Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 3, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição, através da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n.º 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a edição pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n.º 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO a imperiosa natureza do serviço público jurisdicional e a pretensão de garantir a resolução de conflitos, ponderando a prestação da Justiça às determinações de isolamento social;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; e 453, §1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil e nos artigos 185, §2º; 217 e 222, §3º, do Código de Processo Penal; que admitem a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
CONSIDERANDO a Resolução nº 105 do CNJ, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência para a realização também das audiências no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral e nas Zonas Eleitorais de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e prosseguimento dos projetos fixados por este Tribunal Regional Eleitoral, observadas as restrições às atividades presenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 03, de 05 de março de 2020, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, na qual há a recomendação do emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a realização de audiências por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição da Justiça Eleitoral em Sergipe.
Art. 2º No âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência nos períodos de isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19 e de transição ao trabalho presencial.
§1º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo também poderá ser por videoconferência em período normal de trabalho presencial, mediante decisão devidamente fundamentada do Membro Relator ou do Juiz Eleitoral.
§2º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada por meio da plataforma ZOOM, em uma licença gerenciada pelo Tribunal.
Art. 3º Por ocasião do período de isolamento social provocado pela pandemia do COVID-19, as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados enquanto não houver o retorno das atividades judiciais em regime de expediente presencial.
Parágrafo único. Em caso de transição para reorganização do trabalho presencial, havendo protocolos específicos sanitários estabelecidos pelo Tribunal com base nas orientações dos órgãos competentes, o Membro Relator ou o Juiz Eleitoral, poderá, a critério próprio, e de comum acordo com os envolvidos, agendar as audiências a que se refere o caput, de forma presencial.
Art. 4º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Membro Relator, no Tribunal Regional Eleitoral, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhados, respectivamente, por servidor destacado pela Coordenadoria de Registro, Processamento de Feitos e Informações Partidárias (COREP), da Secretaria Judiciária, e pelo chefe de cartório ou por quem o substitua, que deverão lavrar a ata do quanto ocorrido.
Art. 5º A realização de audiência por videoconferência depende da intimação das partes, por intermédio dos seus advogados ou defensores públicos, e do representante do Ministério Público, cabendo ao magistrado avaliar eventuais adequações necessárias, por meio de soluções colaborativas, a fim de resguardar a razoável duração do processo e o devido processo constitucional.
§1º Na intimação para o ato deverá ser constatado se o destinatário tem condições técnicas e a familiaridade necessária com o uso de ferramentas digitais para participar da audiência por videoconferência.
§2º As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Art. 6º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, telefone), para cadastramento.
Art. 7º Nos processos em que haja advogado habilitado as intimações das partes serão realizadas por meio de publicação no DJe (Diário de Justiça Eletrônico), nas pessoas daqueles, salvo nos processos criminais.
Art. 8º Quando necessária a intimação pessoal da parte, essa se dará, preferencialmente:
I – por telefone;
II – por aplicativo de mensagens multiplataforma, a exemplo do Whatsapp;
§ 1º As intimações realizadas nos termos deste artigo devem ser circunstanciadamente certificadas nos autos.
§ 2º Caso a intimação por telefone ou aplicativo de mensagens não seja exitosa, o cumprimento do mandado na modalidade convencional se dará em caráter excepcional, quando configurada a urgência, por meio de oficial de justiça ad hoc.
§ 3º Frustradas as intimações por telefone ou aplicativo de mensagens e ausente a urgência mencionada no parágrafo anterior, a realização do ato processual restará prejudicada.
Art. 9º A intimação deverá informar:
I – que a audiência ocorrerá por videoconferência;
II – as seguintes advertências, sem prejuízo das demais determinadas no despacho de designação:
a) a audiência ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM, cuja sala de reunião será disponibilizada por mensagem de texto ou ditada, se a intimação ocorrer por telefone;
b) a audiência ocorrerá pontualmente na data e horário designado, devendo o intimado acessar a sala 30 (trinta) minutos antes do início da audiência;
c) o ambiente deve ser desprovido de ruídos e a iluminação deverá possibilitar a nítida visualização do participante;
d) o acesso à sala de reunião exigirá a instalação do aplicativo correspondente.
Art. 10. As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário marcado para início da audiência, por meio do contato eletrônico informado, o link/convite de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
§1º As partes e testemunhas deverão ser alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.
Art. 11. Aberta a audiência, o Membro Relator ou o Juiz Eleitoral que presidir o ato deverá se identificar aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do servidor da Coordenadoria de Registro, Processamento de Feitos e Informações Partidárias (COREP/SJD) ou o chefe de cartório, ou quem o substitua, responsável pelo registro da ata, e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participarão da audiência.
§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Ocorrendo problema no sistema durante a realização da audiência, o Membro Relator ou Juiz Eleitoral poderá suspender o ato, momentânea ou definitivamente naquele dia, mediante decisão registrada em ata, já designando nova data para continuação do ato, se for o caso.
§3º O Membro Relator ou Juiz Eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral por meio da concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado por meio de videoconferência, mencionando as partes que participaram e demais ocorrências.
Art. 12. A plataforma ZOOM fará automaticamente o registro em um arquivo extensão mp4, que deverá ser juntado ao processo com a ata registrada.
Art. 13. O procedimento de acesso à ferramenta de videoconferência estará disponível no site do TRE-SE, na aba Serviços Judiciais ou acesso direto ao link http://www.tre-se.jus.br/servicos-judiciais/audiencias-por-videoconferencia/audiencias-por-videoconferencia, onde constará orientação de como utilizar a ferramenta em android, iOS, tablet ou computador, sendo tal providência de responsabilidade do usuário do respectivo dispositivo eletrônico, o qual deverá dispor de recurso de áudio e vídeo e acesso à internet.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias em especial a Resolução TRE/SE 20/2020.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 16 dias do mês de março de 2021.
DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente do TRE/SE
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ GILTON BATISTA BRITO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 25/03/2021.