Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 39, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o ODS 16 da Agenda 2030, da ONU, que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, a proporcionar o acesso à justiça para  todos e a construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SE nº 38, de 13 de dezembro de 2022 e a Resolução TRE-SE nº 30, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de cargos em comissão e funções comissionadas, e alterações na estrutura orgânica e no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade observada internamente pela Corregedoria Regional Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. O Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe-CRE/SE passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidenta e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR

JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES


ANEXO


REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

TÍTULO I

DA MISSÃO, VALORES, NATUREZA, FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe alinha-se às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral no sentido de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de valores, princípios e normas, objetivando ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais, com base em valores de honestidade, lealdade, compromisso, solidariedade, humildade, respeito e responsabilidade.

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral tem como princípios institucionais:

I - a eticidade;

II - a imparcialidade;

III - a probidade;

IV - a transparência administrativa e processual;

V - o aperfeiçoamento da qualidade e da produtividade dos serviços prestados;

VI - a satisfação e o bom atendimento do usuário, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, filiação religiosa, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;

VII - a celeridade processual;

VIII - a acessibilidade;

IX - a responsabilidade social e ambiental;

X - a responsabilidade na gestão da informação e do conhecimento;

XI - a credibilidade;

XII - o aprimoramento dos canais de comunicação internos e externos;

XIII- a modernização tecnológica.

Parágrafo único. Os princípios contidos neste artigo, de observância obrigatória, contínua e permanente, conformam a existência da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe, regem sua atuação normativa, orientadora, reorganizadora, fiscalizadora, disciplinar e punitiva, bem como norteiam a conduta de todos os órgãos e agentes a ela subordinados.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe estimulará, sempre que possível, a conciliação e incentivará o debate sobre o significado do princípio da dignidade da pessoa e o respeito aos direitos fundamentais como forma de prevenção e solução de conflitos.

Art. 4º Para a efetivação da missão, observância dos valores, princípios e medidas institucionais contidos neste Capítulo, os órgãos subordinados à Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe adotarão os seguintes instrumentos de gestão:

I - a desconcentração do processo decisório na resolução de problemas da unidade, em reuniões periódicas sob a condução da(o) Coordenadora(or) da Corregedoria;

II - o sistema de gestão por atividades;

III - o aprimoramento dos procedimentos, sem prejuízo da segurança, da completude dos atos judiciais e do devido processo legal, de forma a torná-los simplificados, padronizados, integrados e convergentes entre as diversas áreas, de modo a evitar superposição de competências e repetição de serviços;

IV - a incorporação, na dinâmica institucional:a) da cultura da melhoria e da adaptação contínuas;

a) da cultura da melhoria e da adaptação contínuas;

b) da cooperação, colaboração, respeito e urbanidade entre as(os) servidoras(es), independentemente da função desempenhada;

c) da excelência no atendimento ao público externo, sejam partes, advogados e a população em geral;

V - o constante treinamento para atualização do conhecimento de todas(os) as(os) servidoras(es) da unidade judicial;

VI - a identificação de talentos, o incentivo à habilidade e ao conhecimento das(os) servidoras(es), o fomento de boas práticas, visando à sistemática revisão e melhoria das rotinas de trabalho;

VII - a satisfação da(o) usuária(o), mediante:

a) uma prestação célere e eficiente dos serviços judiciais e administrativos disponibilizados;

b) o recebimento de críticas, sugestões e reclamações, ou o encaminhamento das(os) interessadas(os) aos órgãos competentes para o processamento dessas demandas;

c) um tratamento interpessoal educado, cortês e respeitoso;

d) a utilização de linguagem inclusiva, clara e acessível em todas as informações verbais, publicações ou divulgações oficiais.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe é órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços eleitorais com jurisdição em todo o Estado.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA


Art. 6º Compete à Corregedoria a orientação, a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado de Sergipe, sendo atribuições da(o) Corregedora(or) as previstas no Regimento Interno do Tribunal, no Regimento Interno da Corregedoria, em resoluções do próprio Tribunal e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em lei.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA(O) CORREGEDORA(OR) REGIONAL ELEITORAL

Art. 7º A(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral de Sergipe terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.

Art. 8º À(Ao) Corregedora(or) Regional Eleitoral incumbe:

I - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízas(es) Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;

II - velar pela fiel execução das leis, pela boa ordem e celeridade dos serviços e dos processos nas Zonas Eleitorais;

III - receber e mandar processar reclamações contra a chefia e servidoras(es) dos Cartórios Eleitorais;

IV - verificar, por meio de correição:

a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;

b) se há ordem e regularidade nos procedimentos e sistemas eleitorais adotados;

c) se as(os) Juízas(es) de Zonas Eleitorais ou chefes de cartório e as(os) demais servidoras(es) lotadas(os) nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres, mandando instaurar sindicância quando verificar desconformidade;

V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando as providências a serem tomadas ou as correções a se fazer;

VI - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;

VII - orientar as(os) Juízas(es) Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

VIII - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;

IX - comunicar à Presidência quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;

X - convocar, à sua presença, a(o) Juíza(iz) Eleitoral que deva diretamente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XI - verificar se os oficiais de registro civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições;

XII - relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juíza(iz) Eleitoral, emitindo voto;

XIII - decidir, na esfera administrativa, os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre as Zonas Eleitorais da circunscrição;

XIV - fiscalizar os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral;

XV - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízos Eleitorais, para diligências que lhe couberem.

Art. 9º Nas diligências que realizar, a(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral de Sergipe poderá solicitar o comparecimento da Procuradora(or) Regional Eleitoral ou de membro do Ministério Público por esta (este) designado.

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções comissionadas existentes na Corregedoria serão ocupados por servidoras(es) indicadas(os) pela(o) Corregedora(or) e designadas(os) pela(o) Presidente do Tribunal.

Art. 11. As atribuições constantes neste Capítulo não excluem aquelas previstas em resoluções próprias e no Regimento Interno do Tribunal, em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou em outra norma legal.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. No desempenho de suas atribuições, a(o) Corregedora(or) será auxiliada(o) por uma estrutura jurídico-administrativa, encarregada do controle e da execução dos serviços administrativos e de assessoramento técnico-jurídico e processual.

Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe tem a seguinte estrutura organizacional:

I. Gabinete da Corregedoria (GAB-CRE)

II. Assessoria Judicial da Corregedoria (ASJUD-CRE)

III. Coordenadoria da Corregedoria (COCRE):

a) Seção de Assuntos Jurídicos (SEAJU)

b) Seção de Fiscalização do Cadastro (SEFIC)

c) Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas (SICOE)

d) Núcleo de Atendimento ao Eleitorado (NAE)

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES


  SEÇÃO I
DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 14. Ao Gabinete da Corregedoria compete organizar os serviços de natureza técnico-jurídica da Corregedoria e realizar o acompanhamento das atividades processuais das Zonas Eleitorais, prestando apoio direto à(ao) Corregedora(or), sendo atribuições da unidade:

I - monitorar a tramitação dos processos judiciais nas Zonas Eleitorais, inclusive para efeito de cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ, informando à(ao) Corregedora(or) eventuais irregularidades ou extrapolação de prazos;

II - fiscalizar o cumprimento de cartas rogatórias, de ordem e precatórias pelos Juízos Eleitorais;

III - prestar informações e orientações às(aos) Juízas(es) Eleitorais, e às(aos) servidoras(es) sobre matérias técnico-jurídicas relativas às atribuições da Corregedoria, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões e dos procedimentos;

IV - receber, encaminhar e acompanhar procedimentos, através do sistema eletrônico de informações (SEI), em assuntos relacionados aos serviços de natureza técnico-jurídica, efetuando as providências necessárias;

V - assessorar a(o) Corregedora(or) nos procedimentos de apuração de denúncias, representações, reclamações, correições, investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VI - auxiliar a(o) Corregedora(or) na elaboração de propostas de resoluções, provimentos, portarias, atos administrativos, orientações e recomendações, bem como quaisquer documentos de natureza eleitoral da competência da Corregedoria, com apoio das unidades da CRE relacionadas à matéria;

VII - supervisionar a criação ou a revisão de manuais e modelos de formulários relativos a procedimentos cartorários;

VIII - analisar as informações das(os) eleitoras(es) da Capital, para emissão do DNI - Documento Nacional de Identidade, com apoio do NAE;

IX - elaborar o relatório anual de atividades da Corregedoria, promovendo a consolidação de dados fornecidos pelas unidades da CRE;

X - alimentar os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XI - fornecer dados de interesse da Corregedoria à ASCOM para alimentação do site do TRE/SE (intranet e internet);

XII - providenciar e acompanhar as requisições de diárias, de passagens e de demais providências relativas aos deslocamentos da(o) Corregedora(or) e das(os) servidoras(es) com lotação na Corregedoria;

XIII - elaborar a proposta orçamentária anual da Corregedoria, consolidando as propostas apresentadas pelas unidades da CRE para envio à Presidência;

XIV - requisitar o material permanente necessário às atividades da Corregedoria;

XV - controlar o rol de bens patrimoniais do Gabinete e da sala da(o) Corregedora(or);

XVI - organizar a escala de férias das(os) servidoras(es) com lotação na unidade;

XVII - encaminhar documentos para a Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos e Arquivo do Tribunal;

XVIII - executar quaisquer outras tarefas de competência da unidade ou que lhe sejam atribuídas pela(o) Corregedora(or), na conformidade das normas pertinentes.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JUDICIAL DA CORREGEDORIA

Art. 15. À Assessoria Judicial da Corregedoria compete organizar a execução dos serviços necessários ao perfeito funcionamento da área jurídico-eleitoral, prestando apoio direto à(ao) Corregedora(or), sendo atribuições da unidade:

I - analisar as petições e os processos distribuídos ou conclusos à(ao) Corregedora(or), bem como a documentação atinente;

II - elaborar e revisar minutas de votos, despachos, informações, decisões, acórdãos e outros expedientes para a(o) Corregedora(or), prestando-lhe assessoramento em matéria jurídica;

III - realizar estudos de legislação e pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais referentes às matérias versadas nos processos jurídico-administrativos da relatoria da(o) Corregedora(or);

IV - acompanhar as atualizações legislativas e jurisprudenciais atinentes à competência da unidade;

V - encaminhar para a Assessoria de Membros os processos com pedido de inclusão em pauta para julgamento;

VI - coordenar, delegar e supervisionar as atividades de sua competência;

VII - responsabilizar-se pelo material de expediente da unidade;

VIII - organizar a escala de férias das(os) servidoras(es) com lotação na unidade;

IX - acompanhar a tramitação de processos relacionados à revisão do eleitorado até a sua conclusão;

X - controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na unidade;

XI - encaminhar para o GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XII - conduzir e executar quaisquer outras tarefas afetas a sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídas pela(o) Corregedora(or), em conformidade com as normas pertinentes.

Art. 16. À(Ao) Assistente da Assessoria compete:

I - elaborar minutas de votos, despachos, informações, decisões ou outros expedientes para a(o) Corregedora(or);

II - acompanhar as atualizações legislativas e jurisprudenciais atinentes à competência da unidade;

III - elaborar estudos e informações em petições concernentes à matéria eleitoral;

IV - auxiliar na elaboração e revisão de textos, de resoluções, de acórdãos e de outros documentos;

V - prestar informações sobre matéria submetida a seu exame, visando guardar a coerência e a uniformidade das decisões da(o) Corregedora(or);

VI - agendar as audiências;

VII - supervisionar a atualização de arquivos digitais necessários ao bom andamento dos trabalhos do Gabinete;

VIII - encaminhar documentos da unidade para a Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos e Arquivo do Tribunal;

IX - receber, enviar e protocolar documentos nos sistemas de movimentação processual administrativa do Tribunal;

X - encaminhar para o GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XI - executar as atividades que lhe forem destinadas pelo superior hierárquico, devendo-lhe apresentar sugestões visando à contínua melhoria dos serviços.

SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DA CORREGEDORIA

Art. 17. À Coordenadoria da Corregedoria compete organizar os serviços de natureza administrativa da Corregedoria e acompanhar as atividades das Zonas Eleitorais, prestando apoio direto à(ao) Corregedora(or), sendo atribuições da unidade:

I - preparar e conferir o expediente a ser submetido à(ao) Corregedora(or), despachando regularmente e informando quanto ao andamento dos serviços;

II - elaborar e/ou encaminhar informações e orientações às(os) Juízas(es) Eleitorais e às(os) servidoras(es) sobre matérias técnico-administrativas relativas às atribuições da Corregedoria, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões e dos procedimentos;

III - receber processos e expedientes administrativos e distribuí-los, após despachados, às unidades competentes;

IV - viabilizar projetos e medidas com vistas à racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos a serem adotados na execução das atividades desenvolvidas pela Corregedoria e pelos Cartórios Eleitorais;

V - sugerir à(ao) Corregedora(or) providências indispensáveis ao resguardo das normas eleitorais, à lisura dos pleitos, à regularidade do cadastro de eleitoras(es) e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, observados os limites de competência da Corregedoria;

VI - monitorar a tramitação dos processos administrativos nos Cartórios Eleitorais, informando à(ao) Corregedora(or) eventuais irregularidades ou extrapolação de prazos;

VII - assessorar a(o) Corregedora(or) no desempenho de suas atribuições legais, bem como lhe prestar suporte nos assuntos de natureza técnico-administrativa;

VIII - acompanhar e assessorar a(o) Corregedora(or) em audiências e viagens de inspeção, de correição e de revisão;

IX - submeter à apreciação da(o) Corregedora(or) reclamações ou representações contra Juízas(es) Eleitorais e servidoras(es) dos Cartórios;

X - noticiar à(ao) Corregedora(or) toda e qualquer irregularidade detectada no desenvolvimento dos serviços dos Cartórios Eleitorais;

XI - receber reclamações e sugestões dos serviços afetos à Corregedoria, compilando as ocorrências para repasse à(ao) Corregedora(or);

XII - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações da(o) Corregedora(or);

XIII - relacionar-se com a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), as Corregedorias Regionais, as Secretarias dos Tribunais e os Juízos Eleitorais;

XIV - consultar, quando necessário, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, acerca dos procedimentos estabelecidos em normas e na legislação eleitoral;

XV - promover reuniões periódicas com as(os) servidoras(es) das Seções, da Assessoria e do Gabinete para fixação de rotinas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços, bem como para avaliação das atividades desenvolvidas pela Corregedoria;

XVI - analisar as solicitações dos cartórios eleitorais de realização de atendimento biométrico itinerante (ABI), inclusive avaliando se a localidade indicada possui condições técnicas (rede elétrica, transmissão de dados etc) para instalação do equipamento de atendimento;

XVII- submeter à(ao) Corregedora(or) planos e programas de trabalho da Coordenadoria e suas seções;

XVIII - elaborar, propor e acompanhar os projetos de ações relativas às eleições, dentro das atribuições da Corregedoria, em conjunto com o Gabinete e com a Assessoria;

XIX - avaliar as(os) servidoras(es) que lhe são subordinados e manifestar-se nos seus pedidos de gozo de licenças, suspensão ou transferência de férias e compensação de horas trabalhadas, considerada a necessidade do serviço;

XX - sugerir à(o) Corregedora(or) os nomes para substituição das funções comissionadas das Seções durante a ausência do titular;

XXI - viabilizar treinamento para as(os) servidoras(es) da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais;

XXII - organizar a escala de férias das(os) servidoras(es) com lotação na unidade;

XXIII - elaborar cronograma anual de atividades da Corregedoria;

XXIV - formalizar convênios de interesse da Corregedoria;

XXV - controlar o rol de bens patrimoniais da Coordenadoria;

XXVI - encaminhar para o GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XXVII - conduzir e executar quaisquer outras tarefas afetas a sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídas pela(o) Corregedora(or), na conformidade das normas pertinentes.

SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 18. À Seção de Assuntos Jurídicos compete encaminhar à(ao) Corregedora(or), nos prazos legais, os processos judiciais e administrativos autuados e conclusos de competência da Corregedoria, sendo atribuições da unidade, especialmente:

I - atuar em processos de cancelamento, regularização e transferência equivocada de inscrição eleitoral e encaminhamento dos pedidos de exclusão de dados de eleitora(or) à instância superior;

II - analisar e prestar informações em processos de duplicidades e pluralidades de inscrições eleitorais, encaminhando-as às autoridades da jurisdição competente, quando for o caso;

III - requisitar a documentação necessária à instrução dos processos de duplicidades e pluralidades de inscrições;

IV - promover a supervisão da regularização das duplicidades e das pluralidades com a finalidade de preservar a integridade do cadastro eleitoral;

V - registrar a tramitação administrativa e processual nos sistemas eletrônicos eleitorais respectivos;

VI - solicitar e expedir a documentação necessária à instrução dos feitos;

VII - agendar e controlar os prazos dos processos de competência da Corregedoria;

VIII - elaborar pareceres técnicos, estudos e informações em petições concernentes à matéria eleitoral;

IX - instruir e certificar a execução dos procedimentos de atividades referentes aos atos cartorários nos processos de competência da Corregedoria;

X - manter atualizado e acompanhar o banco de dados relativo ao andamento processual;

XI - pesquisar a legislação eleitoral e normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria Geral Eleitoral, bem como jurisprudência correlata;

XII - orientar as Zonas Eleitorais quanto a assuntos judiciais relativos à competência da Seção, bem como prestar suporte na utilização do processo judicial eletrônico;

XIII - processar, registrar e acompanhar os lançamentos de decisões no cadastro nacional, proferidas nos processos de eleitoras(es) que se encontram em situação irregular;

XIV - receber, protocolar, certificar, fazer conclusão, minutar despacho, proceder a juntada e providenciar remessa dos processos da competência administrativa ou judicial da Corregedoria;

XV - encaminhar documentos para a Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos e Arquivo do Tribunal;

XVI - elaborar planos de ação, programas de trabalho e instruções relativos aos trabalhos de competência da unidade;

XVII - controlar o rol de bens patrimoniais da unidade;

XVIII - encaminhar para o GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XIX - auxiliar na elaboração de propostas de resoluções, de provimentos, de portarias, de atos administrativos, de orientações e de recomendações, bem como de quaisquer documentos de natureza eleitoral da competência da Corregedoria;

XX - atuar nas ações determinadas pela(o) Corregedora(a) referentes à apuração de denúncias, bem como nas reclamações, representações, investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, solicitando e expedindo a documentação necessária à instrução;

XXI - executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(or), em conformidade com as normas pertinentes.

SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO


Art. 19. À Seção de Fiscalização de Cadastro compete velar pela regularidade do cadastro eleitoral, fiscalizando as informações dele constantes e atualizando-as em relação às decisões, sendo atribuições da unidade:

I - promover a regularização da situação de eleitor nos casos de competência da Corregedoria, efetuando o lançamento dos dados concernentes ao cadastro eleitoral;

II - orientar as Zonas Eleitorais sobre assuntos relacionados à utilização do cadastro eleitoral;

III - supervisionar as Zonas Eleitorais quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos em normas e legislações concernentes aos registros de dados no cadastro eleitoral;

IV - supervisionar as atividades relativas à atualização da situação do eleitor, verificando o correto comando dos códigos ASE, seu motivo, forma, data de ocorrência e complemento, além da pertinência de seu comando;

V - supervisionar as atividades relativas às operações de alistamento, de transferência, de revisão e de segunda via eleitoral;

VI - pesquisar a legislação eleitoral e normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria Geral Eleitoral, bem como jurisprudência correlata;

VII - orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas à regularização de situações que envolvam suspensão e restabelecimento de direitos políticos;

VIII - receber e controlar as comunicações de suspensão e restabelecimento de direitos políticos de pessoas sem inscrição, providenciando o lançamento/inativação do registro na base de perda e suspensão de direitos políticos;

IX - receber e controlar as comunicações de condenações com trânsito em julgado, visando à devida suspensão da inscrição no cadastro eleitoral, procedendo o seu encaminhamento para as respectivas Zonas Eleitorais desta ou de outras circunscrições;

X - receber e controlar as comunicações de óbitos de pessoas alistáveis, visando ao devido cancelamento da inscrição no cadastro eleitoral e procedendo o seu encaminhamento para as respectivas Zonas Eleitorais desta ou de outras circunscrições;

XI - receber e controlar as comunicações de conscrição oriundas das unidades militares, visando à devida suspensão da inscrição no cadastro eleitoral e procedendo o seu encaminhamento para as respectivas Zonas Eleitorais desta ou de outras circunscrições;

XII - receber e distribuir os expedientes e procedimentos de competência da Seção;

XIII - receber e atender solicitações e consultas acerca de informação de dados de eleitores, desde que feitas por autoridades legalmente competentes;

XIV - emitir, quando instado, informações sobre assuntos relacionados ao cadastro eleitoral;

XV - promover a supervisão da regularização das operações incluídas em banco de erros;

XVI - promover a supervisão dos procedimentos relativos à regularização ou cancelamento das inscrições de eleitores faltosos a três pleitos consecutivos;

XVII - propor a transmissão de instruções às Zonas Eleitorais, quando detectada irregularidade nas atividades de alistamento eleitoral e atualização da situação de eleitor, acompanhando a regularização dos procedimentos por meio de relatórios extraídos do cadastro eleitoral;

XVIII - encaminhar documentos para a Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos e Arquivo do Tribunal;

XIX - elaborar planos de ação, programas de trabalho e instruções relativos aos trabalhos de competência da Seção;

XX - controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na unidade;

XXI - encaminhar para a GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XXII - executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pela(o) Coordenadora(or), em conformidade com as normas pertinentes.

SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE INSPEÇÕES, CORREIÇÕES E ESTATÍSTICAS

Art. 20. À Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas incumbe planejar, executar e supervisionar as atividades de inspeção e correição, bem como formular relatórios quantitativos e qualitativos acerca da atividade cartorária, sendo atribuições da unidade:

I - levantar a conveniência e oportunidade de inspeções de ciclo e autoinspeções, a partir do acompanhamento, à distância ou presencial, dos serviços desenvolvidos nos cartórios eleitorais;

II - aferir à distância ou presencialmente a regularidade das práticas adotadas pelos cartórios eleitorais por meio de inspeções ou correições ordinárias e extraordinárias, elaborando relatórios e propondo medidas para a regularização das inconformidades encontradas;

III - avaliar as informações dos relatórios de atividades das Zonas Eleitorais, elaborando relatório sugestivo e circunstanciado a ser submetido à(o) Corregedora(or);

IV - noticiar à(o) Coordenadora(or) qualquer irregularidade detectada no desenvolvimento dos serviços dos cartórios eleitorais, no âmbito de suas atribuições, inclusive para subsidiar o planejamento de visitas técnicas, inspeções e correições;

V - acompanhar a tramitação de processos relacionados a inspeções e correições até a sua conclusão;

VI - analisar as informações de inspeções e correições realizadas pelas Zonas Eleitorais, elaborando relatório circunstanciado para determinação, pela(o) Corregedora(or), das providências necessárias à regularização das atividades;

VII - acompanhar a adoção das medidas determinadas nos relatórios das inspeções e correições de cada Zona Eleitoral;

VIII - propor à(o) Coordenadora(or) a relação de Zonas Eleitorais que deverão ser inspecionadas no ano seguinte;

IX - analisar os roteiros de inspeções e correições apresentados pela Corregedoria Geral Eleitoral e elaborar roteiro complementar próprio de inspeções e correições do Tribunal;

X - administrar e alimentar o sistema de inspeções e correições eleitorais, bem como outros sistemas que se refiram à atividade cartorária;

XI - elaborar planos de ação, instruções e programas de trabalho relativos aos serviços de competência da Seção;

XII - levantar e analisar os dados estatísticos dos sistemas eleitorais, bem como elaborar informações compiladas acerca da validação dos dados encontrados;

XIII - avaliar, acompanhar e validar o cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário previstas nas resoluções do CNJ, relativo às Zonas Eleitorais;

XIV - acompanhar, no que tange às serventias de 1º grau, os dados e formulários das Metas e das Diretrizes Estratégicas a serem enviados ao Conselho Nacional de Justiça;

XV - acompanhar e validar o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral, atualizando periodicamente as informações relativas a Indicadores e Iniciativas Estratégicas dos Cartórios Eleitorais;

XVI - acompanhar, analisar e validar os relatórios Justiça em Números, com dados da estrutura, litigiosidade e do desempenho das unidades de 1º grau da Justiça Eleitoral de Sergipe;

XVII - auxiliar as Zonas Eleitorais quanto às instruções de uso dos sistemas voltados ao gerenciamento das metas, estratégias e afins;

XVIII - controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis unidade;

XIX - encaminhar para o GAB-CRE os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria, instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet);

XX - executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pela(o) Coordenadora(or), em conformidade com as normas pertinentes.

SUBSEÇÃO IV
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO ELEITORADO

Art. 21. Ao Núcleo de Atendimento ao Eleitorado compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas de atendimento às cidadãs e aos cidadãos, especialmente as desenvolvidas na Central de Atendimento ao Eleitorado e em posto de atendimento localizado em CEAC - Centro de Atendimento ao Cidadão, sendo atribuições da unidade:

I - planejar e organizar a infraestrutura indispensável ao funcionamento das unidades de atendimento sob supervisão do núcleo;

II - avaliar a demanda de atendimento, comunicando às chefias de cartório a necessidade temporária e adicional de servidoras(es), ou o retorno deles às zonas quando ocorrer arrefecimento no atendimento ao público;

III - controlar a assiduidade e a pontualidade das(os) servidoras(es) disponibilizadas(os) na Central de Atendimento ao Eleitor e em posto de atendimento de CEAC;

IV - encaminhar aos cartórios eleitorais competentes os documentos gerados na Central de Atendimento ao Eleitorado, evitando acumulá-los;

V - realizar o atendimento à(o) cidadã(ão), (presencial, via e-mail e telefone), providenciando a resposta à(ao) requerente e encaminhando o link da pesquisa de satisfação;

VI - propor ações que garantam a melhoria contínua dos serviços e o cumprimento dos compromissos de acordo com os padrões de qualidade de atendimento;

VII - manter a organização da Central de Atendimento ao Eleitorado e das áreas comuns do Fórum Aloísio de Abreu Lima, zelando pela regularidade da ordem, segurança, limpeza e conservação e manutenção dos locais;

VIII - responsabilizar-se pelos materiais permanentes e de consumo da Central de Atendimento ao Eleitorado e das áreas comuns do Fórum Eleitoral Des. Aloísio de Abreu Lima;

IX - prestar apoio ao GAB-CRE na análise das informações das(os) eleitoras(es) da Capital, para emissão do DNI - Documento Nacional de Identidade;

X - gerenciar os documentos físicos da unidade, nos seus diversos estágios, a saber: recebimento, triagem, destinação, conferência/verificação, arquivamento e descarte seguindo as normas aplicáveis;

XI - adotar as medidas necessárias à fiel observância das normas e processos de trabalho, sugerindo medidas para otimização;

XII - submeter assuntos ao exame das(os) Juízas(es) das Zonas Eleitorais da Capital, sempre que necessitarem de análise e de decisão superiores;

XIII - gerir termo de cooperação técnica que tenha como objeto a operacionalização e a manutenção de postos de atendimento localizados em CEACs;

XIV - realizar a gestão ou a fiscalização setorial de contratos relacionados ao Fórum Des. Aloísio de Abreu Lima e à Central de Atendimento ao Eleitorado;

XV - executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pela(o) Coordenadora(or), em conformidade com as normas pertinentes.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES DE SEÇÃO

Art. 22. Aos Assistentes de Seções da Corregedoria compete:

I - executar serviços internos e externos determinados pelos superiores hierárquicos, propondo medidas para otimização dos processos de trabalho;

II - programar e executar as atividades sob sua responsabilidade;

III - auxiliar o Chefe da Seção no desempenho de suas atribuições;

IV - atender consultas e prestar informações sobre as atividades de competência da unidade;

V - substituir a Chefia da Seção em suas atribuições, quando de seus afastamentos

VI - executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pela(o) Chefe da Seção, em conformidade com as normas pertinentes.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES

Art. 23. No exercício de suas atribuições, poderá a(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral de Sergipe se dirigir às Zonas Eleitorais do Estado para apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral das(os) Juízas(es) Eleitorais e das(os) servidoras(es) ou para averiguar a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça Eleitoral, e deverá realizar simples inspeção e correição, nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

II - a requerimento da(o) Procuradora(or) Regional Eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - a pedido, devidamente justificado, do Juízo Eleitoral;

IV - a requerimento de partido político ou de coligação partidária;

V - sempre que entender necessário.

Parágrafo único. As inspeções e as correições devem observar as determinações contidas nos provimentos emitidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 24. Os procedimentos e atividades de fiscalização da Corregedoria classificam-se:

I - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento dos Juízos Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e por esta Corregedoria Regional, conforme suas competências;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada Zona Eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral e por esta Corregedoria Regional, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e por esta Corregedoria Regional, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e por esta Corregedoria Regional, para exame da situação da Zona Eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e por esta Corregedoria Regional, para exame da situação da Zona Eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos Tribunais ou da Corregedoria Regional (Resolução TSE nº 23.657, art 4º, VII).

Art. 25. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá realizar inspeções e correições nas Zonas Eleitorais quando entender necessário ou por determinação do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclos, podendo, excepcionalmente, ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.

Art. 27. Caberá à(ao) Corregedora(or) Regional Eleitoral selecionar as Zonas Eleitorais a serem inspecionadas ou correcionadas, mediante critérios de tempo e de oportunidade, estudos estatísticos, bem como informações prestadas pelas unidades que compõem a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 28. As inspeções e correições serão realizadas nas seguintes modalidades:

I - presencial, quando houver o deslocamento da(o) Corregedora(or) e/ou da equipe técnica até a sede do cartório eleitoral ou quando for realizada pelo Juízo Eleitoral da respectiva zona;

II - virtual, quando não houver o deslocamento da(o) Corregedora(or) e/ou da equipe técnica designada até a sede do cartório eleitoral e o procedimento for realizado à distância, com a utilização de recursos de informática, de videoconferência ou similares;

III - semipresencial, quando a inspeção ou correição for realizada na forma virtual, mas exigir verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da(o) Corregedora(or) e/ou da equipe técnica designada ao Juízo Eleitoral.

§ 1º Caberá à(ao) Corregedora(or) Regional Eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento, levando em consideração os elementos indicados no artigo anterior e adotando providências definidas em provimento específico.

§ 2º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º No exercício de sua função, a(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral deverá ser acompanhada(o) por equipe de apoio administrativo previamente designada.

Art. 29. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição, conforme disciplina a Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta.

SEÇÃO I
DAS INSPEÇÕES

Art. 30. As inspeções serão periódicas e realizadas em ciclos, podendo, excepcionalmente, por determinação da(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral ser realizados procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.

Art. 31. As inspeções serão presididas pela(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral ou por autoridade judiciária designada, ou pela(o) própria(o) Juíza(iz) titular da Zona Eleitoral, quando da execução do calendário.

Art. 32. A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento.

§ 1º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da(o) Corregedora(or) Regional Eleitoral.

§ 2º As Zonas Eleitorais a serem inspecionadas serão previamente comunicadas do cronograma previsto no caput deste artigo.

Art. 33. A frequência anual de inspeções nas Zonas Eleitorais observará o percentual mínimo fixado a seguir, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas:

I - 100 % (cem por cento) - até 20 (vinte) Zonas Eleitorais;

II - 50% (cinquenta por cento) - de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) Zonas Eleitorais;

Parágrafo único. A quantidade anual de Zonas Eleitorais avaliadas pela Corregedoria Regional durante o ciclo de inspeções não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 34. A Corregedoria Regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de Zonas Eleitorais a serem avaliadas.

Art. 35. O período de aferição da regularidade dos serviços das Zonas Eleitorais será definido pela Corregedoria Regional e abrangerá, no mínimo, desde a data final do último procedimento realizado na Zona Eleitoral até o dia anterior ao de início da nova inspeção.

§ 1º. Finda a inspeção de ciclo, a(o) Corregedora(or) determinará providências pertinentes à regularização das pendências identificadas ou à abertura de correição extraordinária.

§ 2º. A inspeção de que trata o caput do artigo poderá ser realizada por comissão de servidoras(es) designadas(os) para esse fim, que apresentará relatório circunstanciado à(ao) Corregedora(or) Regional Eleitoral.

Art. 36. O relatório da inspeção conterá:

I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas explicações ou os esclarecimentos obtidos;

II - as conclusões e as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III - as reclamações recebidas durante a inspeção contra o órgão inspecionado;

IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V - a manifestação e a apreciação conclusiva da autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento.

SEÇÃO II
DAS CORREIÇÕES

Art. 37. As correições serão realizadas, a qualquer tempo, pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Ao procedimento de correição serão aplicados, no que couber, as disposições deste Regimento relativas à inspeção.

§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

Art. 38. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§ 1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º Elaborado o relatório preliminar, será dada ciência de suas conclusões às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-o,quando necessário, ao Plenário.

§ 4º A Corregedoria Regional Eleitoral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

Art. 39. Dos despachos dos Juízos Eleitorais que importarem a inversão tumultuária dos atos legais e do trâmite regular do processo, na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público Eleitoral requerer que se proceda à correição parcial dos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito, se, para o caso, não houver recurso.

§ 1º A correição parcial será requerida ao Juízo Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou do despacho, obedecendo ao seguinte procedimento:

I - recebida, registrada e autuada a petição, em apartado, intimar-se-á a parte contrária para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias;

II - com ou sem contestação, o Juízo Eleitoral decidirá em 24 (vinte e quatro) horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;

III - caso não haja decidido a correição no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua formulação, a(o) interessada(o) poderá suscitar a intervenção imediata da Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento e julgamento do processo.

§ 2º. Mantido o despacho, subirão os autos à Corregedoria Regional Eleitoral que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferirá decisão, comunicando-a, imediatamente, ao Juízo Eleitoral para que lhe dê cumprimento.

§ 3º Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá também a correição ser requerida diretamente à(ao) Corregedora(or) que decidirá, de plano, pedindo informações ao Juízo Eleitoral;

Art. 40. A Corregedoria Regional Eleitoral determinará que a unidade responsável elabore informação sobre o que foi apurado na correição para instrução processual e posterior apreciação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

SEÇÃO I
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 41. A(O) Corregedora(o) tem por dever, quando tiver ciência de irregularidade, promover a apuração imediata dos fatos, no caso de cometidos por Juízas(es) de primeiro grau ou por servidoras(es) com lotação nas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. Se, do resultado de investigação preliminar em qualquer procedimento administrativo prévio de apuração, for constatada a ocorrência de falta ou infração, a(o) Corregedora(or) determinará a instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 42. A notícia de irregularidade praticada poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação através do sistema eletrônico adequado, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º Identificados os fatos, a(o) denunciada(o) receberá notificação a fim de prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pela(o) Corregedora(or).

§ 3º A(O) Corregedora(or) comunicará ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento de procedimento administrativo prévio de apuração, no caso de magistrada(o).

Art. 43. Da decisão de arquivamento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, pela(o) autora(o) da denúncia.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 44. Instaurada a sindicância, será concedido à(ao) sindicada(o) o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, o que deverá ocorrer por escrito, sendo-lhe permitido o acompanhamento em todas as suas fases.

Art. 45. A sindicância deverá ser conduzida por Comissão Disciplinar formada por 3 (três) membros designados pelo Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 46. As provas a serem levadas em conta na sindicância deverão ser primordialmente documentais, testemunhais e periciais.

Art. 47. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da(o) Corregedora(or).

Art. 48. Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria, de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 49. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Colegiado, mediante proposta da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 50. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Colegiado, a(o) Corregedora(or) concederá prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, a(o) Corregedora(or) submeterá ao Colegiado relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando a interessada ou o interessado da data da sessão de julgamento.

§ 2º Caberá à(ao) Corregedora(or) expor os fatos perante o Colegiado.

§ 3º A Corregedoria, assim como a Presidência, terá direito a voto, mas não poderá relatar o processo administrativo disciplinar, se por isto for decidido, posto que foi a autoridade que conduziu o procedimento preparatório.

§ 4º Nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ n° 135, de 13/07/2011, no artigo 10 e parágrafos da Resolução n° 7.651/65 do TSE, e, no que couber, nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis da União e do Estado e no Código de Organização Judiciária Estadual.

§ 5º Salvo quando o interesse da instrução determinar o contrário, proceder-se-á às investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares na sede do Tribunal Regional Eleitoral, os quais poderão correr em segredo de justiça.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 51. As infrações acarretarão penalidades na forma dos dispositivos legais.

Art. 52. Constituem penalidades possíveis de serem aplicadas pela(o) Corregedora(or), em sindicância, quando constatada a prática de infração:

I. advertência reservada;

II. advertência pública;

III. suspensão.

Parágrafo único. A punição imposta pela(o) Corregedora(or) pela prática de infração poderá também constar dos assentamentos da pasta pessoal da(o) servidora(or) infratora(o), quando se entender devido.

Art. 53. Serão considerados, na aplicação da penalidade, os antecedentes profissionais da(o) infratora(or) e as circunstâncias em que ocorreu a infração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os cargos e as funções alocados à Corregedoria Regional Eleitoral serão providos por indicação da(o) Corregedora(or).

Art. 55. São privativos de bacharel em Direito os cargos de Coordenadora(or), Chefe de Gabinete da Corregedoria, Chefe da Seção de Assuntos Jurídicos, Assessora(or) Judicial da Corregedoria e Assistente da Assessoria Judicial.

Art. 56. Os ocupantes de cargos e de funções em comissão que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e férias, por servidoras(es) preferencialmente lotados na Corregedoria, previamente indicadas(os) pela(o) Corregedora(or), de acordo com as normas legais e regulamentares.

Art. 57. O regime de trabalho das(os) servidoras(es) da Corregedoria é o mesmo das(os) servidoras(es) da Secretaria do Tribunal.

Art. 58. Incumbe às(aos) servidoras(es) cujas atribuições não estejam disciplinadas neste Regimento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores hierárquicos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Art. 59. Às(Aos) servidoras(es) em geral cumprem zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo.

Art. 60. A(O) Corregedora(or), em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído pelo membro substituto na classe de desembargador.

Art. 61. Das decisões originárias da(o) Corregedora(or), salvo disposição em contrário, caberá recurso para o Colegiado, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação ou ciência do interessado.

§ 1º O recurso será interposto perante a(o) Corregedora(or) através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 2º Mantida a decisão pela(o) Corregedora(or), serão os autos remetidos ao Colegiado através da Presidência do Tribunal.

Art. 62. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação, a supervisão e a fiscalização do exato cumprimento das instruções baixadas por normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria Geral Eleitoral pertinentes a eleitores envolvidos em coincidência (duplicidade/pluralidade de Inscrições).

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pela(o) Corregedora(or) ou, a critério dessa(e), pela Coordenadoria da Corregedoria, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.

Art. 64. O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2023.

DESEMBARGADOR ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidenta e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR

JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES

Este texto não substitui o publicado DJE-TRE/SE nº 28, de no 16/2/2023, págs. 52/70.