição, alimentar o Sistema Pré-Eleição, com os nomes dos escrutinadores e demais auxiliares nomeados, para fins do disposto na primeira parte do art. 39 do Código Eleitoral.
§ 3º. Poderá o Presidente da Junta adotar formato diverso do previsto neste artigo, desde que autorizado pelo Presidente do TRE, mediante justificativa.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O TRE E DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 14. As Juntas Eleitorais terão à sua disposição uma equipe de servidores que será responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nas mídias de resultado, provenientes das urnas eletrônicas.
Art. 15. O Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) deverá funcionar nas dependências dos Cartórios Eleitorais, independentemente do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
§ 1º. A regra prevista no caput somente será excepcionada mediante apresentação de justificativa do Juiz Eleitoral ao Presidente do TRE, que decidirá, após ouvir a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
§ 2º O suporte técnico e todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de gerenciamento da totalização ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE, a qual permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos em todas as Juntas Eleitorais do Estado.
Art. 16. Nos Municípios termos e em locais de difícil acesso, havendo viabilidade técnica, poderá ser instalado ponto de transmissão com a utilização do sistema de conexão denominado JE-Connect, conforme previsto no art. 184 da Resolução TSE n° 23.611/2019
Art. 17. Os Juízes Eleitorais convocarão eleitores para a função de apoio logístico, os quais devem atuar auxiliando os trabalhos com a urna eletrônica e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral (art. 17 da Resolução TSE nº 23.611/2019).
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA TOTALIZAÇÃO
Art. 18. As Juntas Eleitorais montarão uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes provenientes das Seções Eleitorais contendo a mídia de resultado, a zerézima e vias do Boletim de Urna (BU).
Parágrafo único. A mídia de resultado deverá ser encaminhada imediatamente para o servidor responsável pela transmissão de dados.
Art. 19. Serão identificados e mantidos em condições apropriadas todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos até o cumprimento dos prazos legais.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 20. Na Capital, os locais para divulgação dos resultados parciais e totais das Eleições, para os órgãos de Imprensa e para o público, serão definidos pelo Presidente do TRE.
Parágrafo único. A divulgação nos locais de apuração das Zonas Eleitorais do interior ficará a critério do Juiz Eleitoral, que poderá autorizar a afixação de relatórios gerados pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 4 dias do mês de março de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 09/03/2020.