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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 58, DE 09 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, a criação do Núcleo Eleitoral das Garantias, no âmbito da Justiça Eleitoral de 1ª Instância do Estado de  Sergipe, e sobre a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Término da vigência (artigo 23, da Resolução TRE/SE n° 61/2024).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, por seu Presidente e no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a instituição do juiz das garantias, em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015, com redação alterada pelas Resoluções CNJ nºs 254/2018, 268/2018, 414/2021 e 417/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações, na Justiça Eleitoral de Sergipe, para implementação do juiz eleitoral das garantias, com observância das restrições orçamentárias;

CONSIDERANDO as peculiaridades regionais e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital do Estado de Sergipe;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Implementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral de 1ª Instância do Estado de Sergipe.

Art. 2º Instituir, na Justiça Eleitoral de Sergipe, o Núcleo Eleitoral das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de 1ª Instância do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O juiz eleitoral coordenará o Núcleo Eleitoral das Garantias, que funcionará na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 3º A(o) Magistrada(o) eleitoral da garantia e sua(seu) substituta(o) servirão por dois anos, sendo nomeada(s)/nomeado(s) por ato da Presidência, observadas as regras  estabelecidas na Resolução TRE-SE 23, de 27 de novembro de 2018.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe poderá editar ato normativo específico sobre a atuação do juiz de garantias, em especial sobre audiência de custódia, no período eleitoral.

Art. 4º As(os) Juízas(izes) Eleitorais serão nomeadas(os) para o Núcleo Eleitoral das Garantias levando-se em consideração a antiguidade entre as(os) Juízas(izes) criminais do Estado, de entrância final e que não sejam titulares de Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao núcleo eleitoral das garantias.

Art. 6º A competência do núcleo eleitoral das garantias estende-se por todo o território do Estado de Sergipe, abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e exaure-se com o oferecimento da denúncia, ficando eventuais medidas cautelares e demais requerimentos e questões pendentes para serem decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 1º)

Parágrafo único. As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 7º O juiz eleitoral das garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observando, também, o disposto na Resolução TSE nº de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata de atos afetos à apuração de crimes eleitorais;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que esse seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;

V - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública;

VI - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública;

VII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando a investigada presa ou o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral;

VIII - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados, telefônico e telemáticos;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XI - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIII - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;

XIV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XV - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir, com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

XVIII - decidir sobre outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º A instauração de quaisquer dos procedimentos criminais previstos no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao núcleo eleitoral das garantias.

§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.

§ 3º Quando a(o) investigada(o) estiver solta(o), o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.

§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o próprio Núcleo das Garantias.

Art. 8º Oferecida a denúncia, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão redistribuídos ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que poderá reexaminá-las, depois de oferecida a denúncia, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Código de Processo Penal, art. 3º, § 2º).

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Art. 9º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz eleitoral das garantias, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias nas quais se realizou sua prisão.

§ 1º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa custodiada poderá ser feita à(ao) juíza(iz) designada(o) pela(o) Presidente, ou pela(o) Relatora(or), para esse fim.

§ 2º Quando a(o) magistrada(o) eleitoral das garantias estiver impedida(o) ou suspeita(o) de presidir o ato da pessoa custodiada, será encaminhada, em até 24h (vinte e quatro horas), à sua substituta ou ao seu substituto, cabendo ao núcleo eleitoral das garantias promover as comunicações pertinentes.

§ 3º Fica dispensada a apresentação da pessoa custodiada que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial.

Art. 10. A audiência de custódia será realizada em horário e local a ser definido em ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na audiência de que trata o caput deste artigo, a(o) juíza(iz) será auxiliada(o) por integrante do núcleo eleitoral das garantias.

Art. 11. A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa à(ao) juíza(iz) eleitoral das garantias, acompanhada de laudo de exame de corpo de delito ou relatório médico, folha de antecedentes criminais, bem como cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal.

Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.

Art. 12. A audiência de custódia será realizada na presença da(o) representante do Ministério Público Eleitoral, da defensoria pública ou de advogada(o) nomeada(o) para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. A ausência injustificada da(o) representante do Ministério Público Eleitoral e/ou da Defensoria Pública ou indicada ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá a juíza ou o juiz de deliberar sobre a prisão.

Art. 13. Antes da apresentação da pessoa presa à(ao) juíza(iz) eleitoral das garantias, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogada(o) por ela constituída(o) ou representante da defensoria pública, sem a presença de agentes policiais.

Art. 14. Na audiência, a(o) juíza(iz) eleitoral das garantias entrevistará a pessoa presa em flagrante que, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.

Art. 15. Após a oitiva de que trata o art. 12, desta resolução, a juíza ou o juiz eleitoral das garantias deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nessa ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

1. o relaxamento da prisão em flagrante;

2. a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

3. a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

4. a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 16. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da(o) juíza(iz) eleitoral das garantias quanto à legalidade e à manutenção da prisão,  cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus-tratos.

Art. 17. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à  prisão, a pessoa custodiada será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

Art. 18. Os mandados de prisão e alvarás de soltura decorrentes das decisões judiciais exaradas nas audiências de custódias deverão ser cumpridos na forma determinada pelo  Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 19. As audiências de competência do núcleo eleitoral das garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica da custodiada ou do custodiado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão redistribuídos ao juízo eleitoral das garantias, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos feitos que contenham acordos de não persecução penal (ANPP) ainda em fase de execução.

§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, encaminhará, a cada zona eleitoral, relação dos feitos, em tramitação, cuja competência possa ter sido alterada por meio desta Resolução.

§ 3º. O encaminhamento da lista de que trata o parágrafo anterior não afasta a responsabilidade de análise de demais feitos em tramitação na unidade que, eventualmente, não tenham sido elencados.

Art. 21. A juíza ou o juiz eleitoral das garantias poderá solicitar apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral, sempre que entender necessário ao fiel cumprimento da presente Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, em ato conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 9 dias do mês de julho de 2024.

Desembargador DIÓGENES BARRETO

Presidente

Desembargadora  ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Juiz BRENO BERGSON SANTOS

Juiz HELIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

Juiz EDMILSON DA SILVA PIMENTA

Juiz CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

Juíza DAUQUIRIA DE MELO FERREIRA

Este texto não substitui os publicados nos Diários de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 15/07/2024, págs. 26/31 e de  12/07/2024, págs. 4/9.