Desfiliação partidária (cancelamento)

      Descrição

  • É a comunicação do desligamento da filiada ou do filiado, feita por escrito, ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal e à Juíza ou Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrita ou inscrito.

      Requisitos

      Quem pode solicitar?

  • A própria filiada e o próprio filiado.

      Quando fazer?

  • A qualquer tempo.

  • Na hipótese de coexistência de filiações, para cancelamento imediato da filiação anterior, a interessada ou o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao Juízo Eleitoral de sua Zona de Inscrição.

      O que levar?

  • Após comunicar a desfiliação ao Partido Político, a interessada ou o interessado deverá protocolar  o requerimento de desfiliação dirigido à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral da sua inscrição, anexando:

  1. Título eleitoral, quando disponível;

  2. Qualquer documento oficial de identificação com foto;

  3. Cópia do protocolo da comunicação de desfiliação apresentada ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal.

        ATENÇÃO

       A filiação será cancelada com a data do protocolo da comunicação da desfiliação no Cartório Eleitoral.

  • Na hipótese de inexistência de Órgão Partidário Municipal ou Zonal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, a filiada ou o filiado poderá comunicar sua desfiliação apenas à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrita ou inscrito. Esta comunicação deverá ser protocolada no Cartório Eleitoral, junto com a declaração da eleitora ou do eleitor informando os motivos pelos quais não foi possível comunicar sua desfiliação ao Partido Político.

  • A FILIAÇÃO ao partido político deve ser feita no Diretório Partidário Municipal do domicílio eleitoral da eleitora e do eleitor.

         Etapas

  • A filiada ou o filiado deverá:

  • 1- Solicitar a desfiliação, por escrito, ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal;

  • 2- Comparecer ao Cartório com a comunicação de desfiliação, dirigida à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrita ou inscrito, acompanhada da cópia do requerimento de desfiliação com recebimento do Partido Político;

  • 3- Lançamento do cancelamento da filiação no Sistema da Justiça Eleitoral.

         Tempo, em média, para atendimento à usuária e ao usuário

  • 20 minutos, salvo situações excepcionais.

         Prazo, em média, para a prestação do serviço

  • Em até 2 (dois) dias após a entrega da comunicação da desfiliação no Cartório Eleitoral (art. 13, §2º, Resolução TSE 23.421/14), salvo situações excepcionais.

        Locais/formas para acessar o serviço

        REMOTAMENTE:

        Consulta sobre o andamento do serviço ou da manifestação

  • E-mail ou telefone

        Locais/formas para se manifestar sobre o serviço

  • Telefone (79) 3209-8777 (Ouvidoria Eleitoral) ou e-mail: ouvidoria@tre-se.jus.br ou formulário eletrônico ou comparecer no próprio Cartório Eleitoral.

        Forma de contato com a(o) solicitante

  • Contato telefônico ou via e-mail

        Tratamento às usuárias e aos usuários

  • Cordialidade e atenção.

       Condições de acessibilidade, limpeza e conforto

  • Os Cartórios eleitorais possuem acessibilidade, limpeza e conforto.

        Sistema de sinalização visual

  • Horário de atendimento, etc.

        Atendimento em caso de indisponibilidade do sistema

  • Recebimento de requerimento e documentação de forma física.

        Forma de prestação do serviço:

  • Centralizada no Cartório Eleitoral no qual a eleitora ou o eleitor é inscrita ou inscrito, após a devida desfiliação junto ao Órgão Partidário.

        Prioridades de atendimento

■ Pessoas com deficiência (Lei n° 10.048/2000, art. 1°;Lei n° 13.146/2015, art. 9°);

■ Pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

Pessoas idosas (maiores de 80 anos - Lei n° 10.048/2000, art. 1°; Lei n° 10.741/2003, art. 3°, §2°);

Pessoas idosas (maiores de 60 anos - Lei n° 10.741/2003, arts. 1° e 3°, caput);

■ Gestantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Lactantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas obesas (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas com mobilidade reduzida (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Doadoras(es) de sangue (Lei n° 10.048/2000, art. 1°)

■ Outras hipóteses previstas pela legislação.

        Unidade responsável