Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 44, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os atos gerais e a organização dos trabalhos para as eleições dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conselhos Tutelares) do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo, em todo o território nacional, o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007;("Considerando" revogado pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)
CONSIDERANDO que a responsabilidade por coordenar e organizar as eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é da Comissão Especial dos respectivos Conselhos;
CONSIDERANDO que a fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é atribuição do Ministério Público;
CONSIDERANDO o Ofício 23/2023, do Ministério Público do Estado de Sergipe, que se refere ao Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, a ser realizado no presente ano, o qual solicita o apoio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO que as atribuições do TRE-SE se resumem ao empréstimo de urnas eletrônicas e capacitação de pessoal que atuará como mesário e suporte às seções eleitorais,
CONSIDERANDO o constante da Resolução TSE 23.719, de 13 de junho de 2023; (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)
RESOLVE:
Art. 1º Os atos gerais para as eleições dos Conselhos Tutelares ficam submetidos às regras constantes de normativo específico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) se encarregará exclusivamente das atividades de parametrização dos dados das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no sistema da Justiça Eleitoral, preparando as urnas eletrônicas e capacitando os componentes das mesas receptoras de votos e equipes responsáveis pelo suporte.
Parágrafo Único. A votação eletrônica a que se refere esta Resolução ocorrerá sem o uso de identificação biométrica e sem a possibilidade de reprodução de áudio para eleitores com deficiência visual, em virtude de limitações técnicas.
CAPÍTULO II
DOS ATOS GERAIS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 3º As Comissões Especiais de cada município deverão escolher os locais de votação e definir as seções eleitorais de acordo com as informações estatísticas da distribuição do eleitorado a serem disponibilizadas pelos Cartórios Eleitorais em arquivos magnéticos.
Art. 4º No momento da escolha dos locais de votação, deverão ser priorizados aqueles que ofereçam recursos de acessibilidade, cabendo às Comissões Especiais a reserva, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura, fechamento, manutenção e demais atividades relacionadas.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais deverão prezar pela obediência às prioridades na ordem de votação, constantesda legislação.
Art. 5º O número de eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá estar entre 1.500 (um mil e quinhentos) e 8.000 (oito mil).
§ 1º Para casos especiais, que exijam seções com quantidade de eleitores diferente da prevista no caput, deverão ser solicitadas pelas Comissões Especiais as devidas autorizações à Presidência do TRE-SE por meio do correspondente Cartório Eleitoral.
§ 2º A decisão da Presidência do Tribunal, relativa ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior, deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral no local de costume, cabendo às Comissões Especiais procederem ao acompanhamento e providenciar a necessária divulgação.
Art. 6º Os arquivos magnéticos contendo as seções eleitorais e os locais de votação deverão ser devolvidos pelas Comissões Especiais até a data prevista no Anexo I para que os Cartórios Eleitorais possam avaliar a viabilidade técnica de utilização de urna eletrônica nos locais escolhidos.
Art. 7º O resultado da análise de viabilidade técnica será afixado no local de costume pelos Cartórios Eleitorais, cabendo às Comissões Especiais procederem ao devido acompanhamento.
§ 1º Se o local de votação for considerado inadequado, será concedido novo prazo para que as Comissões Especiais informem um local substituto, observando os motivos pelos quais foi indeferido o local indicado.
§ 2º Após a apresentação de novo local, não será aceita uma terceira substituição, passando-se as seções correspondentes a utilizar votação manual.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 8º As Comissões Especiais deverão informar aos Cartórios Eleitorais os seguintes dados, no prazo estabelecido no Anexo I, por meio do formulário constante do Anexo II:
I - Número correspondente ao Distrito;
II - Nome do Município;
III - Quantidade de candidatos nos quais os eleitores poderão votar, conforme a legislação de cada Município;
IV - Nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres;
V - Nome do candidato para ser apresentado na urna eletrônica com até 30 (trinta) caracteres;
VI - Número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 199);
VII - Sexo do candidato;
VIII - Foto individual do candidato em arquivo digital no formato JPG, no tamanho 5 x 7 cm, devendo o nome usado constar, de forma legível, da parte inferior da imagem (podendo ser impresso em folha de papel colocado abaixo do busto ou inserido na foto digitalizada por meio de edição) e sendo obrigatório que o nome do arquivo digital coincida com o nome do respectivo candidato.
Parágrafo Único.Caso o nome do candidato tenha sido informado com mais de trinta caracteres, os excedentes serão desconsiderados.
Art. 9º Os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar os dados do registro de candidaturas para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) a fim de serem incluídos no sistema parametrizador de eleições conforme cronograma constante do Anexo I.
§ 1º Não será realizada a inserção de dados no sistema parametrizador caso constem dos dados informados pessoas com o mesmo número.
§ 2º A STI comunicará ao Cartório Eleitoral a ocorrência de erro nos dados informados a fim de que seja providenciada a publicação de edital determinando às Comissões Especiais a apresentação de imediatas correções.
Art. 10. Após a inclusão dos dados no sistema, a STI encaminhará a relação dos candidatos inscritos aos Cartórios Eleitorais, os quais terão a responsabilidade de transmitir os dados para as Comissões Especiais. Estas, por sua vez, deverão verificar as informações contidas na relação de candidaturas e validar a sua exatidão.
§ 1º Se as informações estiverem corretas, qualquer membro da Comissão Especial deverá assinalar o “de acordo” em campo específico da relação de candidaturas para validá-las, sendo obrigatória a identificação desse responsável.
§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências, estas deverão ser registradas na relação dos candidatos para que sejam efetuadas as devidas alterações no sistema parametrizador de eleições.
§ 3º Após as validações, as Comissões Especiais deverão submeter a relação dos candidatos aos Cartórios Eleitorais, os quais terão a responsabilidade de transmitir os dados para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a fim de serem realizadas as alterações necessárias no sistema parametrizador de eleições.
§ 4º Possíveis alterações só poderão se dar por uma única vez.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E FUNCIONAMENTO DAS ELEIÇÕES
Art. 11. A composição e seleção dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Especiais.
Art. 12. As atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, controle de acesso, abertura e fechamento de portões serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.
SEÇÃO IV
DAS EQUIPES DE APOIO ÀS ELEIÇÕES
Art. 13. As Comissões Especiais deverão indicar tanto os mesários quanto os responsáveis pelo suporte às seções eleitorais, os quais deverão possuir conhecimentos básicos de informática para o desempenho das atividades.
Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação capacitará as equipes de suporte e os Cartórios Eleitorais os mesários, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO V
DA ENTREGA DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 15. O representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas eletrônicas nas dependências do Cartório Eleitoral assinará Termo de Recebimento em nome da Comissão, comprometendo-se a zelar pelo patrimônio recebido e sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 1º Caberá ao Cartório Eleitoral certificar, quando da entrega das urnas eletrônicas, se a pessoa que se apresenta está devidamente credenciada pela Comissão Especial para receber as urnas eletrônicas e o material de apoio.
§ 2º Em caso de as Comissões Especiais optarem por não utilizar as urnas eletrônicas, os Cartórios Eleitorais deverão publicar edital comunicando essa decisão, bem como se a urna eletrônica deixar de ser utilizada por descumprimento de qualquer exigência constante desta Resolução.
SEÇÃO VI
DA TOTALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 16. A totalização e divulgação dos resultados é de competência exclusiva das Comissões Especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução inviabilizará a utilização de urnas eletrônicas para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. Em caso de inviabilidade da utilização de urnas eletrônicas, poderão estas ser substituídas por urnas de lona existentes nos Cartórios Eleitorais ou por estes solicitadas ao TRE-SE no prazo constante do cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 18. É vedada a divulgação de comunicações por parte das Comissões Especiais que sugiram ou responsabilizem a Justiça Eleitoral quanto à coordenação e/ou a organização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, posto que ao TRE-SE cabe tão somente o apoio visando à viabilização da votação eletrônica.
Art. 19. Os Cartórios Eleitorais poderão auxiliar as Comissões Especiais, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações relacionadas ao registro de candidaturas, seleção de mesários e técnicos de suporte, organização de locais de votação e suas seções, desde que autorizados pelos correspondentes Juízes Eleitorais.
Art. 20. As comunicações previstas nesta Resolução serão realizadas por meio de Editais publicados no local de costume de cada Cartório Eleitoral, salvo se o Juiz Eleitoral entender necessário realizar a entrega pessoalmente aos membros das Comissões Especiais ou nas sedes dos Conselhos Tutelares dos municípios da Zona.
Art. 21. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em esquema de plantão nos dias 30 de setembro de 2023 e 1º de outubro de 2023, respectivamente das 8h às 14h e das 7h às 19h.
Art. 22. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação funcionará em esquema de plantão no dia 1º de outubro de 2023 das 7h às 19h.
Art. 23. O TRE-SE não fornecerá materiais de eleição em formato impresso, como cédulas e cadernos de votação, cabendo aos Cartórios Eleitorais a entrega dos arquivos dos cadernos de votação exclusivamente em meio digital às Comissões Especiais.
Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais, em sendo instados, poderão fornecer o edital de convocação de mesários das últimas eleições em formato digital ou indicar às Comissões a forma de acessá-la.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 2 dias do mês de junho de 2023.
DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Presidente
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em Substituição
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
ANEXO I
CRONOGRAMADAS ATIVIDADES
Data/Período |
Evento/Atividade |
Responsável |
12/06/23 |
|
STI |
14/06/23 |
|
Cartório Eleitoral |
28/06/23 |
|
Comissão Especial |
30/06 a 07/07/23 |
|
Cartório Eleitoral |
03/07/23 |
|
STI |
14/07/23 |
|
Comissão Especial |
21/07/23 |
|
Cartório Eleitoral |
25/07/23 |
|
Cartório Eleitoral |
26/07 a 25/08/23 |
|
STI/SEADA/SEAUE |
31/07 a 04/08/23 |
|
STI/SEAUE |
03/08/23 |
|
Comissão Especial |
04/08/23 |
|
Cartório Eleitoral |
07/08/23 |
|
Comissão Especial |
08/08/23 |
|
Cartório Eleitoral |
9 a 22/08/23 |
|
STI/SEAUE |
14/08/23 |
|
STI/SEAUE |
17/08/23 |
|
Cartório Eleitoral |
23/08/23 |
|
Cartório Eleitoral |
23 a 25/08/23 |
|
STI/SEAUE |
28/08 a 01/09/23 |
|
STI/SEAUE |
28/08 a 01/09/23 |
|
SAO |
1. Último dia para que as Comissões Especiais entreguem aos Cartórios Eleitorais a lista dos indicados para mesários (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023) |
Comissão |
|
31/08/23 |
|
Comissão Especial |
01/09/23 |
|
Cartório Eleitoral |
01/09/23 |
|
Cartório Eleitoral |
04/09/23 |
|
STI/SEADA |
4 a 15/09/23 |
|
Cartório Eleitoral |
4 a 08/09/23 |
|
STI/SEAUE |
05/09/23 |
|
Cartório Eleitoral |
11 a 21/09/23 |
|
STI/SEAUE |
22 a 29/09/23 |
|
SAO |
30/09/23 |
|
Cartório Eleitoral |
01/10/23 |
DIA DAS ELEIÇÕES |
- |
02/10/23 |
|
Comissão Especial |
3 a 10/10/23 |
|
SAO |
STI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
SAO - Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade
ANEXO II
FORMULÁRIO COM INFORMAÇÕES DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Distrito |
Município |
Quantidade de candidatos que poderão ser votados |
Orientações relacionadas as informações para preenchimento da tabela abaixo:
1 – Nome completo do candidato com até 30 (trinta) caracteres;
2 – Nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres para ser apresentado na Urna Eletrônica;
3 –Número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 199);
4 – Informar o sexo do candidato (F/M);
5 – Foto no tamanho 5 x 7 cm.
1 – Nome Completo |
2 – Nome para a Urna Eletrônica |
3 – Número |
4 – Sexo (F/M) |
5 – Foto |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 97, de 06/06/2023, págs. 55/57.