Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução TRE/SE nº 24/2022 que trata da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO as alterações à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) propiciadas pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, especialmente quanto às disposições referentes ao Encarregado de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO o advento da Resolução CD/ANPD Nº 18, de 16 de julho de 2024, que regulamenta a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE);
CONSIDERANDO a crescente relevância da segurança da informação e a necessidade de uma abordagem integrada entre a proteção de dados pessoais e as demais atividades de segurança da informação.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 18, inciso III, e os § 4º a 7º, da Resolução TRE/SE nº 24/2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18..........................................
......................................................
.......................................................
III - Encarregada(o): servidor(a) efetiva(o) do TRE-SE com as atribuições de Data Protection Officer (DPO) e intermediador da comunicação entre o Controlador e as(os) titulares de dados pessoais e entre aquele e estas(es) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)". (NR)
........................................................
§ 2º O TRE-SE, quando realiza o tratamento de dado pessoal em nome de outro agente de tratamento, atua na função de Operador.
§ 3º O Juízo Eleitoral, embora tenha atribuições e competência para decidir a respeito do tratamento de dados pessoais, nas hipóteses assim definidas em Leis e Resoluções, não se equipara à figura do Controlador.
§ 4º Não se consideram Controladores conjuntos, mas apenas Controladores, aqueles que, apesar de decidirem a respeito do mesmo conjunto de dados pessoais, fazem-no para finalidades diversas.
§ 5º A(O) Encarregada(o) e sua(seu) substituta(o) serão designados por meio de Portaria.
§ 6º A identidade e o meio para contato da(o) Encarregada(o) e de sua(seu) substituta(o) serão divulgados publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do TRE-SE.
§ 7º A divulgação pública da identidade da(o) Encarregada(o) e de sua(seu) substituta(o) abrangerá, apenas, seus nomes completos.
§ 8º O meio para contato da(o) Encarregada(o) e de sua(seu) substituta(o) será o e-mail encarregado.lgpd@tre-se.jus.br". (NR)
Art. 2º O artigo 20, parágrafo único, da Resolução TRE/SE nº 24/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20............................................................
........................................................................
Parágrafo único. É assegurado à(ao) Encarregada(o) e sua(seu) substituta(o) acesso direto à alta administração do Tribunal, para o adequado desempenho de suas funções." (NR)
Art. 3º O artigo 22, § 1°, da Resolução TRE/SE nº 24/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.............................................................
........................................................................
§ 1º A(O) Encarregada(o) e sua(seu) substituta(o) poderão participar, por iniciativa própria ou a convite, das reuniões e deliberações do CGTPDP.
......................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 30 dias do mês de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUIZ BRENO BERGSON SANTOS
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 6/11/2024.