Desfiliação partidária (cancelamento)
Descrição
É a comunicação do desligamento da filiada ou do filiado, feita por escrito, ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal e à Juíza ou Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrita ou inscrito.
Requisitos
Quem pode solicitar?
A própria filiada e o próprio filiado.
Quando fazer?
A qualquer tempo.
Na hipótese de coexistência de filiações, para cancelamento imediato da filiação anterior, a interessada ou o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao Juízo Eleitoral de sua Zona de Inscrição.
O que levar?
Após comunicar a desfiliação ao Partido Político, a interessada ou o interessado deverá protocolar o requerimento de desfiliação dirigido à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral da sua inscrição, anexando:
Título eleitoral, quando disponível;
Qualquer documento oficial de identificação com foto;
Cópia do protocolo da comunicação de desfiliação apresentada ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal.
ATENÇÃO
A filiação será cancelada com a data do protocolo da comunicação da desfiliação no Cartório Eleitoral.
Na hipótese de inexistência de Órgão Partidário Municipal ou Zonal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, a filiada ou o filiado poderá comunicar sua desfiliação apenas à Juíza ou ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrita ou inscrito. Esta comunicação deverá ser protocolada no Cartório Eleitoral, junto com a declaração da eleitora ou do eleitor informando os motivos pelos quais não foi possível comunicar sua desfiliação ao Partido Político.
A FILIAÇÃO ao partido político deve ser feita no Diretório Partidário Municipal do domicílio eleitoral da eleitora e do eleitor.
Etapas
A filiada ou o filiado deverá:
1- Solicitar a desfiliação, por escrito, ao Órgão Partidário Municipal ou Zonal;
2- Comparecer ao Cartório com a comunicação de desfiliação, dirigida à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrita ou inscrito, acompanhada da cópia do requerimento de desfiliação com recebimento do Partido Político;
3- Lançamento do cancelamento da filiação no Sistema da Justiça Eleitoral.
Tempo, em média, para atendimento à usuária e ao usuário
20 minutos, salvo situações excepcionais.
Prazo, em média, para a prestação do serviço
Em até 2 (dois) dias após a entrega da comunicação da desfiliação no Cartório Eleitoral (art. 13, §2º, Resolução TSE 23.421/14), salvo situações excepcionais.
Locais/formas para acessar o serviço
REMOTAMENTE:
WhatsApp Ouvidoria Eleitoral (79) 99948-1969 - atendimento automático 24 horas e por atendente de segunda a sexta - 7 às 13 horas;
Telefone Ouvidoria Eleitoral (79) 3209-8777- segunda a sexta - 7 às 13 horas;
e-mail:ouvidoria@tre-se.jus.br;
-
Formulário de Pesquisa de Satisfação das(dos) Clientes
PRESENCIALMENTE:
No próprio Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento.
Consulta sobre o andamento do serviço ou da manifestação
E-mail ou telefone
Locais/formas para se manifestar sobre o serviço
Telefone (79) 3209-8777 (Ouvidoria Eleitoral) ou e-mail: ouvidoria@tre-se.jus.br ou formulário eletrônico ou comparecer no próprio Cartório Eleitoral.
Forma de contato com a(o) solicitante
Contato telefônico ou via e-mail
Tratamento às usuárias e aos usuários
Cordialidade e atenção.
Condições de acessibilidade, limpeza e conforto
Os Cartórios eleitorais possuem acessibilidade, limpeza e conforto.
Sistema de sinalização visual
Horário de atendimento, etc.
Atendimento em caso de indisponibilidade do sistema
Recebimento de requerimento e documentação de forma física.
Forma de prestação do serviço:
Centralizada no Cartório Eleitoral no qual a eleitora ou o eleitor é inscrita ou inscrito, após a devida desfiliação junto ao Órgão Partidário.
Prioridades de atendimento
■ Pessoas com deficiência (Lei n° 10.048/2000, art. 1°;Lei n° 13.146/2015, art. 9°);
■ Pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Pessoas idosas (maiores de 80 anos - Lei n° 10.048/2000, art. 1°; Lei n° 10.741/2003, art. 3°, §2°);
■ Pessoas idosas (maiores de 60 anos - Lei n° 10.741/2003, arts. 1° e 3°, caput);
■ Gestantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Lactantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Pessoas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Pessoas obesas (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Pessoas com mobilidade reduzida (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Doadoras(es) de sangue (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);
■ Outras hipóteses previstas pela legislação.
Unidade responsável
Cartório Eleitoral no qual a eleitora ou o eleitor é inscrita ou inscrito.