Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 61, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, a criação dos Núcleos Eleitorais das Garantias, no âmbito da Justiça Eleitoral de 1ª Instância do Estado de Sergipe, e sobre a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, por seu Presidente e no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a instituição do juiz das garantias, em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015, com redação alterada pelas Resoluções CNJ nºs 254/2018, 268/2018, 414/2021 e 417/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações, na Justiça Eleitoral de Sergipe, para implementação do juiz eleitoral das garantias, com observância das restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO as peculiaridades regionais e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital do Estado de Sergipe;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Implementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral de 1ª Instância do Estado de Sergipe, que terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Art. 2º Instituir 6 (seis) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, que serão compostos na forma a seguir disposta e exercerão suas competências conforme discriminado no anexo único:
I - Núcleo I, composto pelas 3ª, 8ª, 16ª, 17ª, 18ª e 28ª Zonas Eleitorais;
II - Núcleo II, composto pelas 5ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 19ª Zonas Eleitorais;
III - Núcleo III, composto pela 9ª, 21ª, 24ª, 26ª, 29ª e 31ª Zonas Eleitorais;
IV - Núcleo IV, composto pela 4ª, 6ª, 12ª, 22ª, 23ª, 30ª, e 35ª Zonas Eleitorais;
V - Núcleo V, composto pela 1ª e 27ª Zonas Eleitorais Especializadas de Aracaju;
VI - Núcleo VI, composto pela 2ª e 34ª Zonas Eleitorais.
Art. 3º O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, considerando as particularidades geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral de Sergipe, conforme a criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, com as competências respectivas estabelecidas no Anexo Único desta resolução.
§ 1º As(os) juízas(es) eleitorais das garantias serão nomeadas(os) para as respectivas Zonas Eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias por ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e serão substituídas(os), nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-SE nº 23/2018, ou, em casos excepcionais, a critério da Presidência.
§ 2º Os juízos das zonas eleitorais especializadas têm competência exclusiva para atuar entre si, reciprocamente, como juízes eleitorais das garantias quanto aos crimes comuns conexos a crimes eleitorais dispostos na Resolução TRE-SE nº 18/2019.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá editar ato normativo específico sobre a atuação do juiz de garantias, em especial sobre audiência de custódia, no período eleitoral.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias.
Art. 5º A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e exaure-se com o oferecimento da denúncia, ficando eventuais medidas cautelares e demais requerimentos e questões pendentes para serem decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 1º)
Parágrafo único. As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 6º O juiz eleitoral das garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observando, também, o disposto na Resolução TSE nº de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata de atos afetos à apuração de crimes eleitorais;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que esse seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;
V - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública;
VI - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública;
VII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando a investigada presa ou o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral;
VIII - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados, telefônico e telemáticos;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XI - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIII - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;
XIV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XV - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir, com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;
XVIII - decidir sobre outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º A instauração de quaisquer dos procedimentos criminais previstos no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao juiz eleitoral das garantias.
§ 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.
§ 3º Quando a(o) investigada(o) estiver solta(o), o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.
§ 4º Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz eleitoral das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para o início de sua execução.
Art. 7º Oferecida a denúncia, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão redistribuídos ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que poderá reexaminá-las, depois de oferecida a denúncia, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Código de Processo Penal, art. 3º, § 2º).
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 8º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz eleitoral das garantias, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias nas quais se realizou sua prisão.
§ 1º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa custodiada poderá ser feita à(ao) juíza(iz) designada(o) pela(o) Presidente, ou pela(o) Relatora(or), para esse fim.
§ 2º Quando a(o) juíza(iz) eleitoral das garantias estiver impedida(o) ou suspeita(o) de presidir o ato da pessoa custodiada, será encaminhada, em até 24h (vinte e quatro horas), à sua substituta ou ao seu substituto.
§ 3º Fica dispensada a apresentação da pessoa custodiada que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial.
Art. 9º. Na audiência de custódia, a(o) juíza(iz) eleitoral das garantias será auxiliada(o) pelas servidoras(es) lotadas(os) nas respectivas zonas eleitorais.
Art. 10. A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa à(ao) juíza(iz) eleitoral das garantias, acompanhada de laudo de exame de corpo de delito ou relatório médico, folha de antecedentes criminais, bem como cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.
Art. 11. A audiência de custódia será realizada na presença da(o) representante do Ministério Público Eleitoral, da defensoria pública ou de advogada(o) nomeada(o) para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. A ausência injustificada da(o) representante do Ministério Público Eleitoral e/ou da Defensoria Pública ou indicada ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá a juíza ou o juiz de deliberar sobre a prisão.
Art. 12. Antes da apresentação da pessoa presa à(ao) juíza(iz) eleitoral das garantias, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogada(o) por ela constituída(o) ou representante da defensoria pública, sem a presença de agentes policiais.
Art. 13. Na audiência, a(o) juíza(iz) eleitoral das garantias entrevistará a pessoa presa em flagrante que, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.
Art. 14. Após a oitiva de que trata o art. 13, desta resolução, a(o) juíza(iz) eleitoral das garantias deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nessa ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
1. o relaxamento da prisão em flagrante;
2. a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
3. a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;
4. a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Art. 15. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da(o) juíza(iz) eleitoral das garantias quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus-tratos.
Art. 16. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa custodiada será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.
Art. 17. Os mandados de prisão e alvarás de soltura decorrentes das decisões judiciais exaradas nas audiências de custódias deverão ser cumpridos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 18. As audiências de competência dos núcleos eleitorais das garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica da custodiada ou do custodiado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão redistribuídos ao juízo eleitoral das garantias, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos feitos que contenham acordos de não persecução penal (ANPP) ainda em fase de execução.
§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, encaminhará, a cada zona eleitoral, relação dos feitos, em tramitação, cuja competência possa ter sido alterada por meio desta Resolução.
§ 3º. O encaminhamento da lista de que trata o parágrafo anterior não afasta a responsabilidade de análise de demais feitos em tramitação na unidade que, eventualmente, não tenham sido elencados.
Art. 20. A juíza ou o juiz eleitoral das garantias poderá solicitar apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral, sempre que entender necessário ao fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, em ato conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 22. Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Art. 23. A Resolução TRE-SE nº 58/2024, que trata da mesma matéria aqui disciplinada, ficará sem vigência desde a data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 6 dias do mês de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUIZ BRENO BERGSON SANTOS
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
ANEXO ÚNICO
NÚCLEO I | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
3ª ZE |
16ª ZE |
16ª ZE |
3ª ZE |
8ª ZE |
18ª ZE |
18ª ZE |
8ª ZE |
17ª ZE |
28º ZE |
28ª ZE |
17º ZE |
NÚCLEO II | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
5ª ZE |
11ª ZE |
11ª ZE |
5ª ZE |
13ª ZE |
14ª ZE |
14ª ZE |
13ª ZE |
15ª ZE |
19º ZE |
19ª ZE |
15º ZE |
NÚCLEO III | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
9ª ZE |
26ª ZE |
26ª ZE |
9ª ZE |
21ª ZE |
31ª ZE |
31ª ZE |
21ª ZE |
24ª ZE |
29º ZE |
29ª ZE |
24º ZE |
NÚCLEO IV | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
4ª ZE |
12ª ZE |
12ª ZE |
4ª ZE |
6ª ZE |
35ª ZE |
35ª ZE |
6ª ZE |
23ª ZE |
30ª ZE |
30ª ZE |
23ª ZE |
12ª ZE |
22ª ZE |
NÚCLEO V | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
1ª ZE |
27ª ZE |
27ª ZE |
1ª ZE |
NÚCLEO VI | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
ZONA ELEITORAL |
2ª ZE |
34ª ZE |
34ª ZE |
2ª ZE |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 169, de 12/09/2024 (págs. 9/16).
Vide:
- ´Portaria TRE/SE n° 796/2024 (Institui Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe. Revoga a Portaria 669/2024).