Regularização de título cancelado

       Descrição

  • É o serviço que regulariza o título eleitoral que está na situação "CANCELADO", devido à(ao):

       1. Ausência às urnas em 3 eleições consecutivas (cada turno é considerado 1 eleição);

       2. Ausência à revisão do eleitorado onde a eleitora ou o eleitor possui inscrição eleitoral;

       3. Cancelamento por óbito (em caso de equívoco no registro);

     4. Cancelamento automático por duplicidade/pluralidade de inscrição (eleitora ou eleitor que possui mais de uma inscrição registrada na Justiça Eleitoral).

        Requisitos

        Quem pode solicitar?

  • Eleitora e eleitor com o título cancelado.

        É preciso estar em dia com as obrigações eleitorais (quitação eleitoral)

        O que levar?

  • 1. Título antigo, quando disponível.
  • 2. Para sua identificação, apenas UM desses documentos:

      - carteira de identidade ou;

      - carteira de trabalho ou;

      - certidão de nascimento ou;

      - certidão de casamento ou;

      - carteira de reservista ou outro certificado de quitação do serviço militar obrigatório ou;

     - carteira profissional reconhecida por lei federal, como da OAB, CRM, CREA, CRA, CRC etc. ou;

     - passaporte com filiação (modelo antigo, cor verde).

      Não é aceita a carteira nacional de habilitação (carteira de motorista).

  • 3. Para comprovar seu endereço, apenas UM desses documentos:

      - conta de água, luz ou telefone (atual) ou;

      - outro documento autorizado pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral.

  • 4. Para comprovar regularidade com o serviço militar, se gênero masculino entre 18 e 45 anos, apenas UM desses documentos:

       -  certificado de alistamento militar ou;

       - certificado de reservista ou;

       -  certificado de isenção ou;

       - certificado de dispensa de incorporação ou;

       - certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório ou;

       -  outros documentos comprobatórios da situação militar.

  • 5. CPF, quando disponível.

        A eleitora e o eleitor receberão uma GRU (Guia de Recolhimento da União) para pagamento de multa, devendo retornar ao Cartório e finalizar o serviço, salvo se houver a dispensa da multa pela Juíza e pelo Juiz Eleitoral.

         É necessário apresentar original da documentação exigida.

         Somente a própria eleitora e o próprio eleitor poderão solicitar os serviços referentes ao título eleitoral.

         Não será possível fazer alistamento, transferência, revisão de dados e regularização de título eleitoral de maio a novembro do ano de Eleição, no período de fechamento do cadastro, definido pelo calendário eleitoral.

         Caso necessário, poderá ser solicitado à eleitora e ao eleitor comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) de ausência à urna.

         Quem não estiver quite com a Justiça Eleitoral deverá pagar multa. Os pedidos de dispensa de multa serão analisados pela Juíza ou pelo Juiz.

        • Toda informação fornecida pela eleitora e pelo eleitor será considerada verdadeira sob as penas da lei.

       • O título eleitoral recebido nos serviços de alistamento ou transferência só terá validade após a análise da Juíza ou do Juiz Eleitoral.

        • Caso a Juíza Eleitoral ou o Juiz Eleitoral entenda necessário, poderá solicitar cópia dos documentos apresentados.

         Etapas

  • Requerimento e emissão imediata do título eleitoral.

         Tempo, em média, para atendimento à usuária e ao usuário

  • Atendimento concluído em até 20 minutos após o seu início, salvo situações excepcionais.

        Prazo, em média, para a prestação do serviço

  • Emissão do título de imediato.

        Locais/formas para acessar o serviço

- Título net

- Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento do município onde a eleitora e o eleitortêm domicílio. 

        ATENÇÃO:

        Em razão da pandemia do novo Coronavírus, a Justiça Eleitoral suspendeu o atendimento presencial ao público e este serviço está sendo realizado remotamente, pela internet, através do Título-Net, acessando o link a seguir:

         Novo requerimento: https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet/novoRequerimento

        Consulta sobre o andamento do serviço ou da manifestação

  • Emissão do título de imediato e após o processamento do requerimento, em média 20 dias, a eleitora e o eleitor poderão consultar seu título em formato virtual, utilizando o aplicativo e-Titulo.

         Locais/formas para se manifestar sobre o serviço

       REMOTAMENTE:

  • WhatsApp Ouvidoria Eleitoral (79) 99948-1969 - atendimento automático 24 horas e por atendente de segunda a sexta - 7 às 13 horas;

        PRESENCIALMENTE:

  • No próprio Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento.

        Forma de contato com a(o) solicitante

  • Através de contato telefônico ou de diligência realizada no endereço da eleitora e do eleitor.

        Tratamento às usuárias e aos usuários

  • Cordialidade e atenção.

        Condições de acessibilidade, limpeza e conforto

  • Os Cartórios eleitorais possuem acessibilidade, limpeza e conforto.

        Sistema de sinalização visual

  • Horário de atendimento, documentos necessários, etc.

        Atendimento em caso de indisponibilidade do sistema

  • Para a prestação deste serviço é indispensável o estabelecimento de conexão (internet) com o Tribunal Superior Eleitoral.

        Forma de prestação do serviço:   

  • Centralizada nos cartórios eleitorais e postos de atendimento.

        Prioridades de atendimento

Pessoas com deficiência (Lei n° 10.048/2000, art. 1°;Lei n° 13.146/2015, art. 9°);

■ Pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

Pessoas idosas (maiores de 80 anos - Lei n° 10.048/2000, art. 1°; Lei n° 10.741/2003, art. 3°, §2°);

Pessoas idosas (maiores de 60 anos - Lei n° 10.741/2003, arts. 1° e 3°, caput);

■ Gestantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Lactantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas obesas (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas com mobilidade reduzida (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Doadoras(es) de sangue (Lei n° 10.048/2000, art. 1°)

■ Outras hipóteses previstas pela legislação.

        Unidade responsável