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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 44, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os atos gerais e a organização dos trabalhos para as eleições dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conselhos Tutelares) do Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo, em todo o território nacional, o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007;("Considerando" revogado pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)

CONSIDERANDO que a responsabilidade por coordenar e organizar as eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é da Comissão Especial dos respectivos Conselhos;

CONSIDERANDO que a fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é atribuição do Ministério Público;

CONSIDERANDO o Ofício 23/2023, do Ministério Público do Estado de Sergipe, que se refere ao Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, a ser realizado no presente ano, o qual solicita o apoio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO que as atribuições do TRE-SE se resumem ao empréstimo de urnas eletrônicas e capacitação de pessoal que atuará como mesário e suporte às seções eleitorais,

CONSIDERANDO o constante da Resolução TSE 23.719, de 13 de junho de 2023; (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)

RESOLVE:

Art. 1º Os atos gerais para as eleições dos Conselhos Tutelares ficam submetidos às regras constantes de normativo específico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) se encarregará exclusivamente das atividades de parametrização dos dados das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no sistema da Justiça Eleitoral, preparando as urnas eletrônicas e capacitando os componentes das mesas receptoras de votos e equipes responsáveis pelo suporte.

Parágrafo Único. A votação eletrônica a que se refere esta Resolução ocorrerá sem o uso de identificação biométrica e sem a possibilidade de reprodução de áudio para eleitores com deficiência visual, em virtude de limitações técnicas.

CAPÍTULO II

DOS ATOS GERAIS

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 3º As Comissões Especiais de cada município deverão escolher os locais de votação e definir as seções eleitorais de acordo com as informações estatísticas da distribuição do eleitorado a serem disponibilizadas pelos Cartórios Eleitorais em arquivos magnéticos.

Art. 4º No momento da escolha dos locais de votação, deverão ser priorizados aqueles que ofereçam recursos de acessibilidade, cabendo às Comissões Especiais a reserva, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura, fechamento, manutenção e demais atividades relacionadas.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais deverão prezar pela obediência às prioridades na ordem de votação, constantesda legislação.

Art. 5º O número de eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá estar entre 1.500 (um mil e quinhentos) e 8.000 (oito mil).

§ 1º Para casos especiais, que exijam seções com quantidade de eleitores diferente da prevista no caput, deverão ser solicitadas pelas Comissões Especiais as devidas autorizações à Presidência do TRE-SE por meio do correspondente Cartório Eleitoral.

§ 2º A decisão da Presidência do Tribunal, relativa ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior, deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral no local de costume, cabendo às Comissões Especiais procederem ao acompanhamento e providenciar a necessária divulgação.

Art. 6º Os arquivos magnéticos contendo as seções eleitorais e os locais de votação deverão ser devolvidos pelas Comissões Especiais até a data prevista no Anexo I para que os Cartórios Eleitorais possam avaliar a viabilidade técnica de utilização de urna eletrônica nos locais escolhidos.

Art. 7º O resultado da análise de viabilidade técnica será afixado no local de costume pelos Cartórios Eleitorais, cabendo às Comissões Especiais procederem ao devido acompanhamento.

§ 1º Se o local de votação for considerado inadequado, será concedido novo prazo para que as Comissões Especiais informem um local substituto, observando os motivos pelos quais foi indeferido o local indicado.

§ 2º Após a apresentação de novo local, não será aceita uma terceira substituição, passando-se as seções correspondentes a utilizar votação manual.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 8º As Comissões Especiais deverão informar aos Cartórios Eleitorais os seguintes dados, no prazo estabelecido no Anexo I, por meio do formulário constante do Anexo II:

I - Número correspondente ao Distrito;

II - Nome do Município;

III - Quantidade de candidatos nos quais os eleitores poderão votar, conforme a legislação de cada Município;

IV - Nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres;

V - Nome do candidato para ser apresentado na urna eletrônica com até 30 (trinta) caracteres;

VI - Número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 199);

VII - Sexo do candidato;

VIII - Foto individual do candidato em arquivo digital no formato JPG, no tamanho 5 x 7 cm, devendo o nome usado constar, de forma legível, da parte inferior da imagem (podendo ser impresso em folha de papel colocado abaixo do busto ou inserido na foto digitalizada por meio de edição) e sendo obrigatório que o nome do arquivo digital coincida com o nome do respectivo candidato.

Parágrafo Único.Caso o nome do candidato tenha sido informado com mais de trinta caracteres, os excedentes serão desconsiderados.

Art. 9º Os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar os dados do registro de candidaturas para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) a fim de serem incluídos no sistema parametrizador de eleições conforme cronograma constante do Anexo I.

§ 1º Não será realizada a inserção de dados no sistema parametrizador caso constem dos dados informados pessoas com o mesmo número.

§ 2º A STI comunicará ao Cartório Eleitoral a ocorrência de erro nos dados informados a fim de que seja providenciada a publicação de edital determinando às Comissões Especiais a apresentação de imediatas correções.

Art. 10. Após a inclusão dos dados no sistema, a STI encaminhará a relação dos candidatos inscritos aos Cartórios Eleitorais, os quais terão a responsabilidade de transmitir os dados para as Comissões Especiais. Estas, por sua vez, deverão verificar as informações contidas na relação de candidaturas e validar a sua exatidão.

§ 1º Se as informações estiverem corretas, qualquer membro da Comissão Especial deverá assinalar o “de acordo” em campo específico da relação de candidaturas para validá-las, sendo obrigatória a identificação desse responsável.

§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências, estas deverão ser registradas na relação dos candidatos para que sejam efetuadas as devidas alterações no sistema parametrizador de eleições.

§ 3º Após as validações, as Comissões Especiais deverão submeter a relação dos candidatos aos Cartórios Eleitorais, os quais terão a responsabilidade de transmitir os dados para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a fim de serem realizadas as alterações necessárias no sistema parametrizador de eleições.

§ 4º Possíveis alterações só poderão se dar por uma única vez.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E FUNCIONAMENTO DAS ELEIÇÕES

Art. 11. A composição e seleção dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Especiais.

Art. 12. As atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, controle de acesso, abertura e fechamento de portões serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

SEÇÃO IV

DAS EQUIPES DE APOIO ÀS ELEIÇÕES

Art. 13. As Comissões Especiais deverão indicar tanto os mesários quanto os responsáveis pelo suporte às seções eleitorais, os quais deverão possuir conhecimentos básicos de informática para o desempenho das atividades.

Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação capacitará as equipes de suporte e os Cartórios Eleitorais os mesários, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO V

DA ENTREGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 15. O representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas eletrônicas nas dependências do Cartório Eleitoral assinará Termo de Recebimento em nome da Comissão, comprometendo-se a zelar pelo patrimônio recebido e sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

§ 1º Caberá ao Cartório Eleitoral certificar, quando da entrega das urnas eletrônicas, se a pessoa que se apresenta está devidamente credenciada pela Comissão Especial para receber as urnas eletrônicas e o material de apoio.

§ 2º Em caso de as Comissões Especiais optarem por não utilizar as urnas eletrônicas, os Cartórios Eleitorais deverão publicar edital comunicando essa decisão, bem como se a urna eletrônica deixar de ser utilizada por descumprimento de qualquer exigência constante desta Resolução.

SEÇÃO VI

DA TOTALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 16. A totalização e divulgação dos resultados é de competência exclusiva das Comissões Especiais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução inviabilizará a utilização de urnas eletrônicas para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo Único. Em caso de inviabilidade da utilização de urnas eletrônicas, poderão estas ser substituídas por urnas de lona existentes nos Cartórios Eleitorais ou por estes solicitadas ao TRE-SE no prazo constante do cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 18. É vedada a divulgação de comunicações por parte das Comissões Especiais que sugiram ou responsabilizem a Justiça Eleitoral quanto à coordenação e/ou a organização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, posto que ao TRE-SE cabe tão somente o apoio visando à viabilização da votação eletrônica.

Art. 19. Os Cartórios Eleitorais poderão auxiliar as Comissões Especiais, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações relacionadas ao registro de candidaturas, seleção de mesários e técnicos de suporte, organização de locais de votação e suas seções, desde que autorizados pelos correspondentes Juízes Eleitorais.

Art. 20. As comunicações previstas nesta Resolução serão realizadas por meio de Editais publicados no local de costume de cada Cartório Eleitoral, salvo se o Juiz Eleitoral entender necessário realizar a entrega pessoalmente aos membros das Comissões Especiais ou nas sedes dos Conselhos Tutelares dos municípios da Zona.

Art. 21. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em esquema de plantão nos dias 30 de setembro de 2023 e 1º de outubro de 2023, respectivamente das 8h às 14h e das 7h às 19h.

Art. 22. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação funcionará em esquema de plantão no dia 1º de outubro de 2023 das 7h às 19h.

Art. 23. O TRE-SE não fornecerá materiais de eleição em formato impresso, como cédulas e cadernos de votação, cabendo aos Cartórios Eleitorais a entrega dos arquivos dos cadernos de votação exclusivamente em meio digital às Comissões Especiais.

Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais, em sendo instados, poderão fornecer o edital de convocação de mesários das últimas eleições em formato digital ou indicar às Comissões a forma de acessá-la.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 2 dias do mês de junho de 2023.

DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Presidente

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em Substituição

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

ANEXO I

CRONOGRAMADAS ATIVIDADES

Data/Período

Evento/Atividade

Responsável

12/06/23

  1. Encaminhar aos Cartórios Eleitorais os arquivos magnéticos contendo informações sobre os locais de votação de cada município.

STI

14/06/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais enviem os arquivos magnéticos contendo informações sobre os locais de votação para as Comissões Especiais (essas informações serão utilizadas pelas Comissões Especiais para subsidiar os estudos de escolha do(s) local(ais) de votação e de distribuição das seções eleitorais que funcionarão nas eleições).

Cartório Eleitoral

28/06/23

  1. Último dia para que as Comissões Especiais devolvam os arquivos magnéticos preenchidos para os Cartórios Eleitorais.

Comissão Especial

30/06 a 07/07/23

  1. Realizar estudo de viabilidade técnica para utilização de urnas eletrônicas nos locais de votação informados;

  2. Avaliar a quantidade de eleitores por seção;

  3. Informar às Comissões Especiais, por meio de edital afixado no local de costume, se os locais escolhidos foram deferidos e se o quantitativo de eleitores por seção encontra-se em conformidade com a Resolução.

Cartório Eleitoral

03/07/23

  1. Data limite para definição do eleitorado apto a votar na eleição.

STI

14/07/23

  1. Último dia para que as Comissões Especiais informem aos Cartórios Eleitorais os novos locais de votação e os quantitativos de eleitores por seção, em substituição aos locais que não foram deferidos ou que tiveram necessidade de ajuste nos quantitativos de eleitores.

Comissão Especial

21/07/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais publiquem, no local de costume, a decisão da Presidência do Tribunal referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções eleitorais em desacordo com o previsto no art. 5º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.

Cartório Eleitoral

25/07/23

  1. Prazo final para que os Cartórios Eleitorais encaminhem à STI as informações relativas à organização dos locais de votação.

Cartório Eleitoral

26/07 a 25/08/23

  1. Extração de informações do sistema ELO.

  2. Configurar as seções no sistema parametrizador de eleições.

STI/SEADA/SEAUE

31/07 a 04/08/23

  1. Preparar as urnas eletrônicas que serão utilizadas no treinamento de mesários.

STI/SEAUE

03/08/23

  1. Último dia para que as Comissões Especiais entreguem aos Cartórios Eleitorais a lista dos indicados para prestar suporte às seções eleitorais.

Comissão Especial

04/08/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais encaminhem para STI a lista dos indicados para prestar suporte às seções eleitorais.

Cartório Eleitoral

07/08/23

  1. Último dia para que as Comissões Especiais entreguem aos Cartórios Eleitorais os dados de registro de candidaturas.

Comissão Especial

08/08/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais encaminhem para STI os dados de registro de candidaturas.

Cartório Eleitoral

9 a 22/08/23

  1. Inserir os dados de candidatos no sistema parametrizador de eleições e enviá-los para os Cartórios Eleitorais.

STI/SEAUE

14/08/23

  1. Último dia para que a STI encaminhe aos Cartórios Eleitorais informações relativas aos participantes dos treinamentos de suporte à urna eletrônica.

STI/SEAUE

17/08/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais encaminhem às Comissões Especiais informações relativas aos participantes dos treinamentos de suporte à urna eletrônica.

Cartório Eleitoral

23/08/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais encaminhem a relação de candidatos para validação das Comissões Especiais.

Cartório Eleitoral

23 a 25/08/23

  1. Preparar as urnas eletrônicas que serão utilizadas no treinamento das equipes de suporte às seções eleitorais.

  2. Informar à SAO o quantitativo de urnas eletrônicas que serão transportadas e os correspondentes destinos.

STI/SEAUE

28/08 a 01/09/23

  1. Realizar o treinamento das pessoas indicadas para suporte às seções eleitorais.

STI/SEAUE

28/08 a 01/09/23

  1. Realizar o transporte de urnas eletrônicas para treinamento de mesários.

SAO

28/08/23 (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)

  1. Último dia para que as Comissões Especiais entreguem aos Cartórios Eleitorais a lista dos indicados para mesários (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)

Comissão
Especial (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 45/2023)

31/08/23

  1. Último dia para que as Comissões Especiais entreguem aos Cartórios Eleitorais a relação de candidatos validada.

Comissão Especial

01/09/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais informem às Comissões Especiais os nomes dos participantes, as datas e os horários do treinamento de mesários.

Cartório Eleitoral

01/09/23

  1. Último dia para que os Cartórios Eleitorais enviem à STI a relação de candidatos validada.

Cartório Eleitoral

04/09/23

  1. Último dia para que a STI envie os cadernos de votação para os Cartórios Eleitorais.

STI/SEADA

4 a 15/09/23

  1. Realizar o treinamento de mesários.

Cartório Eleitoral

4 a 08/09/23

  1. Realizar os procedimentos de etiquetagem e Geração de Mídias.

  2. Informar à SAO o quantitativo de urnas eletrônicas que serão transportadas e os correspondentes destinos.

STI/SEAUE

05/09/23

  1. Último dia para que os cadernos de votação em formato digital sejam entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Especiais.

Cartório Eleitoral

11 a 21/09/23

  1. Preparar as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas eleições.

STI/SEAUE

22 a 29/09/23

  1. Transportar as cabinas e as urnas eletrônicas para as sedes das Zonas Eleitorais.

SAO

30/09/23

  1. Data de disponibilização das cabinas e das urnas eletrônicas e de lona para as Comissões Especiais.

Cartório Eleitoral

01/10/23

DIA DAS ELEIÇÕES

-

02/10/23

  1. Devolver para os Cartórios Eleitorais, até as 14h, o material da Justiça Eleitoral utilizado nas eleições (urnas eletrônicas, urnas de lona, cabinas de votação e outros materiais cedidos pelo Cartório, quando for o caso).

Comissão Especial

3 a 10/10/23

  1. Transportar as urnas eletrônicas das Zonas Eleitorais para a sede do TRE-SE.

SAO

STI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

SAO - Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade

ANEXO II

FORMULÁRIO COM INFORMAÇÕES DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Distrito

Município

Quantidade

de candidatos que poderão ser votados

Orientações relacionadas as informações para preenchimento da tabela abaixo:

1 – Nome completo do candidato com até 30 (trinta) caracteres;

2 – Nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres para ser apresentado na Urna Eletrônica;

3 –Número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 199);

4 – Informar o sexo do candidato (F/M);

5 – Foto no tamanho 5 x 7 cm.

1 – Nome Completo

2Nome para a Urna Eletrônica

3Número

4Sexo (F/M)

5Foto

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 97, de 06/06/2023, págs. 55/57.