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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 4, DE 25 DE MARÇO DE 2021

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 11, DE 7 DE JUNHO DE 2021)

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o ODS 16, da Agenda 2030, da ONU, que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, a proporcionar o acesso à justiça para todos e a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 378, de 9 de março de 2021, que altera a Resolução CNJ n° 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”,

RESOLVE:

Art. 1° Implementar o Juízo 100% Digital na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pelo período de 01 (um) ano.

Parágrafo único Após um ano de sua implementação, a Presidência avaliará os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberará pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° No âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1° Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

§ 2° O Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3° No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 4° A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1° A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.

§ 2° No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.

§ 3° São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2° deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 4° Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do CPC.

§ 5° Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, cada, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 6° A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.

§ 7° Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.

§ 8° Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

Art. 5° A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital.

Art. 6° O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário, por WhatsApp Business, e-mail, Balcão Virtual ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.

Art. 7° As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão por videoconferência.

§ 1° As partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, mediante agendamento por meio do número de telefone vinculado ao WhastApp Business da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-la.

§ 2° Para realização de audiência, será criada uma sala de videoconferência por processo, cadastrando-se os participantes com seus respectivos e-mails e/ou telefones móveis que disponham de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), a fim de que ocorra o envio do convite.

§ 3° O encaminhamento do convite para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e o meio para contato.

§ 4° Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 8° O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de expediente ordinário, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1° A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada por meio de envio de mensagem eletrônica para o endereço atendimentomagistrado@tre-se.jus.br, devendo ser indicada a parte que representa e o número do processo sobre o qual tratará.

§ 2° A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 dias, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 9° A Secretaria Judiciária deverá acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 25 dias do mês de março de 2021.

DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente do TRE/SE

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ GILTON BATISTA BRITO

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUÍZA CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 06/04/2021 e o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07/04/2021.