Acórdão 4883/2015 - TCU - 1ª Câmara
Processo TC-029.835/2013-5
Descrição da recomendação/determinação:
"1.7.1.1. promova os descontos das quantias de R$ 2.894,08 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), R$ 1.447,04 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) e de R$ 723,52 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, da remuneração dos juízes José Anselmo de Oliveira, Elvira Maria de Almeida Silva e Ronivon de Aragão, correspondentes às ausências, respectivamente, nos dias 15, 19, 20 e 21/9/2011, 6 e 7/6/2012 e 4/6/2012 da gratificação de presença, corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas, na forma da lei, comprovando no prazo de 60 (sessenta) dias junto a este Tribunal a efetivação da medida;
1.7.1.2. se abstenha de efetuar pagamentos de gratificação de presença aos juízes, prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991, quando não houver o efetivo comparecimento às sessões;
1.7.2.2. falhas apresentadas quanto à gestão de tecnologia da informação, denotando a necessidade de estabelecimento de uma política de gestão de tecnologia da informação condizente com as necessidades do TRE/SE."
Providência:
1.7.1.1. O TRE/SE expediu ofício aos Juízes envolvidos, cientificando-os da determinação e encaminhando as GRUs para o ressarcimento ao Erário. A situação foi regularizada com o efetivo pagamento dos valores devidos.
1.7.1.2. O TRE/SE está cumprindo a determinação, a partir da ciência do referido acórdão.
1.7.2.2. A governança e a gestão de tecnologia da informação no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe estão se consolidando gradativamente, na medida em que os gestores das diversas unidades conscientizam-se da importância do planejamento criterioso de suas ações, respaldados nas melhores práticas nacionais e internacionais, a exemplo do COBIT, no que se refere à governança e à gestão, da biblioteca ITIL, no tocante à gestão de serviços, bem como na família de normas ISO 27.000, no que diz respeito à segurança da informação. Nesse sentido, foram aprovados no ano de 2015, o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC 2015-2020), que consagra princípios e diretrizes que se irradiarão para os demais projetos e iniciativas de tecnologia, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), que cuida da concretização das estratégias delineadas no PETIC e no Planejamento Estratégico Institucional (PEI). No tocante à segurança da informação, foi aprovada a Política de Segurança da Informação (PSI) da instituição, por intermédio da Resolução TRE-SE nº 180/2013, da qual constam as estruturas necessárias para coordenação do Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI), o Comitê de Segurança da Informação (CSI) e o Comitê Técnico de Segurança da Informação (CTSI), além da concepção do Programa de Segurança da Informação (grupo de projetos relacionados) que cuidará das diversas temáticas relacionadas ao assunto, a exemplo da Gestão de Incidentes de SI, da Classificação de Informações, da Gestão de Riscos, dentre outros tópicos, constituindo, assim, uma ampla estrutura de governança e gestão, condizente com as necessidades do TRE-SE.
Acórdão 0427/2016 – TCU - 1ª Câmara
Processo TC-036.920/2012-6
Descrição da recomendação/determinação:
"6.6 No que se refere à avaliação da sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, foi informado no relatório de auditoria que a unidade vem adotando critérios adequados de sustentabilidade ambiental na aquisição dos mesmos, de acordo com os termos estipulados na Instrução Normativa SLTI/MPOG 1/2010, tendo implantado um expressivo número de procedimentos licitatórios e critérios de sustentabilidade ambiental, demonstrando sensível grau de aderência na aplicação das medidas previstas nos arts. 4º e 6º da referida instrução normativa (peça 5, p. 43).
6.6.1 Nada obstante as informações constantes no item acima, a Coordenadoria de Auditoria e Controle Interno entendeu que os procedimentos referentes às aquisições de bens de TI careciam de melhorias quanto à aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental, a exemplo dos critérios previstos na Portaria SLTI/MPOG 2/2010, tendo efetuado algumas recomendações relativas à sustentabilidade ambiental (peça 5, p. 44)."
Providência:
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) acatou prontamente as recomendações de aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações envolvendo bens e serviços de TI, cabendo citar, a título de exemplo, os procedimentos 5569/2015 (Pregão Eletrônico 9/2015), no qual foram exigidas certificações comprovando o consumo eficiente de energia (aplicável aos monitores de vídeo e impressoras) e o procedimento 12.632/2015 (Pregão Eletrônico 26/2015), relacionado à aquisição de microcomputadores, no qual foram exigidos, além das certificações comprovando o consumo eficiente de energia, comprovações de adequação às normas de ergonomia, segurança e sustentabilidade, requerendo-se a conformidade com a norma EPEAT Gold ou certificação ISO 14.000, e certificado ou comprovante de conformidade, que demonstrasse que os microcomputadores ofertados não continham substâncias perigosas como mercúrio (hg), chumbo (pb), cromo hexavalente (cr(vi)), cádmio (CD), bifenil polibromados (pbbs), éteres difenil-polibromados (pbdes) em concentração acima da recomendada na diretiva ROHS (restriction of certain hazardous substances).
Acórdão AC 5837/15-1ª Câmara
Processo TC 033.147/2014-0
Descrição da recomendação/determinação:
"1.7.1. necessidade de melhorias nos procedimentos de concessão do auxílio-transporte, inclusive aqueles constantes do art. 12 da Resolução TSE 23.0500/2009, ante a constatação do pagamento de valores indevidos aos beneficiários, considerando o não atendimento integral dos preceitos que regem a sua concessão, o que afronta o § 2º do inciso III do art. 2º da Medida Provisória 2.165-36, de 23/8/2001;
1.7.2. necessidade de atendimento pelo TRE/SE da aplicação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, por meio do Recurso Extraordinário 638.115, em consonância com o art. 37 da Carta Magna e a Jurisprudência do TCU, esta quanto à legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário no pagamento de pendência de passivos incorporados ao orçamento do órgão."
Providência:
1.7.1 – A SGP esclareceu, por meio da Comunicação Interna 88/15, que neste Regional apenas 09 (nove) servidores percebem auxílio-transporteo qual é concedido com estrita observância do disposto na Resolução TSE 22.697/08, alterada pela Resolução TSE 23.055/09, que rege a matéria.
1.7. 2 – Em relação ao cumprimento da decisão proferida no Recurso Extraordinário 638.115, do STF, a SGP informou na Comunicação Interna 88/15, que não adotou providências por estar aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos, ressaltando, contudo, que em 2013 não foram efetuados pagamentos de passivos referendados na citada decisão.
Acórdão AC 1176/2015
Processo TC 034.062/2011-4
Descrição da recomendação/determinação:
"9.2. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, concedida com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) e no art. 2o dessa mesma Emenda, a partir da vigência da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, passem a observar os seguintes critérios e procedimentos:
9.2.1. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute as seguintes parcelas:
9.2.1.1. as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004);
9.2.1.2. a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004);
9.2.2. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute: as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o, do art. 40, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por incluí-las na sua base de contribuição (art. 4º , § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012;
9.2.3. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, não compute a seguinte parcela:
9.2.3.1. o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição, conforme o art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004;
9.2.4. no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009;
9.3. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que observem as seguintes orientações:
9.3.1. quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40 da CF88, excluídas as vantagens expressamente previstas no § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004;
9.3.2. a inclusão de parcelas de planos econômicos (Plano Collor, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas, uma vez que parcelas indevidas não podem compor essa média, independentemente de o servidor ter eventualmente contribuído sobre elas, sem prejuízo de que, nos termos da lei, o interessado possa buscar a devida repetição desse indébito; e
9.3.3. as diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, segundo o art. 40 da CF88 (média das remunerações), nos respectivos meses de competência;
9.4. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que, nos casos em que os proventos de aposentadoria não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens deste Acórdão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência desta deliberação, adotem as providências cabíveis para a efetiva regularização desses pagamentos, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa, informando o TCU sobre o resultado dessas providências em item específico do correspondente relatório de gestão nas respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, observadas as seguintes regras:
9.4.1. aplicar o disposto no presente item para as aposentadorias ainda não encaminhadas ao TCU, desde que sua concessão tenha ocorrido em prazo inferior a cinco anos;
9.4.2. no caso de a aposentadoria ainda não ter sido enviada ao TCU, concedida a mais de cinco anos, enviar o ato de aposentadoria original e respectivo ato de alteração, com expressa menção ao presente acórdão;
9.4.3. no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo inferior a cinco anos contados de sua concessão, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão concedente, ajustar o pagamento e proceder à alteração devida no ato com posterior reenvio a este Tribunal, via controle interno;
9.4.4. no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo superior a cinco anos contados de sua concessão, encaminhar ato de alteração com a especificação completa da alteração realizada, fazendo expressa menção ao presente acórdão;
9.4.5. no caso de a aposentadoria já tiver sido registrada pelo TCU nos últimos cinco anos, enviar expediente a esta Corte dando conta da necessidade de revisão dos pagamentos, para fins de o TCU adotar as providências internas cabíveis.
9.5. determinar, ainda, aos órgãos de controle interno financeiro que atuam junto aos órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que, nos relatórios de auditoria de gestão atinentes às respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, façam constar expressamente informação específica sobre o efetivo cumprimento, ou não, da determinação contida no item 9.4 deste Acórdão;"
Providência:
A Secretaria de Gestão de Pessoas informou à Coordenadoria de Controle Interno, por meio da Comunicação Interna 120/15, que os proventos de aposentadoria deste Regional estão sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens do Acórdão TCU 1.176/15.