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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 19, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a designação de oficiala e oficial de justiça, o reembolso de despesas e a indenização de transporte, decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), edição de 02 de outubro de 2017, que dispõe  sobre a designação de servidoras e servidores para atuarem como oficialas e oficiais de justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas referentes à sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o  desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/SE nº 19/2020, que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 0008933-81.2021.6.25.8000;

RESOLVE:

Art. 1º A designação de servidoras e servidores para atuarem como oficialas e oficiais de justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas referentes à  sua execução, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, dar-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 2º As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma prevista em regulamentação própria deste Tribunal, ou pela  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou, ainda, na forma estabelecida em legislação específica.

§ 1º As comunicações encaminhadas por meio dos Correios serão feitas para qualquer localidade do país, exceto quando:

I - atestada por certidão, pelo Cartório Eleitoral e pela Secretaria Judiciária, a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas;

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios;

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com aviso de recebimento (AR) forem superiores ao reembolso ou indenização devida a quem cumprir o mandado.

§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura, nas formas previstas em lei.

§ 3º Para os fins do § 1º, II e III, deste artigo, a Gestora ou o Gestor do Contrato dos Correios prestará as informações devidas às Zonas Eleitorais e à Secretaria Judiciária.

Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficiala ou oficial de justiça quando esgotadas as formas previstas no artigo 2º desta Resolução ou quando o ato exigir  celeridade, mediante justificativa, assim decidido pela autoridade judicial.

Art. 4º Compete à Presidência, na Sede do Tribunal, e ao Juízo, nas Zonas Eleitorais, a designação formal de servidoras e servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficialas e oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I - oficiala ou oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista, através de convênio, a ser celebrado pela Presidência;

II - servidoras e servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, observada a designação de ocupante do cargo de Analista Judiciário, em primeiro lugar, seguida da designação de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, ressalvando-se comunicação oficial justificando a impossibilidade;

III - servidoras e servidores requisitados pela Justiça Eleitoral;

IV - servidoras e servidores públicos após indicação do Juízo Eleitoral.

§ 1º As designações para atuar como oficiala ou oficial de justiça ad hoc, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo ocorrerão em caráter eventual, exaurindo-se após o cumprimento de cada mandado, configurando exercício de múnus público que não gera direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, ressalvada a indenização de transporte.

§ 2º A designação não poderá recair sobre integrante de diretório político-partidário ou sobre quem possua filiação partidária.

§ 3º Incluem-se na vedação do parágrafo anterior cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de Membros do Tribunal, de Juíza ou Juiz Eleitoral ou de Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral e de pessoas candidatas a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

§ 4º Não poderá cumprir mandados da Justiça Eleitoral quem esteja em afastamento das suas funções no Órgão de origem.

Art. 5º Em caso de firmados os convênios, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Seção Judiciária Federal de Sergipe e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indicarão as oficialas e os oficiais de justiça que atuarão em cada jurisdição eleitoral.

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, os mandados expedidos por determinação de Membros do Tribunal ou pelo Juízo Eleitoral serão classificados exclusivamente como:

I - intimação;

II - notificação;

III - citação;

IV - penhora;

V - avaliação;

VI - busca e apreensão;

VII - prisão;

VIII - constatação;

IX - condução coercitiva de testemunha/acusado;

X - arresto;

XI - verificação de vínculo de domicílio.

Parágrafo único. O mandado judicial para cumprimento de prisão será executado pela autoridade policial competente.

Art. 7° As despesas efetuadas pelos agentes indicados no inciso I do artigo 4° desta Resolução, no cumprimento dos mandados expedidos, serão reembolsadas por este Tribunal, por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 11.

§ 1º O valor de reembolso por mandado cumprido e o quantitativo máximo mensal de mandados reembolsados serão definidos através de Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, considerando a dotação orçamentária disponível.

§ 2º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do Tribunal.

§ 3º É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas em cumprimento dos mandados expedidos nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.

Art. 8º O valor do reembolso tratado no § 1º do artigo anterior será reduzido em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de uso de veículo disponibilizado pelo Poder Público para o cumprimento de mandados.

Art. 9º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações dirigidas a partido político e candidatas ou candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3º desta Resolução.

Art. 10. As oficialas e os oficiais de justiça ad hoc, a que se referem os incisos II a IV do artigo 4º desta Resolução, deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo Poder Público para cumprimento dos mandados ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.

§ 1º A indenização corresponderá a 80% do valor do mandado cumprido, definida por Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Aplicam-se à indenização de transporte as mesmas prescrições estipuladas no artigo 7º e seus parágrafos.

Art. 11. Consideram-se cumpridos os mandados que forem certificados positivamente pelo recebimento no destino, conforme regras processuais vigentes, e aqueles que, após duas tentativas frustradas, ensejaram a adoção das providências previstas no artigo 252 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Nos casos em que houver expedição de mais de um mandado para o mesmo endereço, os Cartórios Eleitorais ou a Secretaria Judiciária adotarão medidas gerenciais para que os respectivos cumprimentos ocorram na mesma data e, nessa situação, fará jus somente a 1 (um) reembolso/indenização de transporte pela despesa.

Art. 12. Para fins de autorização de pagamento, as Juízas ou os Juízes e a Seção de Protocolo, Expedição de Documentos e Cumprimento de Mandados Eleitorais (SEPEM) enviarão à Diretoria-Geral, para posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), até o décimo dia útil do mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, o Formulário de Mandados Cumpridos (FMC) e o Checklist de Reembolso e Indenização de Transporte, para cada pessoa designada.

Parágrafo único. Os modelos dos documentos referenciados no caput deste artigo serão disponibilizados por meio de Portaria Conjunta da Presidência e da CRE.

Art. 13. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a utilização de veículo próprio para os deslocamentos em serviço é de responsabilidade de quem o conduzir, inclusive quanto a eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias no percurso.

Art. 14. A distribuição dos mandados e a fiscalização do seu cumprimento serão realizadas pela SEPEM e pelos Cartórios das Zonas Eleitorais, sob supervisão, respectivamente, da Presidência e da CRE.

Art. 15. A Presidência e a CRE poderão regulamentar os procedimentos internos necessários à implementação desta Resolução no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais, respectivamente.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do TRE, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas por dotação específica das eleições.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a CRE quando envolver as Zonas Eleitorais.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2022.

Art. 19. Revoga-se a Resolução 57/2011 deste Tribunal e as disposições em contrário, a partir de primeiro de janeiro de 2022.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz GILTON BATISTA BRITO

Juiz EDIVALDO DOS SANTOS

Juiz ANTÔNIO HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS

Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

Juiz CARLOS KRAUSS DE MENEZES

Este texto não substitui o publicado Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/12/2021.