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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 62, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução TRE/SE n° 54/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º A totalização dos votos, a proclamação dos resultados e a diplomação dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

...............................................

Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Aracaju, inclusive aquele derivado de notícias veiculadas por meio do aplicativo Pardal, será exercido pelo Juízo Eleitoral competente para processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral.

.............................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ao 6 dias do mês de setembro de 2024.

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE

DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO

JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUIZ BRENO BERGSON SANTOS

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 169, de 12/09/2024 (págs. 2/4).