Transferência de título

        Descrição

  • É o serviço que altera o município de votação da eleitora e do eleitor, em razão da mudança de domicílio.

        Requisitos

        Quem deve transferir o título?

  • Todas as eleitoras e todos os eleitores que mudarem de domicílio para um novo município.

       Quando transferir?

  • Após três meses no novo domicílio, desde que a eleitora e o eleitor não tenham, nos últimos doze meses, efetuado alistamento ou transferência.

         É preciso estar em dia com as obrigações eleitorais(quitação eleitoral)

         O que levar?

  • 1. Título antigo, quando disponível.
  •  2. Para sua identificação, apenas UM desses documentos:

         - carteira de identidade ou;

         - carteira de trabalho ou;

         - certidão de nascimento ou;

         - certidão de casamento ou;

         - carteira de reservista ou outro certificado de quitação do serviço militar obrigatório ou;

          - carteira profissional reconhecida por lei federal, como da OAB, CRM, CREA, CRA, CRC etc. ou;

          - carteira nacional de habilitação (carteira de motorista) ou;

         - passaporte.

  • 3. Para comprovar seu endereço, apenas UM desses documentos:

        - conta de água, luz ou telefone (atual) ou;

        - outro documento autorizado pelo Juiz Eleitoral.

  •  4. CPF, quando disponível.

       A eleitora e o eleitor declararão, sob as penas da lei, que tem domicílio no novo município há pelo menos três meses

       É necessário apresentar original da documentação exigida

       Somente a própria eleitora e o próprio eleitor poderão solicitar os serviços referentes ao título eleitoral.

      Não será possível fazer alistamento, transferência, revisão de dados e regularização de título eleitoral de maio a novembro do ano de Eleição, no período de fechamento do cadastro, definido pelo calendário eleitoral.

      Caso necessário, poderá ser solicitado à eleitora e ao eleitor comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) de ausência à urna.

      Quem não estiver quite com a Justiça Eleitoral deverá pagar multa. Os pedidos de dispensa de multa serão analisados pela Juíza ou pelo Juiz.

      Toda informação fornecida pela eleitora e pelo eleitor será considerada verdadeira sob as penas da lei.

      O título eleitoral recebido nos serviços de alistamento ou transferência só terá validade após a análise da Juíza Eleitoral e do Juiz Eleitoral.

      Caso a Juíza Eleitoral ou o Juiz Eleitoral entenda necessário, poderá solicitar cópia dos documentos apresentados     

         Etapas

  • Requerimento e emissão imediata do título eleitoral.

         Tempo, em média, para atendimento à usuária e ao usuário

  • Atendimento concluído em até 20 minutos após o seu início, salvo situações excepcionais.

        Prazo, em média, para a prestação do serviço

  • Emissão do título de imediato.

        Locais/formas para acessar o serviço

  • Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento do (novo) município onde a eleitora e o eleitortêm domicílio. 

        ATENÇÃO:

       Em razão da pandemia do novo Coronavírus, a Justiça Eleitoral suspendeu o atendimento presencial ao público e este serviço está sendo realizado remotamente, pela internet, através do Título-Net, acessando o link a seguir:

         Novo requerimento: https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet/novoRequerimento

       Consulta sobre o andamento do serviço ou da manifestação

  • Emissão do título de imediato e após o processamento do requerimento, em média 20 dias, a eleitora e o eleitor poderão consultar seu título em formato virtual, utilizando o aplicativo e-Titulo.

         Locais/formas para se manifestar sobre o serviço

         REMOTAMENTE:

  • WhatsApp Ouvidoria Eleitoral (79) 99948-1969 - atendimento automático 24 horas e por atendente de segunda a sexta - 7 às 13 horas;

        PRESENCIALMENTE:

  • No próprio Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento.

        Forma de contato com a(o) solicitante

  • Através de contato telefônico ou de diligência realizada no endereço da eleitora e do eleitor.

       Tratamento às usuárias e aos usuários

  • Cordialidade e atenção.

        Condições de acessibilidade, limpeza e conforto

  • Os Cartórios eleitorais possuem acessibilidade, limpeza e conforto.

        Sistema de sinalização visual

  • Horário de atendimento, documentos necessários, etc.

        Atendimento em caso de indisponibilidade do sistema

  • Para a prestação deste serviço é indispensável o estabelecimento de conexão (internet) com o Tribunal Superior Eleitoral.

        Forma de prestação do serviço:   

  • Centralizada nos cartórios eleitorais e postos de atendimento.

        Prioridades de atendimento

Pessoas com deficiência (Lei n° 10.048/2000, art. 1°;Lei n° 13.146/2015, art. 9°);

■ Pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

Pessoas idosas (maiores de 80 anos - Lei n° 10.048/2000, art. 1°; Lei n° 10.741/2003, art. 3°, §2°);

Pessoas idosas (maiores de 60 anos - Lei n° 10.741/2003, arts. 1° e 3°, caput);

■ Gestantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Lactantes (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas acompanhadas por crianças de colo (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas obesas (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Pessoas com mobilidade reduzida (Lei n° 10.048/2000, art. 1°);

■ Doadoras(es) de sangue (Lei n° 10.048/2000, art. 1°)

■ Outras hipóteses previstas pela legislação.

        Unidades responsáveis

  • Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento do município onde a eleitora e o eleitor têm domicílio.