Tribunal Regional Eleitoral - SE
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RESOLUÇÃO N° 60, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o porte, o manuseio, a guarda de armas de fogo, as munições e os acessórios de uso institucional registrados em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e institui o Manual de Conhecimentos Básicos e Manuseio Seguro de Armas de Fogo (Anexo IV).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 21 da Lei Complementar nº 35/1979 e 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno (Resolução Normativa TRE/SE nº 187/2016),
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7º-A, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 344, de 09 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais das(dos) Agentes e das(dos) Inspetores(as) da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para as(os) Inspetoras(es) e para as(os) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(dos) Inspetoras(es) e das(dos) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - SINARM;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa TRE/SE n° 48, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Segurança Orgânica (PLASO) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e revoga a Resolução TRE/SE nº 14/2020,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam regulamentadas as condições para o porte, o manuseio, a guarda de armas de fogo, munições e acessórios, de uso institucional, com registro em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pelas(os) servidoras(es) ocupantes do cargo de Agente da Polícia Judicial, integrantes do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral de Sergipe, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se funções de Polícia Judicial aquelas relacionadas à preservação da integridade física das(dos) magistradas(os), das autoridades, das(dos) servidoras(es), das(dos) usuárias(os) e à proteção das instalações, do patrimônio e dos ativos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 2º Fica instituído o Manual de Conhecimentos Básicos e Manuseio Seguro de Armas de Fogo, constante do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único Todas(os) as(os) Agentes da Polícia Judicial que portarem arma de fogo institucional deverão seguir as orientações contidas no Anexo IV desta Resolução.
Art. 3° As armas de fogo do acervo do Tribunal serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.
Art. 4° Por indicação da chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), a(o) Presidente designará as(os) Agentes da Polícia Judicial que poderão portar arma de fogo institucional, respeitados os requisitos contidos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
§ 1º A relação das(dos) Agentes da Polícia Judicial que portarão armas de fogo deverá ser informada à Polícia Federal para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§ 2º A relação das(dos) Agentes da Polícia Judicial de que trata o parágrafo anterior deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação da chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), nos termos do art. 7º-A, §4º, da Lei nº 10.826/2003.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo independe do pagamento de taxa e se restringe à arma de fogo institucional registrada no Tribunal, nos termos do art. 7º-A, §1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 18 desta Resolução Normativa.
§ 4° Todas(os) as(os) Agentes da Polícia Judicial poderão receber a autorização de porte de arma de fogo de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, §2º, da Lei nº 10.826/2003, incidirá somente sobre a quantidade de portes simultâneos no dia de serviço.
§ 5º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, a chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) poderá ampliar o limite percentual disposto no art. 7º-A, §2º, da Lei nº 10.826/2003.
§ 6° O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) institucional e a autorização para o porte de arma de fogo funcional terão validade indeterminada, sendo obrigatória, para essa última, a realização dos testes de capacidade técnica e aptidão psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, em períodos de, no máximo, 5 (cinco) anos e poderá ser:
I – renovada, desde que cumpridos os requisitos legais; ou
II – revogada, a qualquer tempo, por determinação da(o) Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5° Compete ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica das(os) Agentes da Polícia Judicial.
§ 1° A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no §3º do art. 7º-A da Lei nº10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), após expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciadas(os) pela Polícia Federal.
§ 1º-A Capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutoras(es) do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º-B Aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissionais credenciadas(o) pela Polícia Federal.
§ 2º Os laudos, as avaliações e demais documentos condicionantes para o porte, emitidos por profissionais habilitadas(os) e credenciadas(os), permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.
§ 3º Anualmente, será realizado treinamento para manuseio e emprego de armas de fogo, promovido pelo Tribunal ou por instituições parceiras com todas(os) as(os) Agentes da Polícia Judicial, habilitadas(os).
Art. 6º Compete ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1° Nos casos em que a missão exigir que a(o) Agente da Polícia Judicial esteja à paisana, esta(e) deverá portar a arma de fogo institucional de forma velada.
§ 2° Nas ocasiões em que a(o) Agente da Polícia Judicial portar a arma de fogo em aeronaves, deverão ser respeitadas as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
§ 3° O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando a(o) Agente da Polícia Judicial estiver autorizada(o), uniformizada(o) e devidamente identificada(o), conforme padrão estabelecido pelas Resoluções CNJ n° 379 e nº 380/2021.
Art. 7° Cabe ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) a guarda, a limpeza e a manutenção das armas de fogo institucionais e seus respectivos registros, bem como o acondicionamento das munições e dos acessórios, quando não estiverem em uso pelas(os) Agentes da Polícia Judicial.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) deverá:
I – providenciar local seguro e adequado para a custódia das armas, munições e acessórios, respeitada a legislação pertinente;
II – manter listagem atualizada com o controle de armamentos, munições e acessórios acautelados.
CAPÍTULO III
DO ARMAMENTO A SER ADQUIRIDO
Art. 8° Ficam autorizadas as aquisições de armas de fogo de uso permitido e restrito, de suas munições e acessórios, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do Estado Democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.
§ 1º Ficam estabelecidas as armas de fogo curtas, do tipo pistola, nos calibres 38 TPC e/ou 9x19mm Parabellum / 9mm Luger, e a arma de fogo longa, do tipo espingarda, no calibre 12, com as respectivas munições e acessórios, como o armamento a ser adquirido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou obtido em decorrência de doação, podendo, em casos excepcionais, ser utilizado outro calibre, desde que devidamente justificado.
§ 2º Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo Tribunal, mediante prévia análise do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) e autorização da Presidência.
Art. 9° As armas de fogo institucionais serão, preferencialmente, brasonadas e gravadas com a inscrição TRE/SE.
CAPÍTULO IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 10. É obrigatória a utilização dos seguintes documentos quando a(o) Agente da Polícia Judicial estiver portando a arma de fogo institucional:
I – certificado de registro de arma de fogo (CRAF);
II – autorização de porte de arma de fogo;
III – identidade funcional.
Art. 11. Quando autorizado o porte funcional, a arma de fogo institucional e os documentos de registro serão entregues, pela chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), à(ao) Agente da Polícia Judicial mediante assinatura de Cautela, conforme os Anexos I, II e III desta Resolução, da qual deve constar:
I – o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;
II – os acessórios da respectiva arma;
III – a quantidade e o tipo de munição fornecida;
IV – a data e o horário de entrega e devolução da arma;
V – a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pela(o) Agente da Polícia Judicial.
Art. 12. As armas poderão ser utilizadas pelas(os) servidoras(es) indicadas(os) no art. 4º quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:
I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;
III – excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção da(o) própria(o) policial judicial em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.
Art. 13. Após o cumprimento da missão, a(o) Agente da Polícia Judicial deverá devolver imediatamente o armamento acautelado à chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), salvo o disposto no art. 12, incisos II e III.
Art. 14. Nos casos de perda, furto, roubo ou outra forma de extravio da arma de fogo institucional, acessórios, munições ou certificado de registro da arma de fogo (CRAF) em posse da(o) Agente da Polícia Judicial, essa(e) deverá comunicar imediatamente a ocorrência à autoridade policial competente e informar o fato à chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS).
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, a chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de recuperação dos objetos extraviados.
Art. 15. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo institucional pela Presidência do Tribunal, a qualquer tempo, a(o) Agente da Polícia Judicial, terá seu porte de arma suspenso ou cassado, conforme o caso, nas seguintes situações:
I – em cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II – em restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;
IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
V – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das atribuições ou funções de Agente da Polícia Judicial;
VI – nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1° A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
§ 2° A revogação, suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo institucional implicará no seu imediato recolhimento, pela chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), assim como da arma de fogo, dos acessórios, das munições e do certificado de registro que estejam sob posse da(o) policial judicial.
Art. 16. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam a(o) Agente da Polícia Judicial às regras dispostas no artigo 23, inciso III, do Código Penal e no artigo 15 da Lei n° 10.826/2003.
Parágrafo único. Salvo quando realizado em virtude de treinamento previamente autorizado e executado em local apropriado, qualquer disparo da arma de fogo institucional deverá ser imediatamente comunicado à chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS), devendo ser realizados os seguintes procedimentos:
I – preservação da cena no local do disparo, quando possível;
II – recolhimento da arma, das munições intactas e deflagradas (estojos) e do registro da arma que desferiu o(s) disparos(s);
III – elaboração de relatório contendo os dados da(o) autora(autor) do(s) disparo(s), a quantidade efetuada, o registro documental da cena e o detalhamento das circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.
Art. 17. Para as(os) servidoras(es) do Poder Judiciário, descritos no art. 4º que possuem porte de arma de fogo institucional poderá ser concedido o porte de arma na categoria defesa pessoal emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Após avaliar a necessidade de proteção da(o) própria(o) Agente da Polícia Judicial, em razão do desempenho da função, a chefia do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) poderá conceder a autorização de extensão do porte de arma funcional para defesa pessoal, fora de serviço.
§ 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal da(o) policial judicial, no SINARM ou no SIGMA.
§ 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando a(o) Agente da Polícia Judicial estiver empenhada(o) nas seguintes atividades:
I – proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);
II – inteligência policial institucional;
III – policiamento ostensivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A aquisição direta de armas e munições de uso restrito tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023 é permitida às(aos) Agentes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.
Parágrafo único O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal das(dos) integrantes ativas(os) da Polícia Judicial terá prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUIZ BRENO BERGSON SANTOS
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
ANEXO I
TERMO DE CAUTELA PARA ARMA DE FOGO
N° DA AUTORIZAÇÃO |
DADOS DA(O) AGENTE DA POLICIA JUDICIAL | |
Nome |
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Matrícula |
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Porte |
DADOS DO ARMAMENTO | |
Tipo/Modelo |
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Registro |
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Calibre |
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Número de série |
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Acessórios |
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Tipo de munição |
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Quantidade de munições |
DADOS DA MISSÃO | |
Data ou período |
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Local |
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Descrição da atividade |
Autorizo a(o) Agente da Polícia Judicial, acima identificada(o), a retirar a arma de fogo de propriedade deste TRE/SE para desempenho de atividade do interesse deste Órgão.
Na ocasião, certifico que entreguei a arma de fogo a(o) Agente da Polícia Judicial no dia ________, às ___h e ___ min.
(NOME / Matrícula)
Chefe do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS)
ANEXO II
RECIBO DE ENTREGA
Eu,___________________________________________________________, servidor(a) deste TRE/SE, ___________________________________, matrícula _____________, lotada(o) na(o) _________________________, recebi, nesta data, a arma de fogo: MODELO______________________, REGISTRO_____________________, CALIBRE____________, N° DE SÉRIE_____________________________, que me foi entregue limpa e em bom estado de conservação e funcionalidade, com __________________MUNIÇÕES, TIPO ____________ e os seguintes acessórios: _______________________________________.
Atesto, ainda, que tenho ciência de que o armamento institucional deverá ser utilizado exclusivamente para serviço de interesse do TRE/SE e sou responsável pela sua guarda e uso enquanto estiver em minha posse.
Aracaju,_____de______________de_______.
(NOME / Matrícula)
ANEXO III
RECIBO DE DEVOLUÇÃO
Eu,______________________________________________________________________, servidor(a) deste TRE/SE, ________________________, matrícula _____________, lotada(o) na(o) ________________________, estou devolvendo, nesta data, a arma de fogo: MODELO______________________, REGISTRO_____________________, CALIBRE____________, N° DE SÉRIE_____________________________, limpa e em bom estado de conservação e funcionalidade, com __________________MUNIÇÕES, TIPO ____________ e os seguintes acessórios: _______________________________________.
Atesto, ainda, que o armamento institucional foi utilizado exclusivamente para serviço de interesse do TRE/SE.
Aracaju,_____de______________de_______.
(NOME / Matrícula)
RECEBIDO NO DIA _________ÀS _____h e _____min.
(NOME / Matrícula)
ANEXO IV
MANUAL DE CONHECIMENTOS BÁSICOS E MANUSEIO SEGURO DE ARMAS DE FOGO
APRESENTAÇÃO
Este manual foi elaborado pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucionais (NIS) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e tem como objetivo principal preparar a(o) policial judicial para o manuseio seguro e correto de armas de fogo, fornecendo conteúdos sobre conceito de armas de fogo e normas de segurança. A finalidade deste manual é revelar, de forma prática, o manuseio seguro dos armamentos, padronizando a linguagem, de modo que a mesma possa ser melhor compreendida, além de servir para consulta permanente.
MANUSEIO SEGURO DE ARMAS DE FOGO
A(O) policial judicial deve conhecer as regras indispensáveis à segurança com armas de fogo. As normas seguintes devem ser incutidas pela repetição constante na instrução, até que sua observância se torne um ato reflexo (adestramento) no manuseio com armas de fogo.
REGRAS DE SEGURANÇA
1. Escolher local seguro para o manuseio de uma arma de fogo;
2. A arma de fogo, carregada ou não, JAMAIS deverá ser apontada 2. A arma de fogo, carregada ou não, JAMAIS deverá ser apontada para alguém;
3. A arma NUNCA deverá ser apontada em direção que não ofereça segurança;
4. Trate a arma de fogo como se ela SEMPRE estivesse carregada;
5. Antes de utilizar uma arma, obtenha informações sobre como manuseá-la;
6. Guarde a arma sempre em local seguro;
7. Ao manusear uma arma, faça-o SEMPRE com o dedo estendido ao longo da arma (dedo em riste);
8. SEMPRE se certifique de que a arma esteja descarregada antes de qualquer manuseio;
9. NUNCA deixe uma arma de forma descuidada;
10. Guarde armas e munições separadamente e em locais fora do alcance de curiosas(os);
11. NUNCA teste as travas de segurança da arma, acionando a tecla do gatilho;
12. As travas de segurança da arma são apenas dispositivos mecânicos e não substitutos do bom senso;
13. NUNCA atire em superfícies planas e duras ou em água, porque os projéteis podem ricochetear;
14. NUNCA pegue ou receba uma arma, com o cano apontado em sua direção;
15. Ao mostrar uma arma para alguém, faça-o com o FERROLHO ABERTO e a arma SEM o carregador e com a câmara VAZIA;
16. Aquilo que estiver no ângulo de 180º à frente da boca do cano será SEMPRE passível de ser atingido;
17. SEMPRE que entregar uma arma a alguém, entregue-a descarregada;
18. SEMPRE que pegar uma arma, verifique se ela está realmente descarregada;
19. Desmunicie a arma SEMPRE nesta ordem: Retirar o CARREGADOR e depois o cartucho da CÂMARA. NÃO INVERTA NUNCA a sequência;
20. Ao desmuniciar a arma, faça SEMPRE em local apropriado (caixa de areia);
21. NUNCA transporte arma com o cão armado.
ARMA DE FOGO
Dispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano pela pressão de gases em expansão, produzidos por uma carga propelente em combustão. São "instrumentos, mecanismos, aparelhos ou substâncias especialmente preparados ou adaptados, para proporcionar vantagem no ataque e na defesa em uma luta, batalha ou guerra." (HOUAISS, Antonio)
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à alma do cano
A alma é a parte oca do interior do cano de uma arma de fogo, que vai geralmente desde a culatra até a boca do cano, destinada a resistir à pressão dos gases produzidos pela combustão da pólvora e outros explosivos e a orientar o projétil. Pode ser lisa ou raiada, dependendo do tipo de munição para o qual a arma foi projetada.
Alma raiada
A alma é raiada quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação.
Alma lisa
É aquela isenta de raias, com superfície absolutamente polida, como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor (choque), acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos bagos-de-chumbo.
Quanto ao tamanho
Armas Curtas:
Pistolas - Modernamente podemos conceituar pistola como arma curta, raiada, portátil, semiautomática ou automática, de ação simples, ação dupla, dupla ação e híbrida, com câmara no cano, a qual utiliza o carregador como receptáculo de munição. Existem pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente pelo atirador.
Revólveres - Arma curta de alma raiada ou lisa, portátil, de repetição, na qual as munições são colocadas em um cilindro giratório (tambor) atrás do cano, podendo o mecanismo de disparo ser de ação simples ou dupla.
Armas Longas de Alma Raiada:
Rifles - Termo muito comum, de origem inglesa, que significa o mesmo que fuzil. Arma longa, portátil que pode ser de uso militar/policial ou desportivo; de repetição, semiautomática ou automática.
Fuzil de Assalto - Fuzil Militar de fogo seletivo, de tamanho intermediário entre um fuzil propriamente dito e uma carabina.
Carabina (Carbine) - Geralmente uma versão mais curta de um fuzil de dimensões compactas, cujo cano é superior a 10 polegadas e inferior a 20 polegadas (geralmente entre 16 e 18 polegadas).
Submetralhadora - Também conhecida no meio Militar como metralhadora de mão, é classificada assim por possuir cano de até 10 polegadas de comprimento e utilizar cartuchos de calibres equivalentes aos das pistolas semiautomáticas.
Metralhadora - Arma automática, que utiliza cartuchos de calibres equivalentes ou superiores aos dos fuzis; geralmente necessita mais de uma pessoa para sua operação.
Armas Longas de Alma Lisa:
Espingardas - Arma longa, de alma lisa, que utiliza cartuchos de projéteis múltiplos ou de caça.
Quanto ao sistema de carregamento
Antecarga - Qualquer arma de fogo que deva ser carregada pela boca do cano.
Retrocarga - Arma de fogo carregada pela parte de trás ou extremidade da culatra.
Quanto ao sistema de funcionamento
Repetição - Arma capaz de ser disparada mais de uma vez antes que seja necessário recarregá-la, as operações de realimentação são feitas pela ação da(o) atiradora(atirador). Pode ser equipada com carregador, tambor ou receptáculo (tubo).
Semiautomático - Sistema pelo qual a execução do tiro se dá pela ação da(o) atiradora(atirador) (um acionamento da tecla do gatilho para cada disparo); as operações de extração, ejeção e realimentação se darão pelo reaproveitamento dos gases oriundos de cada disparo.
Automático - Sistema pelo qual a arma, mediante o acionamento do gatilho e enquanto esta estiver premida, atira continuamente, extraindo, ejetando e realimentando a arma até que se esgote a munição de seu carregador ou cesse a pressão sobre o gatilho.
Quanto ao sistema de acionamento
Ação simples - No acionamento do gatilho apenas uma operação ocorre, o disparo; sendo que a operação de armar o conjunto de disparo já foi feita antes.
Ação dupla - No acionamento do gatilho ocorrem duas operações, a primeira é o armar do conjunto de disparo e a segunda é o disparo propriamente dito.
Dupla ação - Sistema no qual se faz possível a execução do tiro tanto em ação simples, como em ação dupla.
Ação híbrida - A operação de armar o conjunto de disparo ocorre em duas etapas, uma antes e outra depois do disparo.
MUNIÇÃO
Artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma de fogo, conhecido também como cartucho. Divide-se em: estojo, espoleta, pólvora e projétil.
Estojo - Tubo oco, geralmente de metal, com um propelente no seu interior; em sua parte aberta fica preso o projétil e na sua base encontra-se o elemento de iniciação. Esse tubo, além de unir mecanicamente as outras partes do cartucho, tem formato externo apropriado para que a arma possa realizar suas diversas operações, como carregamento e disparo.
Espoleta - Composto químico, ou dispositivo responsável por iniciar a combustão do propelente contido na munição, que impulsiona o projétil através do cano da arma. Como o propelente é relativamente estável, isto é, sua queima só ocorre quando sujeita a certa quantidade de calor, é necessário um elemento iniciador, que é sensível ao atrito e gera energia suficiente para dar início à queima do propelente. Sendo a espoleta o elemento iniciador, seu composto químico é proveniente de alumínio, antimônio, bário e chumbo, e em menores quantidades, cobre, zinco e ferro (invólucro), além de níquel.
Pólvora - Para arremessar o projétil, é necessária uma grande quantidade de energia, que é obtida pelo propelente durante sua queima. O propelente utilizado nos cartuchos é a pólvora, que, ao queimar, produz um grande volume de gases, gerando um aumento de pressão no interior do estojo, suficiente para expelir o projétil.
Projétil - É uma massa, em geral de liga de chumbo, que é arremessada à frente quando da detonação, sendo a única parte do cartucho que passa pelo cano da arma e atinge o alvo.
Um cartucho completo é composto de
1 - projétil
2 - estojo
3 - propelente
4 - espoleta
PROJÉTIL
Projétil é qualquer sólido que pode ser ou foi arremessado, lançado. No universo das armas de defesa, o projétil é a parte do cartucho que será lançada através do cano.
O projétil pode ser dividido em três partes
Ponta: parte superior do projétil que fica quase sempre exposta, fora do estojo;
Corpo: cilíndrico, geralmente contém canaletas destinadas a receber graxa ou para aumentar a fixação do projétil ao estojo;
Base: parte inferior do projétil, fica presa no estojo e está sujeita à ação dos gases resultantes da queima do propelente.
Projéteis de Chumbo
Como o nome indica, são projéteis construídos exclusivamente com ligas desse metal. Podem ser encontrados diversos tipos de projéteis, destinados aos mais diversos usos, os quais podemos classificar de acordo com o tipo de ponta e tipo de base.
3.2.1 Tipos de pontas:
Ogival: uso geral, muito comum;
Canto vivo: uso exclusivo para tiro ao alvo; tem carga reduzida e perfura o alvo de forma mais nítida;
Semicanto vivo: uso geral;
Ogival ponta plana: uso geral; muito usado no tiro prático (IPSC - International Practical Shooting Confederation ou, traduzindo, Confederação Internacional de Tiro Prático) por provocar menor número de "engasgos" com a pistola;
Cone truncado: mesmo uso da ogival ponta plana.
Semi-ogival: também muito usado em tiro prático;
Ponta oca: capaz de aumentar de diâmetro (expansivo) ao atingir um alvo, produzindo assim maior destruição de tecidos.
Projéteis encamisados
São projéteis construídos por um núcleo recoberto por uma capa externa chamada camisa ou jaqueta. A camisa é normalmente fabricada com ligas metálicas como: cobre e níquel; cobre, níquel e zinco; cobre e zinco; cobre, zinco e estanho ou aço. O núcleo é constituído geralmente de chumbo praticamente puro, conferindo o peso necessário e um bom desempenho balístico. Os projéteis encamisados podem ter sua capa externa aberta na base e fechada na ponta (projéteis sólidos) ou fechada na base e aberta na ponta (projéteis expansivos). Os projéteis sólidos têm destinação militar, para defesa pessoal ou para competições esportivas. Destaca-se sua maior capacidade de penetração e alcance.
Os projéteis expansivos destinam-se à defesa pessoal, pois ao atingir um alvo é capaz de amassarse e aumentar seu diâmetro, obtendo maior capacidade lesiva. Esse tipo de projétil teve seu uso proibido para fins militares pela Convenção de Genebra.
Os projéteis expansivos podem ser classificados em totalmente encamisados (a camisa recobre todo o corpo do projétil) e semi-encamisados (a camisa recobre parcialmente o corpo, deixando sua parte posterior exposta. Os tipos de pontas e tipos de bases são os mesmos que os anteriormente citados para os projéteis de chumbo.
Estojo
O estojo é o componente de união mecânica do cartucho, apesar de não ser essencial ao disparo, já que algumas armas de fogo mais antigas dispensavam seu uso, trata-se de um componente indispensável às armas modernas. O estojo possibilita que todos os componentes necessários ao disparo fiquem unidos em uma peça, facilitando o manejo da arma e acelera o intervalo em cada disparo. Atualmente a maioria dos estojos são construídos em metais não-ferrosos, principalmente o latão (liga de cobre e zinco), mas também são encontrados estojos construídos com diversos tipos de materiais como plásticos (munição de treinamento e de espingardas), papelão (espingardas) e outros. A forma do estojo é muito importante, pois as armas modernas são
construídas de forma a aproveitar as suas características físicas. Para fins didáticos, o estojo será classificado nos seguintes tipos:
Quanto à forma do corpo
Cilíndrico: o estojo mantém seu diâmetro por toda sua extensão;
Cônico: o estojo tem diâmetro menor na boca, é pouco comum; e
Garrafa: o estojo tem um estrangulamento (gargalo).
Cabe ressaltar que, na prática, não existe estojo totalmente cilíndrico, sempre haverá uma pequena conicidade para facilitar o processo de extração. Os estojos tipo garrafa foram criados com o fim de conter grande quantidade de pólvora, sem ser excessivamente longo ou ter um diâmetro grande. Esta forma é comumente encontrada em cartuchos de fuzis, que geram grande quantidade de energia e, muitas vezes, têm projéteis de pequeno calibre.
Quanto aos tipos de base
Cinturado: possui um reforço no final da base;
Com semi-aro: com ressalto de pequenas proporções e uma ranhura (virola);
Sem aro: tem apenas a virola;
Com aro: com ressalto na base (aro ou gola);
Rebatido: A base tem diâmetro menor que o corpo do estojo.
A base do estojo é importante para o processo de carregamento e extração, sua forma determina o ponto de apoio do cartucho na câmara ou tambor (headspace), além de possibilitar a ação do extrator sobre o estojo. Dentre esses, os mais comuns são com aro e o sem aro:
Estojos com aro
Podem usar o aro para conter o composto de espoleta usado para acender a pólvora do cartucho, em vez de uma espoleta montada no centro da base como nos cartuchos de fogo central. Exemplos de cartuchos para armas curtas com aro no estojo incluem: o .38 Special, .357 Magnum .44 Special, .44 Magnum,.45 Schofield e .45 Colt e para armas longas: o .22 Hornet, .30-30 Winchester, 7,62×54mmR, .303 British, 8x50mmR Lebel e .45-70 Government.
Estojos sem aro
Não são adequados para revólveres de ação basculante, embora possam ser usados com as modificações adequadas, como um extrator com mola ou, em um revólver, um moon clip (por exemplo, o M1917 Colt ou Smith & Wesson M1917 em .45 ACP. Exemplos de cartuchos sem aro para pistolas incluem: o .380 ACP, 9mm Parabellum, .357 SIG, .40 S&W, 10mm Auto, .45GAP e .45 ACP. Exemplos de cartuchos sem aro para rifles incluem: o .223 Remington, 6,5x52mm Carcano, 6,5x54mm Mannlicher-Schönauer, 6,5x55mm Sueco, .308 Winchester, .30-60 Springfiel e 7,92x57mm Mauser.
Quanto ao tipo de iniciação
Fogo Circular: A mistura detonante é colocada no interior do estojo, dentro do aro, e detona quando este é amassado pelo percursor;
Fogo Central: A mistura detonante está disposta em uma espoleta, fixada no centro da base do estojo.
PROPELENTE
Propelente ou carga de projeção é a fonte de energia química capaz de arremessar o projétil a frente, imprimindo-lhe grande velocidade. A energia é produzida pelos gases resultantes da queima do propelente, que possuem volume muito maior que o sólido original. O rápido aumento de volume de matéria no interior do estojo gera grande pressão para impulsionar o projétil. A queima do propelente no interior do estojo, apesar de mais lenta que a velocidade dos explosivos, gera pressão suficiente para causar danos na arma, isso não ocorre porque o projétil se destaca e avança pelo cano, consumindo grande parte da energia produzida. Atualmente, o propelente usado nos cartuchos de armas de defesa é a pólvora química ou pólvora sem fumaça. Desenvolvida no final do século passado, substituiu com grande eficiência a pólvora negra, que hoje é usada apenas em velhas armas de caça e réplicas para tiro esportivo. A pólvora química produz pouca fumaça e muito menos resíduos que a pólvora negra, além de ser capaz de gerar muito mais pressão, com pequenas quantidades. Dois tipos de pólvoras sem fumaça são utilizadas atualmente em armas de defesa:
Pólvora de base simples: fabricada a base de nitro celulose, gera menos calor durante a queima, aumentando a durabilidade da arma; e
Pólvora de base dupla: fabricada com nitro celulose e nitroglicerina, tem maior conteúdo energético.
ESPOLETA
A espoleta é um recipiente que contém a mistura detonante e uma bigorna, utilizado em cartuchos de fogo central.
A mistura detonante é um composto que queima com facilidade, bastando o atrito gerado pelo amassamento da espoleta contra a bigorna, provocado pelo percursor; a queima dessa mistura gera calor, que passa para o propelente, através de pequenos furos no estojo, chamados eventos.
Os tipos mais comuns de espoletas são Boxer: muito usada atualmente, tem a bigorna presa à espoleta e utiliza apenas um evento central, facilitando o desespoletamento do estojo, na recarga;
Berdan: utilizada principalmente em armas de uso militar, a bigorna é um pequeno ressalto no centro da base do estojo estando a sua volta dois ou mais eventos; e
Bateria: utilizada em cartuchos de caça, tem a bateria incorporada na espoleta de forma a ser impossível cair, facilitando o processo de recarga do estojo.
Outros tipos de espoletas foram fabricados no passado, mas hoje são raros de serem encontrados.
Nos primórdios das armas de fogo, o calibre, ou seja, o diâmetro efetivo do projétil disparado por uma arma, não era muito relevante, pois geralmente os atiradores fundiam e moldavam sua própria munição. Armas eram geralmente vendidas com suas respectivas moldeiras. Com o advento docartucho moderno e da fabricação em série, os calibres passaram a ser fundamentais e de certa forma, padronizados, para se diferenciar o seu uso nas diversas armas existentes.
O que se denomina de calibre real de uma arma nada mais é do que a medição do diâmetro da boca do cano, e caso ele seja raiado, é feita medindo-se os "cheios" das raias.
O calibre do projétil é medido pelos "fundos" das raias. Dependendo de cada arma, seja ela revólver, pistola, fuzil ou carabina, e de acordo com o tipo de projétil que ela usa, seja encamisado ou de chumbo, as raias possuem profundidades e perfis diferentes. A quantidade de raias em um cano também varia, mas geralmente se situam entre 4 e 6, podendo ser em quantidades pares ou ímpares. Outra variação muito importante, referente ao raiamento do cano, é a quantidade de voltas executadas pelo projétil, quando medidos dentro de uma mesma distância, algo que se denomina "passo de raiamento". Normalmente nas armas curtas e com canos até 6¿ ou 7¿ de comprimento, as raias não chegam nem a dar uma volta completa; como essas armas utilizam um projétil de pouca altura, não é necessário se empreender um giro muito alto a fim de estabilizá-lo. Foto interna de um cano raiado no calibre 9mm.
Ao contrário, nos rifles e fuzis de alta potência, utilizando projéteis bem mais longos, o número de voltas do raiamento é maior, a fim de aumentar a rotação do projétil quando em voo, criando assim um efeito giroscópico a fim de que o mesmo corte o ar devidamente estabilizado, pelo menos até o alcance útil previsto para a arma. Resumidamente, podemos afirmar que convivemos com três sistemas de medidas aplicados aos calibres de armas em geral: (1) calibres especificados em centésimos de polegada (mais utilizados nos Estados Unidos), (2) os calibres especificados em milímetros e, finalmente, (3) a medida inglesa denominada gauge, que é a empregada nas armas de alma lisa (espingardas).
Calibres medidos em centésimos de polegada
Muito utilizado nos Estados Unidos e inclusive no Brasil, expressa o diâmetro dos projéteis em centésimos de polegada, tanto com duas ou com três casas decimais. Dessa forma, damos como exemplo o famoso e popular calibre 38. Lembramos que a notação norte americana utiliza o ponto na casa decimal e não vírgulas, como é nosso costume. Portanto, o calibre .38 tem a sua notação correta como sendo 0.38¿ (zero ponto trinta e oito), ou simplesmente 38 centésimos de polegada.
Outro famoso calibre, o 45, se expressa como 0.45¿, ou só .45¿ centésimos de polegada. Durante muitas décadas se convencionou, tanto aqui no Brasil como nos Estados Unidos, não se pronunciar o "ponto" que antecede o calibre. Portanto, sempre falamos "revólver calibre 22¿, "pistola calibre 45¿, "revólver calibre 38¿, e por aí vai. Após a adoção e popularização do calibre 40 S&W pelas forças policiais, criou-se um costume "estranho" de se usar a palavra "ponto" na frente do calibre. Daí que temos o termo "pistola ponto 40¿, algo que se ouve muito na mídia televisiva. Poderia ser, simplesmente, como sempre foi, "pistola calibre 40¿.
Voltando ao sistema, vemos então que se quisermos estabelecer uma conversão desses calibres para o sistema métrico, basta multiplicá-los por 25,4mm (equivalente a uma polegada). Exemplos: calibre .45¿ X 25,4 = 11,43mm; calibre .22¿ X 25,4 = 5,58mm. Entretanto, essa conversão serve meramente para nos dar uma ideia melhor da dimensão, uma vez que no Brasil nós não estamos habituadas(os) a "perceber" ou ter noção real do diâmetro de um projétil obtendo sua medida em centésimos de polegada. Além disso, a nomenclatura que é dada a um determinado calibre, pelo seu fabricante, nem sempre segue as regras rígidas de medida e sim, outras conveniências mercadológicas. A título de ilustração, um exemplo bem antigo e clássico é o famoso calibre .44 Winchester, (44-40), lançado em 1873 no famoso rifle de ação por alavanca. Na realidade, o diâmetro de seu projétil nem é de 0,44 centésimos de polegada, e sim, de 0,42¿. Qualquer um que proceder a uma medida do diâmetro deste projétil, utilizando-se um paquímetro ou micrômetro terá uma leitura de 10,66 mm, que convertido para centésimos de polegada nos dará 0,42¿.
Calibres medidos em milímetros
Adotado preliminarmente na Europa, é o calibre mais fácil de ser medido, porque a grande maioria dos instrumentos de medição utilizados, seguem a norma métrica. Mas isso não quer dizer que na Europa não se utiliza também a nomenclatura em polegadas. Ocorre que, nos casos dos calibres mais populares tanto lá como nas Américas, acabam utilizando duas ou mais nomenclaturas. Isso pode ser percebido no calibre 7,65mm Browning, popular em pistolas semi-automáticas, também chamadas de .32 AUTO. O irmão menor, o 6,35mm Browning, é chamado de .25 AUTO. O calibre .380, por exemplo, acabou se popularizando aqui na sua nomenclatura em polegadas, mas na Europa é mais conhecido como 9mm (Kurz, Curto, Corto ou Short) para não ser confundido com o 9mm Parabellum. Recentemente foi criado, por uma empresa nacional, novo calibre intermediário entre a 9mm Parabellum e a .380, denominado de .38 TPC (Taurus Pistol Caliber), para atender às demandas específicas do mercado interno. Esse calibre, que também é um 9mm, possui velocidade superior e energia até 40% maior, em comparação com o calibre .380, especialmente nas munições expansivas, alcançando uma média de 400 joules de potência.
Calibres no sistema "gauge"
Esta é a mais curiosa forma de medição de calibres de armas porque não segue nenhuma norma de medida específica. As(Os) inglesas(es), desde vários séculos atrás e até a II Guerra, utilizavam o peso do projétil disparado pelos seus canhões para especificar seu calibre. Tínhamos, portanto, canhões de 8, 12, 16 e 24 libras. Porém, no emprego das armas portáteis de alma lisa, as espingardas de caça, essa unidade de medida seria muito grande para ser empregada em projéteis que pesavam frações de libra. (uma libra equivale a 453 gramas).
Desta forma, partiu-se para a seguinte solução: tomando-se uma perfeita esfera de chumbo, com massa de uma libra (o,453 Kg.), seu diâmetro seria então o gauge (Ga.) 1, ou seja, o calibre 1.
Seguindo o mesmo raciocínio, fracionamos aquela esfera de chumbo (com uma libra de peso) em 12 partes iguais e dessas partes fazemos esferas idênticas; o diâmetro de cada uma dessas 12 esferas resultantes será o calibre 12. Assim também, fracionando-se a mesma esfera (com massa de uma libra) em 28 partes e fazendo com essas partes 28 esferas iguais, o diâmetro de cada uma delas nos daria o calibre 28. Isso explica porque, neste sistema, quanto maior é o número que exprime o calibre, menor é seu diâmetro, ou seja, o calibre 28 é menor que o 12. Portanto, calibres de espingardas, que normalmente iniciam do 12 Ga. e depois seguem para o 16, 20, 24, 28, 32 e 36, não possuem nenhuma relação com medidas, tanto em polegadas como em milímetros. O calibre 36 é também chamado, principalmente nos Estados Unidos, de .410.
Abaixo, uma tabela onde temos as medidas de cada calibre em Gauge e as equivalências em milímetros do culote, do cartucho e do cano (médias aproximadas em virtude de diferentes fabricantes e "choques" dos canos).
CALIBRE | Culote | Diâmetro | Cano |
4 | 30.38 | 27.64 | 26.19 |
8 | 26.19 | 23.57 | 23.12 |
10 | 23.65 | 21.70 | 21.30 |
12 | 22.45 | 20.60 | 20.20 |
14 | 21.45 | 19.65 | 19.30 |
16 | 20.65 | 18.90 | 18.55 |
20 | 19.40 | 17.70 | 17.35 |
24 | 18.45 | 16.75 | 16.45 |
28 | 17.40 | 15.85 | 15.55 |
32 | 16.10 | 14.55 | 14.25 |
36 | 13.60 | 12.00 | 11.75 |
Resumindo, a maior parte dos fabricantes de munições na Europa utiliza o sistema métrico na nomenclatura de seus cartuchos. Como de praxe, geralmente são expressos em duas medidas, sendo que a primeira é o diâmetro do projétil e a segunda, o comprimento do cartucho.
Normalmente esses números são seguidos de uma marca de fabricante, do tipo ou do nome da arma que utiliza o cartucho.
Alguns exemplos
7,62x51 NATO - o cartucho adotado por vários países da OTAN em seus fuzis, inclusive o Brasil - neste caso, 7,62mm de diâmetro e 51mm de comprimento do cartucho.
9mm Luger ou 9mm Parabellum - expresso mais corretamente como 9x19, é o cartucho mais largamente usado por forças armadas no mundo em armas curtas, derivado das famosas pistolas alemãs Parabellum, conhecidas como Luger nos Estados Unidos.
375 Holland & Holland - um dos mais míticos e potentes calibres para caça de grande porte, desenvolvido pela firma do mesmo nome, na Inglaterra. Apesar do que indica seu nome, o seu projétil possui um diâmetro efetivo de 9,55mm, o que não corresponde exatamente ao diâmetro de 375¿.
32 AUTO - mais conhecido aqui como 7,65mm Browning, popularíssimo cartucho de pistolas semiautomáticas.
380 ACP (Automatic Colt Pistol) - também em moda no Brasil, em armas curtas, conhecido também como 9mm Kurz ou 9mm Curto, para não ser confundido com o bem mais potente e restrito calibre 9mm Parabellum.
38 TPC (Taurus Pistol Caliber) - recém-criado para atender o mercado brasileiro, em armas curtas, intermediário entre o 380 e 9mm Parabellum.
38 SPL (Special) - o famoso calibre 38 dos revólveres, muito comuns aqui no Brasil, foi durante décadas erroneamente denominadas pela CBC como 38 Smith & Wesson Longo.
357 Magnum - o "irmão" mais poderoso do 38 SPL, um cartucho quase idêntico à ele somente 3mm mais longo para evitar seu uso em revólveres fabricados para o cartucho 38 SPL. A bem da verdade, o cartucho 38 SPL também possui o seu projétil com o diâmetro de 357¿.
44-40 Winchester - o cartucho das carabinas Winchester de ação por alavanca, ainda muito usado nas carabinas Puma nacionais, cópias fiéis das Winchester norte americanas. Neste caso, o número 40 não tem relação com a medida do cartucho, e sim, com o peso da carga de pólvora empregada na época (40 de pólvora negra). O g é uma medida de grains rain massa, em uso nos Estados Unidos, que equivale a 64,8 miligramas. O diâmetro real do projétil é de aproximadamente 42¿ e não de 44¿ como diz sua denominação.
32 S&WL (Smith & Wesson Long) - desenvolvido pela Smith & Wesson para seus revólveres, muito usado no Brasil. Neste caso, a nomenclatura "Long" servia para que ele não fosse confundido com o cartucho mais curto do mesmo calibre, o 32 S&W.
Cartuchos diversos produzidos pela CBC no Brasil
Os calibres assinalados são considerados restritos no Brasil - só podem ser utilizados por forças policiais, militares e atiradores esportivos. Os calibres 14 e 15 são restritos somente quando usados em armas curtas.
Mais uma vez precisamos ter em mente que essas medidas, em vários casos, pode não exprimir exatamente o diâmetro de um projétil, de modo que um curioso ou mesmo um colecionador de cartuchos antigos, ao tentar identificar o calibre através da medida do diâmetro do projétil, nem tenhamos uma base mais precisa, que somada aos dados das dimensões do cartucho, possamos identificar o mesmo consultando catálogos e sites especializados.
PARTES DA ARMA DE FOGO
REVÓLVER
PISTOLA
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ARMAS LONGAS
Armas longas são aquelas que, em razão do comprimento do cano e da coronha, possuem uma grande dimensão longitudinal, exigindo para seu uso o apoio do ombro e de ambas as mãos do atirador. Dentre as armas longas portáteis, distinguem-se a espingarda e escopeta, a carabina, o rifle, o fuzil e o mosquetão.
Principais Armas Longas: Espingarda e escopeta; carabina; rifle; fuzil.
Espingarda e escopeta
O termo deriva do francês e serve para designar qualquer espingarda espingarde arma de fogo longa, com cano de alma lisa. As espingardas podem ser dotadas de um ou dois canos, paralelos ou colocados um sobre o outro. Quanto ao sistema de alimentação podem ser ou não de repetição (pump action ou semiautomáticas - ilustração). O termo escopeta é usado para designar as armas de alma lisa de cano curto e grosso calibre, reservando-se a denominação espingarda para as armas de cano longo e calibres menores.
Carabina
De origem italiana, o termo carabina designa armas de fogo portáteis, de repetição, cano longo e alma raiada. O cano das carabinas mede entre 18" e 20" (de 45 cm a 51 cm), e é exatamente pelo comprimento menor que diferem dos rifles, que têm canos maiores. O sistema de alimentação e carregamento das carabinas é geralmente pelo sistema de bomba (pump action) ou de alavanca (lever action - ilustração).
Rifle
Os rifles são armas de fogo longas, portáteis, de carregamento manual (não automáticos) ou de repetição, cano longo e alma raiada. Sua diferença em relação às carabinas reside exatamente no comprimento maior do cano, que atinge 24" (61 cm). Possuem um ou dois canos e o sistema de carregamento pode ser por ferrolho (ilustração), alavanca (lever action), bomba (pump action) ou semiautomático.
Fuzil
Fuzil é uma arma de fogo longa, portátil, automática, com alma raiada, calibre potente e, normalmente, de uso militar, podendo ser utilizado para caça de grande porte. O fuzil é uma arma automática, que apresenta uma cadência de tiro entre 650 a 750 disparos por minuto.
LEIS
Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.
DECRETOS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal;
Decreto nº 10.030/2019 - Produtos Controlados;
Decreto nº 9.847/2019 - Regulamenta o Estatuto do Desarmamento;
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL
Instrução Normativa nº 174-DG/PF/2020
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/1940) - Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
Estatuto da Criança e da(o) Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990 - Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.
REFERÊNCIAS
- https://www.clubedetirobrasilia.com.br/normas-de-seguranca-no-uso-de-arma-de-fogo/
- https://www.cbtp.org.br/manuseio-seguro-das-armas-de-fogo/
- https://www.tjam.jus.br/phocadownloadpap/manuseio_seguro_arma_fogo-mar_2012.pdf
- https://portaldotiro.com/artigos-tecnicos/municao/conceitos-basicos-sobre-calibre/
- https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/412/edicao-1/armas
- https://pt.wikipedia.org/wiki/Calibre
- HOUAISS, Antonio. Dicionário eletrônico Houaiss.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 02/09/2024, págs. 19/36.