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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 34, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia nas Eleições 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação alterada pelas Resoluções CNJ nºs 254/2018, 268/2018, 414/2021 e 417/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia referentes aos flagrantes de crimes eleitorais, nas Eleições 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, passam a ser regulados por esta resolução.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias nas quais se realizou sua prisão.

Art. 3º Nas prisões em flagrante delito, realizadas desde 6 (seis) dias antes e até 03 (três) dias depois do encerramento da eleição, o preso será conduzido à presença da Juíza ou do Juiz da respectiva zona eleitoral, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica.

§ 1º As audiências de custódia serão realizadas das 14 às 17 horas.

§ 2º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita à Juíza designada ou ao Juiz designado pelo Presidente, ou pela Relatora ou Relator, para esse fim.

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município da Barra dos Coqueiros, a apresentação do preso deverá ser feita à Juíza ou Juiz da 2a Zona Eleitoral.

§ 4º No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município de Aracaju, a apresentação do preso deverá ser feita à Juíza eleitoral designada ou ao Juiz eleitoral designado para o respectivo dia, conforme escala de rodízio que segue em anexo.

§ 5º Quando a Juíza ou o Juiz da zona eleitoral onde houver acontecido a situação de flagrância estiver impedida, impedido, suspeita ou suspeito de presidir o ato, o preso será encaminhado, em até 24 h (vinte e quatro horas), para a sede deste Tribunal, cuja audiência de custódia será realizada pela Juíza ou Juiz Eleitoral do Município de Aracaju, indicada ou indicado na tabela de rodízio para o plantão respectivo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação do autuado que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial.

Art. 4º A audiência de custódia, nos casos de competência originária deste Regional, nos casos de crimes praticados nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros e nos casos em que o juízo eleitoral originário estiver impedido/suspeito, será realizada na sala de audiências deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na audiência de que trata o caput deste artigo, a Juíza ou o Juiz será auxiliada/auxiliado por servidores da Secretaria Judiciária deste Regional.

Art. 5º A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa à Juíza ou ao Juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia, acompanhada de laudo de exame de corpo de delito ou relatório médico, folha de antecedentes criminais, bem como cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal.

Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.

Art. 6º A audiência de custódia será realizada na presença de um representante do Ministério Público Eleitoral, da defensoria pública ou de advogada nomeada ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou da defensoria pública ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá a Juíza ou o Juiz de deliberar sobre a prisão.

Art. 7º Antes da apresentação da pessoa presa à Juíza ou ao Juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogada/advogado por ela constituída/constituído ou representante da defensoria pública, sem a presença de agentes policiais.

Art. 8º Na audiência, a Juíza ou o Juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante que, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.

Art. 9º Após a oitiva de que trata o art. 8º desta resolução, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nessa ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

  1. o relaxamento da prisão em flagrante;

  2. a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

  3. a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

  4. a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 10. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da Juíza ou Juiz Eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus-tratos.

Art. 11. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa custodiada será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Art. 12. Os mandados de prisão e alvarás de soltura decorrentes das decisões judiciais exaradas nas audiências de custódias deverão ser cumpridos pelos servidores que atuaram na realização da audiência.

Art. 13. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 22 dias do mês de setembro de 2022.

DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

DESA. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Corregedora e Vice-Presidente

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES

ANEXO ÚNICO

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

CRIMES E/OU INFRAÇÕES PRATICADOS NO MUNICÍPIO DE ARACAJU

ESCALA DE JUÍZES PLANTONISTAS

1º Turno

DATA DIA DA SEMANA MAGISTRADA(O) ZONA ELEITORAL
26/09 segunda-feira Dra. Jumara Porto Pinheiro 1ª Zona Eleitoral
27/09 terça-feira
28/09 quarta-feira
29/09 quinta-feira
30/09 sexta-feira
1º/10 sábado
02/10 domingo
03/10 segunda-feira
04/10 terça-feira
05/10 quarta-feira

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 172, de 23/9/2022, págs. 18/21.